Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCAS BORTOLOZZO CLEMENTE (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCAS BORTOLOZZO CLEMENTE (OAB 435248/SP)
HC 1018214/SP (2025/0253452-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LUCAS BORTOLOZZO CLEMENTEADVOGADO:LUCAS BORTOLOZZO CLEMENTE - SP435248IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M R C DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
M. R. C. de A. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao RSE n. 1000012-70.2025.8.26.0050.
A defesa pretende, em síntese, a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa com finalidade medicinal.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem.
Decido.
A Corte regional rechaçou a pretensão defensiva, em acórdão assim ementado (fls. 374-375):
Direito Penal. Recurso em Sentido Estrito. Habeas Corpus Preventivo. Cultivo de Cannabis para fins medicinais. Alegação de hipossuficiência financeira. Pedido de salvo-conduto. Recurso desprovido.
I. Caso em Exame
1. Recurso em sentido estrito interposto por Murilo Renan Camandaroba de Almeida contra decisão que denegou ordem de Habeas Corpus preventivo. A defesa buscava resguardar o direito de locomoção do paciente mediante salvo-conduto para cultivo de cannabis em residência, visando tratamento médico para transtorno de ansiedade generalizada e distúrbio do sono, conforme laudo médico.
O recorrente alegou hipossuficiência financeira para justificar o cultivo, apresentando documentos como declaração de hipossuficiência e comprovantes de renda, além de destacar o alto custo do medicamento à base de canabidiol.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, e (ii) avaliar a alegação de hipossuficiência financeira como justificativa para o cultivo, considerando a ausência de alternativas legais para obtenção do medicamento.
