SLS 3618/PI (2025/0254951-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ESTADO DO PIAUIADVOGADOS:LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS - PI005185FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI004422REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍINTERESSADO:HORTENCIA ARAUJO ARRUDA DE LIMAINTERESSADO:DAIANE DE FATIMA DA SILVA MOROROINTERESSADO:FRANCISCA FLAVIA DE OLIVEIRA CASTROINTERESSADO:ALYNE OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO:MONIQUE MOTTER OENNING - PI020937
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença proposto pelo Estado do Piauí contra decisões proferidas nos Processos n. 0800595-64.2025.8.18.0146, 08700248-85.2025.8.18.0031, 0801675-35.2025.8.18.0123 e 0800223-87.2025.8.18.0123.
Na origem, foram deferidas liminares contra o ente público para obrigá-lo a convocar as autoras para o início do curso de formação do cargo para o qual foram aprovadas nas fases anteriores (Soldado – Bombeiro Militar).
O Estado do Piauí tentou obter a suspensão dessas decisões perante o Tribunal de Justiça (SLS 0757919-54.2025.8.18.0000), mas não obteve sucesso. Diz, em síntese, que as decisões causam grave prejuízo à ordem e à segurança públicas, pois "impõem o planejamento, preparação, contratação e início efetivo de um curso de formação, atividade sobremodo complexa, no inexequível prazo de apenas 30 (trinta) dias ou 15 (quinze) dias corridos, dando azo à formação profissional ineficiente de servidores públicos aos quais a lei comete graves atribuições"; "não observam o planejamento administrativo do Estado, causando tumulto administrativo"; e "veiculam risco de grave prejuízo às finanças públicas pois determinam convocações das candidatas para o início do curso de formação, implicando no dever de pagamento imediato do subsídio (50% do subsídio do Soldado BM), conforme previsto no art. 22, art. 31, “a”, e Anexo I da Lei nº 8.047, de 18 de maio de 2023, que revogou a percepção de bolsa antes prevista no art.10-F, § 2º, da Lei nº 3.808, de 16/07/1981" (fls. 6-7).
Pede, então, "a SUSPENSÃO das tutelas provisórias proferidas pelas eminentes autoridades de primeiro grau nos autos das Ações nº 0800595-64.2025.8.18.0146, 08700248-85.2025.8.18.0031, 0801675-35.2025.8.18.0123 e 0800223-87.2025.8.18.0123, implicando na ineficácia da decisão de indeferimento da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos autos da Suspensão nº 0757919-54.2025.8.18.0000" (fl. 20).
É o relatório.
Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992, “compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.
A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas.
Ademais, sobre o mecanismo processual em foco, Marcelo Abelha Rodrigues observa que "as razões para se obter a sustação da eficácia da decisão não estão no conteúdo jurídico ou antijurídico da decisão concedida, mas na sua potencialidade de lesão ao interesse público, pois "o requerimento de suspensão de execução de decisão judicial não deve ser caracterizado como sucedâneo recursal", sobretudo porque "o objeto do incidente se restringe à suspensão dos efeitos da decisão por suposta iminência de grave lesão ao interesse público" (Suspensão de Segurança: suspensão da execução de decisão judicial contra o Poder Público. 5ª ed. Indaiatuba, SP. Editora Foco. 2022).
Na espécie, a alegação de grave dano à ordem, à segurança e à economia públicas não convence. É corriqueiro que o Poder Judiciário determine que o Poder Público garanta a participação de candidatos nas fases subsequentes ao concurso público ou mesmo a nomeação daqueles preteridos, sem que isso importe em ofensa aos bens tutelados pela Lei 8.437/1992.
A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o que não é o caso destes autos, em que se discute, simplesmente, a participação de 4 candidatas em curso de formação.
Como assentou própria a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, "uma grave lesão à economia refere-se a uma situação que causa danos significativos à estabilidade e funcionamento da economia, podendo incluir eventos como crises financeiras, recessões, ou políticas governamentais que impactam negativamente o crescimento e a prosperidade. Desta forma, considerando os valores apresentados referentes à remuneração inicial das futuras nomeadas, 13º salário, férias, auxílio refeição e 21% de encargos sociais, tenho que o 'montante final' se mostra como valor impossível de gerar qualquer violação à economia pública ou à ordem econômica do Estado do Piauí." (fls. 24-25).
