SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1108621/SP (2026/0254533-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G A S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G. A. S. C. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com aplicação de medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado e com reavaliação semestral.
A impetrante sustenta que a internação do paciente é ilegal por ausência dos requisitos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Alega que o ato infracional análogo ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 não envolveu grave ameaça ou violência, afastando o inciso I do art. 122 do ECA.
Aduz que o paciente é tecnicamente primário, não havendo medida anterior descumprida, o que afasta o inciso III do art. 122 do ECA.
Assevera que não há reiteração de infrações graves, pois o registro anterior foi extinto por remissão do Ministério Público, nos termos do art. 126 do ECA, sem aplicação de medida socioeducativa.
Afirma que as certidões e a folha de antecedentes confirmam a inexistência de registros em desfavor do paciente.
Defende que remissão pré-processual não configura medida anterior e não pode fundamentar a reiteração exigida pelo art. 122 do ECA.
Entende que a quantidade de droga e a suposta "familiaridade com a traficância" não autorizam internação por não integrarem o rol taxativo do do ECA.
Pondera que a Súmula n. 492 do STJ afasta a automática imposição de internação em atos análogos ao tráfico de drogas.
Aduz que a internação viola os princípios da excepcionalidade, brevidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, previstos nos arts. 121 do ECA e 227 da Constituição Federal.
Requer, liminarmente, a imediata colocação do paciente em liberdade com imposição de medida em meio aberto. E, no mérito, busca a confirmação da liminar para substituir a internação por Liberdade Assistida, nos termos do art. 118 do ECA.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Consta da sentença que a medida socioeducativa de internação foi aplicada ao paciente nos seguintes termos (fls. 30-33, grifei):
No caso em apreço, o adolescente foi abordado pelos policiais, guardando no interior de uma sacola plástica 208 (duzentas e oito) porções de maconha, 1.953 (mil, novecentas e cinquenta e três) porções de crack, derivado da cocaína e 561 (quinhentas e sessenta e uma) porções de cocaína, além da quantia de R$ 1.408,00 (um mil, quatrocentos e oito reais) em dinheiro em notas diversas.
[...]
Contudo, in casu, conforme demonstrado pela certidão de fls. 34/35, observa-se que o representado G. A. S. C. embora tecnicamente primário, nos autos do processo n.º 1502465-69.2025, em 05/06/2025, foi-lhe concedida a remissão quanto ao ato infracional análogo ao delito do art. 180 do Código Penal (receptação), sendo arquivada a imputação quanto ao ato infracional equiparado ao art. 311 do mesmo diploma legal (adulteração de sinal identificador de veículo) (certidão de fls. 35). Ademais, em sua oitiva informal perante o órgão do Ministério Público admitiu a prática da traficância naquele local há cerca de um mês e não estava frequentando a escola.
Assim, embora não se desconheça o teor da Súmula nº 492 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se pode olvidar que o adolescente representado é um indivíduo em formação e que precisa ser orientado, de modo que a medida socioeducativa deve ser escolhida, levando-se em consideração a sua eficácia no caso concreto, bem como as circunstâncias particulares e a gravidade da infração. Assim, em que pese primário, não se pode ignorar que a elevada quantidade de entorpecentes e de valores em espécie apreendidos denota (vide fls. 18/19 e 20), no mínimo, certa familiaridade com a traficância.
Verifica-se, portanto, a necessidade de maior rigor na intervenção estatal. A internação tem por finalidade impedir o retorno do adolescente ao ambiente nocivo que permitiu contato com o mundo da delinquência. Nesse passo, a fim de evitar que ele volte a ser atraído para a criminalidade, a segregação é medida de rigor, no intuito de tutelar o desenvolvimento do jovem e orientá-lo para o bom e correto convívio social.
Impende ressaltar que a aplicação de medida socioeducativa no contexto de proteção integral proposto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, é protetiva e não punitiva, e tende a interferir no processo de desenvolvimento do adolescente, objetivando propiciar uma melhor compreensão da realidade e efetiva integração social.
Desse modo, afigura-se medida imperiosa a procedência da representação, com a necessária aplicação de medida socioeducativa de internação ao representado, nos termos do artigo 122, II, do ECA.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a representação para o fim de reconhecer a prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelo adolescente G. A. S. C., bem como aplicar-lhe a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, com reavaliação a cada seis meses, conforme o art. 122, inciso II, do ECA. Sem custas (art. 141, §2º, ECA).
No acórdão impugnado, a internação foi assim mantida (fls. 9-13, grifei):
Não se divisa, primo ictu oculi, qualquer traço de teratologia ou deficiência de motivação na decisão impugnada na qual se assentou:
“[...] Analisada a conduta, não se olvida que a gravidade concreta do ato infracional equivalente ao delito de tráfico de entorpecentes, ainda que equiparado a hediondo e de indubitável repercussão social não enseja, por si só, a aplicação da medida socioeducativa de internação, ex vi do art. 122, I, do ECA.
Contudo, in casu, conforme demonstrado pela certidão de fls. 34/35, observa-se que o representado G. A. S. C. embora tecnicamente primário, nos autos do processo n.º 1502465-69.2025, em 05/06/2025, foi-lhe concedida a remissão quanto ao ato infracional análogo ao delito do art. 180 do Código Penal (receptação), sendo arquivada a imputação quanto ao ato infracional equiparado ao art. 311 do mesmo diploma legal (adulteração de sinal identificador de veículo) (certidão de fls. 35). Ademais, em sua oitiva informal perante o órgão do Ministério Público admitiu a prática da traficância naquele local há cerca de um mês e não estava frequentando a escola.
E, consoante consta no relatório polidimensional, o paciente refere uso de maconha e afirmou que abandonou os estudos no 2º ano do ensino médio, pois não gostava da escola (fls. 96-101, origem).
