Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DJALMA FREGNANI JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- DJALMA FREGNANI JUNIOR (OAB 169098/SP)
HC 1108846/SP (2026/0254834-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DJALMA FREGNANI JUNIORADVOGADO:DJALMA FREGNANI JUNIOR - SP169098IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBERTO CARLOS JACINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de R C J, condenado pelos crimes dos arts. 213 e 129, § 13, do Código Penal, à pena de 9 anos e 6 meses, em regime inicial fechado.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 23/6/2025, negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao apelo ministerial para condenar o paciente por infração ao art. 213 do Código Penal, fixando regime inicial fechado, mantido o mais (Apelação Criminal n. 1500460-12.2023.8.26.0549 – fls. 66/79). Posteriormente, foram rejeitados os embargos de declaração (fls. 80/83).
Alega que houve indevida reforma da sentença absolutória quanto ao crime de estupro, fundada na ausência de provas da materialidade.
Sustenta a insuficiência probatória para a condenação por estupro, indicando contradições na palavra da vítima que não fez nenhuma referência ao crime sexual perante a autoridade policial, seus familiares, vizinhos ou ao médico que lhe atendeu.
Defende a ausência de respaldo em testemunhos e relatórios médicos e inexistência de exame de corpo de delito, invocando, ainda, o princípio do in dubio pro reo e o art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em caráter liminar, pede a suspensão da tramitação da ação penal e, no mérito, requer a reforma do acórdão para restabelecer a sentença absolutória quanto ao art. 213 do Código Penal.
É o relatório.
À primeira vista, não percebo a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida.
De um lado, é inadequada a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso próprio, tratando-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. Veja-se que foi interposto o AREsp. n. 3.142.284/SP, pendente de julgamento.