De fato, compreender diferente seria transmudar a Presidência do STJ em órgão revisor de toda e qualquer questão, em usurpação das competências constitucionalmente repartidas entre as diversas instâncias e transmudando aquilo que deve ser excepcionalíssimo, raro, reservado a situações extremas, em regra.
Assim, o que se tem nestes autos é o nítido propósito de emprego da Suspensão de Liminar e de Sentença como sucedâneo recursal, almejando-se a reforma das decisões de origem, objetivo que não se coaduna com os propósitos da Lei 8.437/1992 e com o sistema constitucional de repartição de competências.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SANEAMENTO SANITÁRIO. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, cabe a suspensão de execução da liminar em ações movidas contra o Poder Público quando houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
2. No caso, não foi efetivamente comprovada a ocorrência de grave lesão à ordem pública, com dados e elementos concretos aptos a demonstrar as consequências causadas pela suspensão da decisão de origem impugnada, que determinou o acesso e a utilização dos bens móveis e imóveis indispensáveis para a transição da nova concessionária de prestação de serviço de esgotamento sanitário, assegurando a continuidade da prestação do serviço público e o atendimento aos usuários do sistema, a fim de evitar desabastecimento ou interrupção do serviço.
3. Na verdade, os argumentos lançados na exordial deste incidente revelam o inconformismo da requerente com o provimento combatido, que não vislumbrou a ocorrência de vícios na nova concessão dos serviços de saneamento sanitário firmada pelo Município de São Miguel do Guaporé, cuja licitação (Concorrência Pública n. 001/CPL/PMSMG/2021) não foi impugnada.
4. O pedido de suspensão é medida excepcional, que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma. Desse modo, não há como acolher a pretensão, uma vez que é evidente o manejo do incidente como sucedâneo recursal. Nesse sentido: AgRg na SLS n. 1.834/CE, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 10.4.2014; AgInt na SLS n. 3.075/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12.8.2022; e AgInt na SLS n. 2.535/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 2.9.2020.
5. Cabe distinguir o presente caso daquele que corre na SLS n. 3.508/RN. Neste, no processo de origem (Tutela Antecipada em Caráter Antecedente - Processo n. 7004357-43.2023.8.22.0022), não há insurgência contra ato que inclui o Município de São Miguel do Guaporé/RO na Microrregião de Águas e Esgotos instituída pela LCE n. 1.200/2023. JÁ na SLS n. 3.508/RN, o Município de Mossoró/RN ajuizou ação objetivando a declaração da invalidade do Termo de Atualização de Contrato de Prestação Regionalizada de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, levado a efeito pela Microrregião sob a alegação de que a sua inclusão compulsória nela acarreta a usurpação das competências municipais em assuntos de interesse local.
6. Agravo Interno desprovido.
(AgInt na SLS n. 3.535/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJEN de 3/6/2025.)
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO CORPORATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA. TUTELA RECURSAL QUE PARALISOU O CERTAME LICITATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA
1. O deferimento de pedido suspensivo é condicionado à ocorrência de acentuada lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Seu manejo é prerrogativa de pessoa jurídica que exerce um munus público, decorrente da supremacia do interesse estatal sobre o particular, cujo titular é a coletividade.
2. Hipótese em que o Agravante não demonstrou, de maneira incontestável, a ocorrência de grave ofensa a um dos bens tutelados pela legislação de regência. Inexistência de obstáculo ao exercício da atividade pública.
3. Ademais, evidenciada a possível ilegalidade na desclassificação da Interessada que ofereceu a proposta mais vantajosa, a ultimação do certame licitatório representaria lesão às finanças públicas e ao interesse público no transcurso de um processo livre de vícios que possam comprometer o ato administrativo.
4. Ausentes os motivos justificadores do pleito suspensivo, o sobrestamento do ato judicial pode ser perseguido nos autos principais pelas vias ordinárias de impugnação. 5. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SLS n. 2.350/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 7/8/2018.)
Diante do exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO