SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1018288/SC (2025/0253707-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:R C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R C C contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Agravo de Instrumento n. 5035373-90.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que o paciente, sentenciado ao cumprimento de medida de internação, já havia obtido a progressão para medida socioeducativa em meio aberto (liberdade assistida), quando sobreveio condenação à medida de semiliberdade, por ato infracional praticado anteriormente ao início do cumprimento da primeira medida de internação. A Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de Criciúma procedeu, então, à unificação das medidas socioeducativas, culminando na aplicação de uma única medida de semiliberdade.
Irresignada, a defesa interpôs agravo de instrumento junto ao Tribunal local, solicitando que a nova medida socioeducativa fosse absorvida pela anterior, que já vinha sendo cumprida em meio aberto. Por unanimidade, a Corte a quo negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que determinou a execução de medida socioeducativa de semiliberdade ao paciente, referente ao feito nº 5001406-28.2024.8.24.0020, por ato infracional praticado anteriormente ao início do cumprimento da primeira medida de internação. Confira-se a ementa do julgado (e-STJ fl. 17):
AGRAVO EM EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. AGRAVANTE QUE CUMPRIA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA, APÓS PROGRESSÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE GUIA DE EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE POR FATOS ANTERIORES. PRETENSÃO DE ABSORÇÃO. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO À APLICAÇÃO DE NOVA MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS ANTERIORMENTE QUE NÃO OBSTA A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS MENOS GRAVOSAS, COMO A SEMILIBERDADE. LEI N. 12.594/2012, ART. 45, § 2º. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No presente writ (e-STJ fls. 2/11), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da imposição da medida socioeducativa de semiliberdade.
Argumenta que a interpretação literal do artigo 45, §2º, da Lei do SINASE adotada pela Corte local, que entendeu pela inexistência de vedação de aplicação de medida diversa da internação, não se harmoniza com a lógica do sistema socioeducativo, tendo em vista que ignora que a razão de ser da absorção das medidas menos gravosas é justamente evitar a perpetuação de respostas punitivas por fatos antigos já superados, notadamente quando o Paciente demonstrou mérito e cumpriu todas as fases impostas pelo Estado (e-STJ fl. 8).
Defende, assim, que, tendo o paciente já cumprido medida de internação, não pode sofrer “regressão” (ainda que seja para medida de semiliberdade ou outra medida em meio aberto) por fato anterior ao início da execução, sob pena de ofensa à progressividade e ao caráter ressocializador da medida socioeducativa.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a absorção da medida socioeducativa de semiliberdade aplicada nos autos nº 5001406-28.2024.8.24.0020 pelo PEMSE nº 5010254-72.2020.8.24.0075, considerando-se já cumprida a finalidade ressocializadora pelo paciente, que atualmente executa medida em meio aberto.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 1642/1643) e as informações foram prestadas (e-STJ fls. 1650/1714).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (e-STJ fls. 1717/1721), em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXECUÇÃO DE NOVA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE POR ATO INFRACIONAL ANTERIOR À INTERNAÇÃO. ART. 45, § 2º, DA LEI N. 12.594/2012. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE. FINS ATINGIDOS PELO CUMPRI- MENTO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. CONS- TRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. “A aplicação de nova medida após o cumprimento de inter- nação viola os princípios da brevidade e excepcionalidade, além de comprometer a reinserção social do adolescente. A interpre- tação sistemática e teleológica do art. 45, § 2º, da Lei n. 12.594/2012 indica que a medida deve ser absorvida quando atingida sua finalidade.” (R Esp n. 2.111.046/SC, relatora Minis- tra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
3. Parecer pela concessão de ofício da ordem.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, como relatado, a absorção da nova medida socioeducativa aplicada - semiliberdade, pela medida de internação anterior, que já vinha sendo cumprida em meio aberto, em razão da progressão pelo cumprimento da finalidade ressocializadora.
Para o melhor deslinde da questão, destaco o disposto no artigo 45 da Lei n. 12.594/12 (grifei):
Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.
§ 1° É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.
§ 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.
Na hipótese, extrai-se dos autos que a Corte local, ao manter a unificação procedida pelo juízo responsável pela execução, assim se manifestou (e-STJ fls. 13/15):
[...]
Inicialmente, mister destacar que o objetivo da aplicação das medidas socioeducativas é a ressocialização do jovem e não a penalização propriamente dita, ao contrário da legislação penal. As medidas socioeducativas possuem caráter pedagógico e social e tem como objetivos a responsabilização do adolescente quanto às consequências dos atos praticados, a sua reintegração social e a conscientização acerca do caráter negativo das suas condutas (art. 1º da Lei n. 12.594/2012).
