SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. VINICIUS EDUARDO LOPES CALONGA (IMPETRANTE)
Advogado
VINÍCIUS EDUARDO LOPES CALONGA (OAB 32012/MS)
HC 1108607/MS (2026/0254386-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:VINICIUS EDUARDO LOPES CALONGAADVOGADO:VINÍCIUS EDUARDO LOPES CALONGA - MS032012IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:BASILIO SAUCEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BASILIO SAUCEDO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl. 16):
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, ESTUPRO, AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS OU DOMICILIAR – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REQUISITOS PRESENTES – CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – PECULIARIDADES QUE DEMONSTRAM A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA – PRISÃO CAUTELAR MANTIDA – NÃO CONCESSÃO.
É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta de sua conduta.
Ausentes as hipóteses do art. 318, do Código de Processo Penal, descabido o pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante por descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006) e, na audiência de custódia, teve a prisão convertida em preventiva. Posteriormente, foi denunciado também pelos arts. 147-B do Código Penal, 213, caput, do Código Penal, e 147, § 1º, do Código Penal.
Neste writ, a defesa sustenta a ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, porque amparada no , do CPP, embora o crime então imputado ao paciente tivesse pena máxima de 2 anos. Alega que o acórdão de origem teria convalidado indevidamente o decreto prisional com base em imputações posteriores, constantes de denúncia ampliada, o que não afasta a nulidade do decreto original, impondo sua revogação ou nova análise pelo juízo de origem.
Aponta ausência de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, pois o paciente teria se dirigido ao imóvel da vítima apenas para retirar pertences pessoais e que a decisão de medidas protetivas já previa acompanhamento policial para tal retirada.
Questiona a suficiência indiciária das imputações mais graves, sobretudo a de estupro, afirmando que essa acusação não constava do relato inicial e surgiu apenas dias depois da prisão, em contexto de dissolução litigiosa do relacionamento e de disputa patrimonial, e seria imprecisa quanto ao tempo dos fatos e desprovida de corroboração objetiva. Asserta que prova documental posterior indicaria convivência familiar harmoniosa no período narrado, o que enfraqueceria a plausibilidade da imputação de violência sexual.
Defende a desproporcionalidade da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas. Registra condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculo laboral formal.
Requer, liminarmente, a expedição imediata de alvará de soltura, com imposição de medidas cautelares substitutivas. No mérito, pleiteia a revogação definitiva da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 154-156):
Nesse raciocínio, avaliando os elementos de informação encartados nos autos até o momento, entendo que estão presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva (arts. 312; 313, inc. I e III; e 282, I e II e § 6º, todos do CPP).
Anote-se que o suposto crime mencionado possui pena privativa de liberdade superior a 4 anos, o que admite, em tese, a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inc. I, do CPP.
Noutro giro, além de haver prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), entendo que encontra-se presente também o periculum libertatis, de maneira que a custódia cautelar se justifica para a garantia da ordem pública (CPP, art. 312).
Ademais, vislumbra-se também a necessidade de ser analisada a adequação com o disposto no art. 313, inc. III, do CPP (se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência), razão pela qual entendo que o pleito do parquet merece acolhimento.
Nesse ponto, conforme pode ser visto nos autos 0900231- 97.2026.8.12.0028, em 31/03/2026 foram concedidas medidas protetivas consistentes em proibição de aproximação e de contato do representado com a vítima, além da sua recondução ao lar, do acompanhamento policial e da intimação para atendimento pela DPE, cujo suposto agressor foi pessoalmente intimado e teve ciência da respectiva ordem no mesmo dia.
Em que pese o acusado tenha afirmado o intuito de apenas retirar os seus pertences da residência da vítima, foi preciso que a guarnição responsável pela ocorrência fizesse uma varredura na casa para preservar a integridade dessa, ao passo que, somente então, puderam localizar o flagranteado, o qual aparentou estar devidamente ciente do descumprimento das proibições impostas, conforme descrito na ocorrência.
Fica claro, portanto, a ineficácia dos meios diversos da prisão para a proteção da vítima, ao passo que, conforme noticiado, o preso descumpriu as determinações anteriormente fixadas, ficando demonstrado o seu descaso com as ordens fixadas.
[...]
Logo, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva revela-se imprescindível para interromper a escalada de violências contra a vítima, a fim de resguardar, de forma efetiva, sua integridade física e psíquica.
[...]
Por fim, resta claro que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é medida impositiva não só para garantia da ordem pública mas também para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 282, inc. I e II e § 6º; art. 310, inc. II; art. 312; e art. 313, inc. I e III, todos do CPP, converto a prisão em flagrante de Basílio Saucedo, qualificado nos autos, em prisão preventiva, o que faço para a garantia da ordem pública e para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, consubstanciada no descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente impostas ao paciente, que, embora pessoalmente intimado da ordem judicial que lhe proibia a aproximação e o contato com a vítima, foi localizado na residência dela. Esse quadro evidencia a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, da integridade física e psíquica da ofendida e da efetividade das medidas protetivas.
Tal compreensão está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a privação cautelar da liberdade se justifica quando destinada a preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em crimes de maior gravidade e naqueles praticados no contexto de violência doméstica. À propósito: AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.
Ademais, esta Corte reconhece que o descumprimento de medidas protetivas configura motivação idônea para a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, III, ambos do CPP. O STF reforça esse entendimento: "não é desprovida de fundamentação idônea a decisão decretadora da prisão antecipada do paciente, se baseada no reiterado descumprimento de medidas protetivas elencadas pela lei Maria da Penha, o que indica a insuficiência de medidas cautelares diversas" (HC 216233, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 9/6/2022, DJe 13/6/2022).
Importa registrar que, ao contrário do que sustenta a defesa, a situação versa sobre o cometimento do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), cuja pena máxima, na redação vigente, supera quatro anos, o que atrai a incidência do art. 313, I, do CPP. Além disso, trata-se de delito inserido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, circunstância que também autoriza a custódia cautelar, nos termos do art. 313, III, do CPP.
Vale destacar, ainda, que o fato de o paciente alegar que se dirigiu ao imóvel apenas para retirar pertences pessoais não afasta, nesta via estreita, a conclusão das instâncias ordinárias de que houve descumprimento consciente das restrições impostas, sobretudo porque a decisão registrou que a guarnição policial precisou realizar varredura no local para localizar o flagranteado.
Por sua vez, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, a alegação de fragilidade probatória das imputações mais graves, especialmente quanto ao crime de estupro, demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Além disso, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que registrou a impossibilidade de análise de alegações relacionadas à inocência do paciente, de modo que seu exame direto por esta Corte implicaria indevida supressão de instância.
Nessa linha, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. VINICIUS EDUARDO LOPES CALONGA (IMPETRANTE)
Advogado
VINÍCIUS EDUARDO LOPES CALONGA (OAB 32012/MS)
HC 1108607/MS (2026/0254386-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:VINICIUS EDUARDO LOPES CALONGAADVOGADO:VINÍCIUS EDUARDO LOPES CALONGA - MS032012IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:BASILIO SAUCEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2026.