Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HELDER AUGUSTO CORDEIRO FERREIRA PIEDADE (IMPETRANTE)
- Advogado
- HELDER AUGUSTO CORDEIRO FERREIRA PIEDADE (OAB 230738/SP)
HC 1108736/SP (2026/0254986-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:HELDER AUGUSTO CORDEIRO FERREIRA PIEDADEADVOGADO:HELDER AUGUSTO CORDEIRO FERREIRA PIEDADE - SP230738IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO REPELEVICZ DE ALBERNAZCORRÉU:ALESSANDRO GUILHERME LIMA SILVA DE MOURA AQUINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO REPELEVICZ DE ALBERNAZ em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2156323-91.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n.11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea.
Alega que a custódia cautelar foi amparada em mera gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, sem demonstração concreta do risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois não se evidenciou o periculum libertatis atual e específico.
Enfatiza que as condições pessoais do paciente - primariedade, trabalho lícito, residência fixa, vínculos familiares, formação acadêmica e histórico de disciplina - afastam a tese de habitualidade criminosa e evidenciam a desnecessidade da prisão preventiva.
Aduz, ainda, que o paciente possui comorbidades que demandam acompanhamento médico e uso contínuo de medicação e que o ambiente do cárcere não assegura condições mínimas para acompanhamento terapêutico e administração medicamentosa, potencializando desestabilização psicopatológica, surtos e risco de autoagressão, em afronta ao , da CF, que tutela a integridade física e moral dos detentos.
