Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), BRUNA BATISTA ROCHA DA CUNHA (IMPETRANTE)
- Advogados
- BRUNA BATISTA ROCHA DA CUNHA (OAB 223455/RJ), RHUDNEY DE OLIVEIRA GUEDES ALVES (OAB 227860/RJ)
HC 928680/RJ (2024/0254263-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:BRUNA BATISTA ROCHA DA CUNHAADVOGADOS:RHUDNEY DE OLIVEIRA GUEDES ALVES - RJ227860BRUNA BATISTA ROCHA DA CUNHA - RJ223455IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A DA S DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de A da S dos S – condenado como incurso no crime de estupro de vulnerável –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0006796-91.2022.8.19.0014), não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente no crime de estupro de vulnerável, na condenação transitada em julgado à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado (Ação Penal n. 0006796-91.2022.8.19.0014, da 3ª Vara Criminal da comarca de Campos dos Goytacazes/RJ), ao argumento da existência de constrangimento ilegal em razão da ausência de provas para a condenação do réu, a qual baseada em escuta especializada da vítima sem a observância do procedimento previsto na Lei n. 13.431/2017, bem como na quebra da cadeia de custódia referente à gravação recortada da oitiva em sede policial.
Sustenta a violação do art. 155 do CP, alegando que o decreto condenatório foi fundamentado exclusivamente com base em provas produzidas durante o inquérito policial, já que as declarações da vítima em juízo não foram consideradas a favor do paciente.
Acrescenta que o paciente juntou folha de ponto e imagens da câmera de segurança do respectivo trabalho, comprovando que esteve no posto de combustível em que laborava no dia dos fatos.
De início, verifico que a impetração não prospera, visto que a insurgência apresentada pela defesa neste writ tem nítidas feições de revisão criminal, porquanto já transitado em julgado o acórdão condenatório (fl. 254), o que denota flagrante impropriedade do meio processual ora utilizado.
Além disso, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária (AgRg no HC n. 917.184/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/10/2024).