No caso, o Magistrado a quo indeferiu o pedido defensivo, conforme fragmento que se transcreve:
”[…] No que concerne à medida socioeducativa de semiliberdade aplicada nos autos de nº 5001406-28.2024.8.24.0020, em que pese o esforço da defesa, esta não merece acolhimento. Dispõe o artigo 45 da Lei n. 12.594/2012:
“Art. 45 da Lei n. 12.594/2012. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo. “§ 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução. “§ 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema” (grifou-se).
Da mera leitura do §2º do art. 45 da Lei do Sinase, denota-se que esta dispõe sobre a vedação da aplicação de nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente (ao início da execução), quando o socioeducando já tenha concluído o cumprimento da medida dessa mesma natureza ou tenha sido transferido para outra menos rigorosa.
Colhe-se do repertório jurisprudencial:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HIPÓTESE DE NÃO UNIFICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS.
O adolescente que cumpria medida de internação e foi transferido para medida menos rigorosa não pode ser novamente internado por ato infracional praticado antes do início da execução, ainda que cometido em momento posterior aos atos pelos quais ele já cumpre medida socioeducativa. Dispõe o caput do art. 45 da Lei 12.594/2012 que: “Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo”. JÁ em seu § 1º, tem-se que “É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução”. Por sua vez, dispõe o § 2º que “É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema”. Neste preceito normativo, foram traçadas as regras a serem seguidas no caso de superveniência de nova medida socioeducativa em duas situações distintas, quais sejam, por ato infracional praticado durante a execução da medida e por fato cometido antes do início do cumprimento desta. Veja-se que o § 1º do preceito aludido expressamente excepciona a aplicação de seu regramento nas hipóteses de superveniência de medida em razão de ato infracional que tenha sido “praticado durante a execução”. Em seguida, em seu § 2º, o legislador fixa uma limitação à aplicação de nova medida extrema, sendo esta vedada em razão de atos infracionais “praticados anteriormente”. Em uma interpretação sistemática na norma contida no § 2º, deve-se entender que esta vedação se refere à prática de ato infracional cometido antes do início da execução a que se encontra submetido o menor. Com efeito, o retorno do adolescente à internação após demonstrar que está em recuperação - que já tenha cumprido medida socioeducativa dessa natureza ou que tenha apresentado méritos para progredir para medida em meio aberto - significaria um retrocesso em seu processo de ressocialização. Deve-se ter em mente que, nos termos do ECA, em relação ao menor em conflito com a lei, não existe pretensão punitiva, mas educativa, considerando-se a “condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento” (art. 6º), sujeitos à proteção integral (art. 1º). Mister considerar, ainda, os princípios que regem a aplicação da medida socioeducativa extrema, quais sejam, da excepcionalidade e do respeito à condição peculiar do jovem em desenvolvimento (art. 121 do ECA), segundo os quais aquela somente deverá ser aplicada como ultima ratio, ou seja, quando outras não forem suficientes à sua recuperação. Conclui-se, pois, que o termo “anteriormente” contido no § 2º do art. 45 da Lei 12.594/2012 refere-se ao início da execução, não à data da prática do ato infracional que originou a primeira medida extrema imposta. (HC 274.565-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/5/2015, DJe 21/5/2015).
Percebe-se que o socioeducando, anteriormente, deu início ao cumprimento de sua internação provisória em 14/7/2023, a qual foi tornada definitiva em 25/8/2023, referente aos autos nº 5001492-58.2023.8.24.0044, (evento 380, GUIAEXECINTPROV3 e evento 417, SENT1). Após, recebeu a respectiva progressão da medida de internação pela de liberdade assistida em 1/10/2024 (evento 643, TERMOAUD1).
Os fatos que embasaram a aplicação da medida de semiliberdade por sentença definitiva nos autos nº 5001406-28.2024.8.24.0020 são datados de 6/8/2020.
Assim, denota-se que sobreveio a aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade nos presentes autos, porém, por fatos cometidos anteriormente ao início da execução da medida de internação que cumpria e que já concedeu-se progressão.
No entanto, infere-se que o art. 45 da Lei 12.594/2012, veda, tão somente, a aplicação de nova medida de internação, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, o que não é o caso dos autos, posto que ao adolescente foi aplicada medida diversa da internação.
Daí por que, não há que falar em absorção da medida de semiliberdade.
