SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. FRANCISCO NICACIO DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
Advogado
FRANCISCO NICACIO DO NASCIMENTO (OAB 20485/RN)
HC 1108584/RN (2026/0254267-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FRANCISCO NICACIO DO NASCIMENTOADVOGADO:FRANCISCO NICACIO DO NASCIMENTO - RN020485IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:JOSE WILTON HENRIQUE DA CRUZ FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de J W H DA C F, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 0817504-80.2025.8.20.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito de estupro de vulnerável, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Após o trânsito em julgado, foi ajuizada revisão criminal, a qual restou improvida, nos termos do acórdão assim ementado:
"PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE, INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, ERRO DE TIPO, ATIPICIDADE MATERIAL E PROVAS NOVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I . CASO EM EXAME
1. Revisão criminal proposta com fundamento no art. 621 do CPP. Pedido de absolvição ou de anulação da condenação por estupro de vulnerável, sob alegações de nulidades processuais, insuficiência probatória, erro de tipo, atipicidade material e existência de provas novas.
2. Fatos relevantes. Condenação confirmada em grau recursal pelo art. 217-A do CP, com reconhecimento da continuidade delitiva. Provas colhidas em regular processo penal, incluindo depoimento da vítima, testemunhos e laudos periciais.
3. Sentença condenatória mantida em acórdão que rejeitou apelação defensiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 621 do CPP para desconstituir a condenação, notadamente:
(i) existência de nulidades processuais com prejuízo;
(ii) insuficiência ou fragilidade das provas de materialidade e de autoria;
(iii) ocorrência de erro de tipo ou atipicidade material;
(iv) existência de provas novas capazes de alterar o julgamento;
(v) possibilidade de rever o reconhecimento da continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal possui caráter excepcional e não se presta reavaliação ampla da prova, limitando-se às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP.
4. As alegações de nulidade processual não se comprovam, ausente demonstração de prejuízo à defesa, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief.
5. A materialidade e a autoria delitivas foram demonstradas por laudos periciais e pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada por outros elementos de prova.
6. Não há elementos que indiquem erro de tipo essencial, revelando o conjunto fático plena consciência do revisionando quanto à idade da vítima.
7. A tese de atipicidade material e de relativização da vulnerabilidade não encontra apoio jurídico, sendo irrelevante eventual consentimento ou vínculo afetivo de menor de 14 anos, conforme entendimento consolidado.
8. As provas novas apresentadas não possuem aptidão para alterar o julgamento, tratando-se de elementos já discutidos no processo originário, incapazes de afastar a condenação.
9. O reconhecimento da continuidade delitiva foi devidamente fundamentado na sentença e na apelação criminal, com base na reiteração de condutas semelhantes no tempo, lugar e modo de execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Pedido julgado improcedente.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não se presta à mera rediscussão da prova, exigindo demonstração efetiva das hipóteses previstas no art. 621 do CPP.
2. A ausência de prejuízo impede o reconhecimento de nulidades processuais.
3. Em crimes sexuais contra menor de 14 anos, a materialidade e autoria podem ser demonstradas pela palavra da vítima corroborada por outros elementos de prova, sendo inaplicável a relativização da vulnerabilidade.
4. Provas novas incapazes de infirmar o conjunto probatório não autorizam a revisão da condenação [...]" (fls. 12/13)
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade do julgado atacado, por negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de análise das provas novas juntadas pela defesa, notadamente pela ocorrência de julgamento genérico.
Por meio da petição de fls. 90/111, a defesa traz novas alegações e documentos novos.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Por oportuno, confira-se o que restou assentado no acórdão atacado:
"Relativamente à argumentação sobre provas novas, referentes a fotos, capturas de telas e declarações de terceiros, verifica-se que não possuem aptidão para desconstituir a condenação e as versões defensivas apresentam-se como reiterações, já analisadas no processo originário, não se enquadrando nas hipóteses autorizadoras da revisão criminal.
Dessa forma, o conjunto probatório produzido na ação penal demonstra, de forma harmônica, coerente e suficiente, a materialidade e a autoria delitivas, não havendo que se falar em absolvição, nem em nulidade evidenciando-se que o julgamento se firmou em elementos sólidos colhidos sob o crivo da condenação, do contraditório e da ampla defesa, não havendo dúvida razoável capaz de infirmar a sentença condenatória e o acórdão que confirmou as questões ora levantadas, ou justificar a revisão da coisa julgada." (fl. 21)
Constata-se, assim, que não ocorreu negativa de prestação jurisdicional, pois o aresto impugnado analisou as aventadas provas novas apresentadas na revisão criminal e concluiu que elas não eram aptas a justificar a reforma do decreto condenatório.
