Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), ROGERIO BRITO CAMPOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- ROGÉRIO BRITO CAMPOS (OAB 028545/BA)
HC 839964/BA (2023/0254643-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ROGERIO BRITO CAMPOSADVOGADO:ROGÉRIO BRITO CAMPOS - BA028545IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:A M P FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de A M P F – denunciado pela prática do crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA (HC n. 8011402-24.2023.8.05.0000), não merece acolhimento.
Busca a impetração o trancamento da ação penal que tramita perante o Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Vitória da Conquista (Ação Penal n. 8000405-33.2023.8.05.0274), ao argumento de atipicidade da conduta, uma vez que não caracteriza o crime em apreço o simples oferecimento de valor em dinheiro, em ocasião esporádica, em troca da satisfação da própria lascívia.
Assevera, ainda, que o campo de tutela e de abrangência da norma insculpida no art. 218-B do Código Penal envolve a vítima que se encontra em situação de prostituição ou outra forma de exploração sexual, aspectos que, no caso, não estariam configurados.
De início, observo que o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade (HC n. 734.709/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/6/2022), o que não ocorre no presente caso.
Além disso, o acolhimento da tese apresentada na impetração, consistente na atipicidade da conduta pela falta de habitualidade, demanda reexame de provas, inviável na via estreita do writ.
Afora isso, considero, em uma análise perfunctória dos fatos, que aquele que, aproveitando da idade da vítima, oferece-lhe dinheiro em troca de favores sexuais está a explorá-la sexualmente, pois se utiliza da sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia." (EREsp n. 1.530.637/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/03/2021, DJe 17/09/2021). Por essa razão, enquadra-se na situação de exploração sexual qualquer tipo de oferta econômica a adolescente em troca da prática de atos sexuais, mesmo que objetivando a obtenção de um único ato libidinoso ou que não haja intermediação de terceiros (REsp n. 1.963.590/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
