Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. EDILSON ALVES CAMPOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDILSON ALVES CAMPOS (OAB 19448/MT)
HC 1108444/MT (2026/0252783-7)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:EDILSON ALVES CAMPOSADVOGADO:EDILSON ALVES CAMPOS - MT019448OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:T F AINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por EDILSON ALVES CAMPOS em favor do paciente T F A, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia de decisão unipessoal proferida pelo Desembargador Relator do TJ/MT, que indeferiu liminar em habeas corpus.
Alega o impetrante, em síntese, que (i) "o Paciente realiza o adimplemento substancial da obrigação de forma in natura, arcando com 100% das mensalidades escolares dos filhos (aproximadamente R$ 4.000,00 mensais), plano de saúde, medicamentos e vestuário, além de repasses parciais em dinheiro via PIX"; (ii) "a impossibilidade de pagamento do valor integral em pecúnia decorre do colapso financeiro de sua empresa"; e (iii) "o débito em execução, pela sua magnitude e tempo de acumulação, reveste-se de natureza pretérita, perdendo o caráter de urgência alimentar que justificaria a medida extrema da privação de liberdade" (e-STJ fls. 2-13).
Relatados os fatos, decide-se.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão unipessoal proferida pelo Relator no Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. Nesse sentido: AgInt no HC 853.912/GO, Terceira Turma, DJe 8/3/2024; AgInt no HC 850.537/SP, Terceira Turma, DJe 18/12/2023; AgInt no HC 825.081/PR, Quarta Turma, DJe 31/8/2023.
Anote-se, ademais, que "não é admissível a utilização de 'habeas corpus' com sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível", o que, por si só, inviabiliza o exame do mérito da impetração, uma vez que, em face da decisão monocrática atacada caberia a interposição de agravo interno. Nesse sentido: AgInt no HC 298.667/RJ, Quarta Turma, 10/11/2014, e HC 462.458/SP, Terceira Turma, DJe 24/9/2018.
Todavia, diante da possibilidade de, em tese, conceder a ordem de ofício, passa-se ao exame do mérito do pedido.