O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Ademais, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
No caso, a medida socioeducativa de internação do menor foi devidamente fundamentada não só na gravidade concreta do ato infracional e do delito abstratamente considerado, como também nas condições pessoais do paciente.
Assim, a internação do adolescente encontra-se devidamente fundamentada na hipótese prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerado o quadro fático global delineado pelas instâncias ordinárias: o paciente admitiu a prática de traficância naquele local há cerca de um mês, não estava frequentando a escola (fl. 32) e, ademais, já figurara em processo no qual lhe foi concedida remissão quanto a ato infracional análogo ao delito do art. 180 do Código Penal (receptação), elemento que, embora não configure antecedente nos termos do art. 127 do ECA, integra o conjunto de circunstâncias pessoais e de risco a ser sopesado na escolha da medida mais adequada, conforme o art. 112, § 1º, do ECA.
Nesse contexto, a alegação de que a remissão extintiva anteriormente concedida – relativa a ato infracional análogo ao art. 180 do Código Penal – não poderia lastrear a reiteração de que trata o art. 122, II, do ECA, à luz da vedação do art. 127 do mesmo diploma, não evidencia ilegalidade flagrante apta à concessão da ordem de ofício.
Isso porque o art. 127 do ECA, ao dispor que a remissão "não prevalece para efeito de antecedentes", impede que o instituto seja valorado como maus antecedentes para fins de exasperação automática da medida, mas não retira do julgador a possibilidade de sopesar as circunstâncias concretas do caso no juízo de adequação e proporcionalidade da medida socioeducativa, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, que determina que sejam consideradas "a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
Não se cuida, pois, de empregar a remissão como antecedente, mas de aferir, a partir do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, a situação de risco e o envolvimento do adolescente com a narcotraficância, da admissão da prática de tráfico no local "há cerca de um mês" e da evasão escolar.
Além disso, esta Corte Superior firmou o entendimento de que o conceito de reiteração de ato infracional (art. 122, II, do ECA) não se confunde com a reincidência penal, sendo desnecessário, para sua caracterização, o trânsito em julgado de medida socioeducativa anteriormente aplicada, bem como que o Estatuto não estabeleceu número mínimo de atos infracionais graves para autorizar a internação com fundamento no referido dispositivo.
Desse modo, fundamentada a medida não apenas na gravidade abstrata do ato, mas nas condições pessoais do adolescente e nas peculiaridades do caso concreto, não se divisa a teratologia ou a ilegalidade manifesta exigidas para a concessão da ordem de ofício.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE INFRAÇÕES GRAVES (ART. 122, II, DO ECA). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O Tribunal de origem entendeu que a aplicação da medida socioeducativa de internação era a mais adequada ao caso, considerando as condições pessoais do menor e o fato de ele já ter sido apreendido pela prática de infrações graves, o que está de acordo com o disposto no art. 122, II, do ECA.
III - O entendimento do STJ é o de que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não impõe a aplicação da medida socioeducativa de internação, mas essa medida se justifica nas hipóteses em que há reiteração na prática de infrações graves, como no caso. Nesse sentido: (HC n. 522.594/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 22/10/2019); (HC n. 439.101/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/4/2018).
IV - Esta Corte Superior possui o entendimento de que o conceito de reiteração de ato infracional previsto no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente não se confunde com o conceito de reincidência penal, não se exigindo o trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 528.501/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2019); (HC n. 461.241/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 22/2/2019).
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 741.576/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023, grifei.)
Cumpre ressaltar, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal Superior possui o entendimento de que o "conceito de reiteração de ato infracional previsto no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente não se confunde com o conceito de reincidência penal, não se exigindo o trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada". Nesse sentido: AgRg no HC n. 528.501/SP, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2019.
Em caso análogo:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a medida socioeducativa de internação aplicada a adolescente por reiteração em atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, conforme art. 122, II, do ECA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, mesmo sem a exigência de trânsito em julgado de medidas anteriores.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a reiteração de atos infracionais graves, como o tráfico de drogas, justifica a aplicação da medida de internação, conforme art. 122, II, do ECA.
4. O conceito de reiteração de ato infracional não se confunde com reincidência penal, não exigindo trânsito em julgado de medidas anteriores.
5. A aplicação da medida de internação não é mais gravosa do que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme art. 122, II, do ECA. 2. O conceito de reiteração de ato infracional não exige trânsito em julgado de medidas anteriores. 3. A medida de internação não é mais gravosa do que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga".
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.593/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 741.576/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023.
(AgRg no HC n. 871.527/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025, grifei.)
Nesse mesmo contexto, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que processos ainda em trâmite podem ser considerados pelo magistrado para que a aplicação da medida de internação se revele devidamente fundamentada, em razão das peculiaridades do caso concreto.
A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/90. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Os processos mencionados, à época da prolação da sentença, cuidavam de atos infracionais ainda em curso, todavia, ainda sopesado referido dado, diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se proporcional a medida de internação aplicada.
É que, por primeiro, "esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 16/3/2016).
Depois, não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA. Isso porque não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal.
A par das referidas orientações jurisprudenciais somadas as particularidades da hipótese em que o menor foi flagrado com grande quantidade e variedade de entorpecentes em seu poder 533 porções de crack (135 g),153 porções de maconha (548 g), 94 micropontos de LSD , 1 (uma) balança digital, 1(um) telefone, além de R$ 1.326,25 (mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos) atrelado a circunstância de que já era conhecido pelo envolvimento pretérito na narcotraficância, tendo sido abordado em ponto de intensa comercialização e mormente considerando a sua vinculação à facção PGC, cabível a manutenção da decisão que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa consistente em internação.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 661.820/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1108621/SP (2026/0254533-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G A S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2026.