Desta feita, analisando-se que a vedação do art. 45, §2º, da Lei do Sinase não abarca a aplicação de nova medida de semiliberdade, e, portanto, inexistindo óbice, INDEFIRO o pedido da defesa […]” (processo 5010254-72.2020.8.24.0075/SC, evento 701, DESPADEC1).
Conforme apontado anteriormente, a decisão atacada encontra respaldo em entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se colhe do AgInt no AREsp n. 1.279.273/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018, que dispôs que “[…] Este Superior Tribunal de Justiça entende que “o art. 45, § 2.°, da Lei n. 12.594/2012 (SINASE) veda expressamente que se aplique e se execute nova medida de internação, por fato anterior, a adolescente que já tenha cumprido a internação ou se encontre cumprindo medida mais favorável.” (HC 311.963/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/09/2016). Todavia, os dispositivos supramencionados da Lei do SINASE não vedam a apuração e o julgamento de atos infracionais ocorridos em momento anterior à aplicação de medida socioeducativa de internação, e nem impedem a aplicação de novas medidas socioeducativas, distintas da internação, aos referidos atos […]”.
No mesmo sentido, esta Corte já decidiu no Agravo de Instrumento n. 5050149-03.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 20-10-2022:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE PROCEDEU A UNIFICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM DESFAVOR DO REEDUCANDO. TESE DEFENSIVA DE IMPOSSIBLIDADE APLICAR O REINÍCIO DO CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. O ARTIGO 45, § 2º, DA LEI N. 12.594/2012 VEDA A AUTORIDADE JUDICIÁRIA APLICAR NOVA MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS ANTERIORMENTE, NADA IMPUGNANDO SOBRE A POSSIBILIDADE DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS MENOS GRAVOSAS, COMO A SEMILIBERDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Inviável, assim, a pretensão.
Com efeito, a Corte local decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, firmado no sentido de que o art. 45, § 2°, da Lei n.º 12.594/2012 desautoriza a aplicação de nova medida de internação por ato praticado anteriormente, a adolescente que já tenha cumprido medida socioeducativa da mesma natureza, o que não se verifica na hipótese, já que, após a unificação das medidas, foi aplicada medida diversa, qual seja, semiliberdade.
Ilustrativamente, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 45, § 2º DA LEI Nº 12.594/2012. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE NOVA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE POR PROCESSOS UNIFICADOS. CUMPRIMENTO DE MSE DE INTERNAÇÃO POSTERIOR PELA PRÁTICA DE OUTRO ATO INFRACIONAL. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- O art. 45, § 2°, da Lei n.º 12.594/2012, não respalda a extinção de processo sem resolução do mérito; mas, sim, apenas, desautoriza a aplicação de nova internação a adolescente que já tenha cumprido medida socioeducativa da mesma natureza, o que não é o caso em questão, pois diante da unificação das medidas fixadas nos Processos n. 5009726-09.2020.8.24.0020 (15/4/2020) e 5020569-33.8.24.0020 (5/11/2020), com a dos autos 50116854420208240075, aplicou-se a MSE de semiliberdade ao paciente. Precedentes.
- Dessa forma, não verifico nenhum constrangimento ilegal imposto ao paciente, pois a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente - Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 777.960/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)
Dessa forma, na espécie, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1018288/SC (2025/0253707-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:R C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R C C, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que foi imposto ao paciente o cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade em razão da expedição de guia de execução que unificou medidas socioeducativas.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto "inadmissível o reinício do cumprimento de medida socioeducativa – ainda que em regime supostamente mais brando, como a semiliberdade – em razão de fatos anteriores ao início da execução, pois tal providência afrontaria o princípio da progressividade das medidas e comprometeria o caráter ressocializador que lhes é inerente" (fls. 2/3).
Defende que deve ser absorvida a medida socioeducativa de semiliberdade, pois decorre de ato infracional cometido antes do cumprimento da medida de internação.
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão que determinou o cumprimento da medida socioeducativa de semiliberdade até o julgamento do presente writ. No mérito, pleiteia o seguinte (fl. 11):
d) Ao final, concedida ou não a liminar, DECLARE-SE a ilegalidade ocorrida, a fim de para que seja reconhecida a absorção da medida socioeducativa de semiliberdade aplicada nos autos nº 5001406-28.2024.8.24.0020 pelo PEMSE nº 5010254-72.2020.8.24.0075, considerando-se já cumprida a finalidade ressocializadora pelo Paciente, que atualmente executa medida em meio aberto.
Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CRFB/1988, artigo 5º, LXVIII; CPP, artigo 654, § 2º).
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1018288/SC (2025/0253707-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:R C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.