Com efeito, não se pode confundir a improcedência no acolhimento do pleito da defesa com falta de prestação jurisdicional.
A corroborar esse posicionamento:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal, na qual o Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou condenação criminal com fundamento em prova considerada suficiente quanto à autoria, ao dolo e à materialidade do fato gerador tributário.
2. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) ocorrência de duplo error in judicando ao se concluir que o Tribunal de origem teria enfrentado adequadamente as teses defensivas; (ii) fundamentação genérica do acórdão regional, sem análise específica das teses de perda de chance probatória por inércia estatal, ausência de prova da gestão fática da empresa e indevida transposição de presunções fiscais para o juízo penal; (iii) equivocada aplicação da Súmula 83/STJ; e (iv) existência de precedentes análogos (AgRg no AREsp n. 2.979.747/ES e AgRg no REsp n. 1.980.023/RS) que demonstrariam negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região incorreu em omissão configuradora de negativa de prestação jurisdicional, por deixar de enfrentar, de modo específico, as teses defensivas relativas à perda de chance probatória, à ausência de prova da gestão fática da empresa e à indevida transposição de presunções fiscais para o juízo penal, bem como se é possível afastar a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ sob o argumento de error in procedendo e de descompasso do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não se presta à mera reiteração de argumentos já deduzidos e apreciados na decisão monocrática, impondo-se ao agravante o ônus de trazer fundamentos novos aptos a infirmar a conclusão anteriormente alcançada, o que não ocorreu no caso concreto.
5. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, inclusive ao apreciar os embargos de declaração, enfrentou expressamente as questões relativas à autoria, ao dolo, à materialidade do fato gerador tributário e à suficiência do conjunto probatório, consignando: (i) que a tese de perda de chance probatória foi apreciada no tópico referente à ausência de autoria e dolo; (ii) que a alegada ausência de provas da gestão fática da empresa se insere na análise da autoria delitiva; e (iii) que a materialidade do fato gerador tributário foi demonstrada por conjunto probatório tido como suficiente para além da dúvida razoável.
6. A circunstância de o Tribunal de origem não ter respondido isoladamente a cada argumento sob o rótulo específico dado pela defesa não caracteriza omissão, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a conclusão, não havendo violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.
7. A insurgência da defesa revela inconformismo com a valoração das provas e com a conclusão pela suficiência do acervo probatório para a condenação, o que não se confunde com error in procedendo ou negativa de prestação jurisdicional, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório.
8. Os precedentes indicados pelo agravante (AgRg no AREsp n. 2.979.747/ES e AgRg no REsp n. 1.980.023/RS) não se aplicam ao caso, pois, naquelas hipóteses, verificou-se omissão absoluta sobre tese autônoma e subsidiária específica ou sobre prova documental relevante, ao passo que, no presente feito, as teses defensivas foram analisadas, ainda que sem a nomenclatura adotada pela parte.
9. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que não há exigência de exame pormenorizado de todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação seja suficiente para sustentar o resultado do julgamento, o que justifica a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
10. Inexistindo demonstração de omissão, contradição ou erro de procedimento na decisão impugnada, e ausentes argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A análise global e suficiente das questões de autoria, dolo, materialidade e suficiência probatória afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, não sendo exigido do Tribunal de origem o exame individualizado de cada argumento da defesa sob a nomenclatura por ela adotada.
2. A discordância da parte quanto à valoração do conjunto probatório constitui inconformismo com o mérito da condenação e não configura error in procedendo, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ ao reexame de provas em recurso especial.
3. Estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre dever de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, incide a Súmula 83/STJ, aplicável também a recursos especiais fundados na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
[...]
(AgRg no AREsp n. 3.130.011/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. FRANCISCO NICACIO DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
Advogado
FRANCISCO NICACIO DO NASCIMENTO (OAB 20485/RN)
HC 1108584/RN (2026/0254267-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FRANCISCO NICACIO DO NASCIMENTOADVOGADO:FRANCISCO NICACIO DO NASCIMENTO - RN020485IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:JOSE WILTON HENRIQUE DA CRUZ FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2026.