HC 1018020/SP (2025/0252527-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RAFAEL GARCIA SPIRLANDELIADVOGADO:RAFAEL GARCIA SPIRLANDELI - SP396560IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GONCALO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G. P. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, por sete vezes, c/c o art. 71, ambos do Código Penal.
Alega que a condenação se amparou, de forma predominante, no relato da vítima colhido sem participação da defesa, em carta precatória de 5/4/2022, o que configuraria nulidade absoluta, por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como aos arts. 155 e 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal.
Assevera que as testemunhas judiciais não presenciaram os fatos e se limitaram a reproduzir relatos da vítima, sustentando que testemunhos indiretos não são suficientes para alicerçar a condenação.
Afirma que houve omissão na realização de diligências essenciais, como obtenção de imagens e oitiva de funcionários do motel indicado, configurando perda da chance probatória e fragilizando o suporte para a condenação.
Defende que a causa de aumento do crime continuado, prevista no art. 71 do Código Penal, foi fixada no patamar máximo com base exclusiva na narrativa da vítima, sem corroboração probatória mínima, razão pela qual deve ser afastada ou, ao menos, reduzida ao patamar de 1/6.
Entende que o regime inicial fechado mostra-se desproporcional diante das ilegalidades apontadas e da fragilidade do conjunto probatório, requerendo reavaliação do quantum e do regime imposto.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena; no mérito, a absolvição; ou, subsidiariamente, o afastamento ou redução da continuidade delitiva; e, ainda, a redução da pena com alteração do regime inicial.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 112-113.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, caso dele se conheça, por sua denegação (fls. 162-172).
Impugnação às fls. 177-185.
É o relatório.
Em que pese aos argumentos lançados pelo impetrante, constata-se que não lhe assiste razão.
As teses aduzidas pela defesa – reconhecimento de nulidade absoluta da oitiva da vítima sem a participação da defesa e aplicação do montante mínimo de acréscimo pelo crime continuado – não foram apreciadas no ato judicial impugnado (acórdão da Revisão Criminal n. 233275-82.2024.8.26.0000 e em seus respectivos embargos de declaração), o que impede o conhecimento dos pedidos pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES