SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOSE MARCOS NUNES FAGUNDES (IMPETRANTE)
Advogado
JOSE MARCOS NUNES FAGUNDES (OAB 149324/MG)
HC 1018632/MG (2025/0256136-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOSE MARCOS NUNES FAGUNDESADVOGADO:JOSE MARCOS NUNES FAGUNDES - MG149324IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCOS RODRIGUES NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS RODRIGUES NETO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 63 anos de reclusão prática dos delitos tipificados no art. 217-A do Código Penal.
Nesta Corte, a defesa alega ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo, apontando que a decisão "se limita a dizer que 'não houve alteração no quadro fático', [além de] invocar a gravidade abstrata do delito e o risco à ordem pública, sem apontar elementos objetivos que demonstrem a necessidade da medida extrema." (e-STJ, fl. 3).
Pondera que não há indicativo de que o paciente tenha ameaçado testemunhas, destruído provas ou demonstrado intenção de fuga (e-STJ, fl. 4).
Sustenta que não há indícios de conduta abusiva ou comportamento predatório, destacando que o exame pericial realizado nos dispositivos eletrônicos do réu não identificou conteúdo ilícito e que o laudo de corpo de delito não apontou vestígios físicos ou elementos técnicos que comprovem o abuso alegado (e-STJ, fl. 6). Argumenta, ainda, que o depoimento da mãe da vítima não encontra respaldo em outras provas capazes de justificar a manutenção da prisão (e-STJ, fl. 7).
Aponta excesso de prazo no julgamento da apelação e nulidade processual diante da ausência de manifestação por parte do Ministério Público (e-STJ, fls. 5-6).
Aduz que o acusado possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, sendo responsável pelo sustento de sua família (e-STJ, fl. 7).
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja revogada a prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas elencadas no do CPP, com monitoramento eletrônico (e-STJ, fl. 190).
O pedido de liminar foi indeferido à fl. 81 (e-STJ).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 86-88, 89-90), o Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 92-98).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Inicialmente, no que se refere à alegação de nulidade processual pela ausência de manifestação do Ministério Público, verifico que às fls. 115-134 foi anexado o parecer ministerial, publicado em 18/01/2025, o qual pugnou pelo desprovimento da Apelação. Assim, diante da juntada da manifestação, resta prejudicado o exame do writ nesse ponto.
Na sequência, com relação ao alegado excesso de prazo no julgamento da apelação, observa-se que razão não assiste à defesa.
Com efeito, verifica-se que a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida consoante os critérios de razoabilidade, em razão das peculiaridades do caso concreto.
Assim, deve ser afastada a alegação de constrangimento ilegal pela demora no julgamento, não estando configurada nenhuma desídia ou negligência do poder estatal, uma vez que o recurso está sendo processado regularmente, sobretudo levando-se em consideração a gravidade do delito e o quantum da condenação, qual seja, 63 anos de reclusão.
Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. RECOMENDAÇÃO PROFERIDA NO HC 634.323/MS. ALEGADA INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. MANDAMUS NÃO SUBSTITUTIVO. 2. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO. ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO PARA ESTE ANO. 3. EXCESSO DE PRAZO. CRITÉRIO NÃO MATEMÁTICO.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA. ATRASO NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. 4. REEXAME DA NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. ART. 316, P. ÚNICO, DO CPP. DISPOSITIVO QUE NÃO SE APLICA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESSALVA DO RELATOR. 5. ORDEM DENEGADA.
[...]
2. Prévia recomendação para que fosse promovida "a maior celeridade possível ao processamento e julgamento da apelação criminal".
Informações no sentido de que já foi realizada a digitalização bem como a complementação do feito, que trata de processo complexo e com inúmeros volumes. Assim, não há se falar em desídia estatal.
Ademais, há previsão de julgamento ainda para este ano, o que denota o empenho da Corte Regional em imprimir a celeridade possível.
3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
Deve se levar em consideração, ademais, a particularidade do momento vivido, uma vez que, em virtude do recrudescimento da pandemia e do retrocesso às fases mais rígidas, houve atraso no cumprimento de determinadas diligências, situação que, por certo, não pode ser imputada ao Poder Judiciário.
- O excesso de prazo em caso de demora no julgamento de apelação não se afere com base na soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades da causa, em especial o quantum da pena aplicada na sentença e a complexidade do feito.
(AgRg no HC 626.530/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 13/08/2021).
[...]
5. Ordem denegada."
(HC 670.887/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, CONDENAÇÃO À PENA DE 33 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal. Sabe-se que eventual atraso no andamento do feito, por si só, não caracteriza excesso de prazo.
2.No caso, os autos ascenderam à Corte Estadual em 24/9/2018, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário ou em demora injustificada no andamento do feito, de modo a causar constrangimento ilegal passível de correção.
3. "É cediço que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória" (HC 407.415/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 28/03/2019).
4. Em consulta na base de dados processuais desta Corte, verifica-se que este habeas corpus traz pedido idêntico ao deduzido no HC 449.461/SC, no qual foi analisada a prisão preventiva, ora mantida na sentença e cuja ordem foi denegada, dado que indica o não cabimento do habeas corpus em exame, por ser mera reiteração de outro feito.
5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
(HC n. 498.812/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
"(...).
1. Ao manejar o presente remédio constitucional concomitantemente com os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, no que tange a aventada ilegalidade da prisão preventiva, a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional em mais de uma via de
impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Precedentes.
2. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, os lapsos temporais indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso apenas pela soma aritmética dos prazos legais.
3. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, admite-se certa variação nos referidos prazos, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário.
4. Embora seja dever do Estado primar pela célere prestação jurisdicional, em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do processo, forçoso reconhecer que, no caso examinado, não se vislumbra a existência de decurso de prazo excessivo ou desproporcional no julgamento dos embargos de declaração opostos, inexistindo, em princípio, desídia ou negligência do Estado-Juiz.
5. Tendo sido proferida em consonância com o entendimento firmado neste Sodalício sobre os temas impugnados, deve ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental improvido, com recomendação à Corte Estadual para que imprima celeridade no julgamento dos embargos opostos no HC n. 0048035-25.2019.8.19.0000."
(AgRg no HC 543.360/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 17/3/2020)
Por fim, quanto às demais teses trazidas pela defesa, observa-se que não houve análise das matérias pelo Tribunal de origem, o que obsta sua apreciação por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Sobre o assunto:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES POR CERCEAMENTO DE DEFESA, PARCIALIDADE DO JUÍZO E FALTA DE INTIMAÇÃO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de deliberação, pelo Tribunal de origem, sobre o tema apresentado em sede de habeas corpus, torna inviável o conhecimento do writ por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
2. Nos termos do art. 1.º da Resolução n. 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução n. 772/2017, ambas do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a oposição ao julgamento em sessão virtual e o pleito de sustentação oral em audiência deverão ser realizados mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos, que, para este específico fim, servirá como intimação.
3. No caso, a Defesa não apresentou oposição ao julgamento virtual ou se manifestou acerca de intenção de realizar sustentação oral, logo não há falar em nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação da Defesa quanto à sessão de julgamento da apelação.
4. Mesmo as matérias de ordem pública devem ser previamente submetidas às instâncias ordinárias para serem enfrentadas por este Tribunal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 827.046/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESES DE NULIDADES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inviável nesta instância o exame de matéria ainda não apreciada pelo Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. É legítima a decretação da prisão preventiva quando fundada na gravidade concreta da conduta praticada, inclusive com aplicação de pena superior a 18 anos de reclusão. Soma-se à gravidade concreta do crime, o fato de o acusado não ter comparecido aos atos processuais e estar em local desconhecido.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 195.907/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019. Recomenda-se, ainda, celeridade no julgamento do apelo.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOSE MARCOS NUNES FAGUNDES (IMPETRANTE)
Advogado
JOSE MARCOS NUNES FAGUNDES (OAB 149324/MG)
HC 1018632/MG (2025/0256136-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOSE MARCOS NUNES FAGUNDESADVOGADO:JOSE MARCOS NUNES FAGUNDES - MG149324IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCOS RODRIGUES NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS RODRIGUES NETO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Narra o impetrante que o paciente foi condenado em primeira instância à pena de 63 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A do Código Penal.
O impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o julgamento da apelação. Sustenta, ainda, a desproporcionalidade da pena aplicada , a nulidade do processo por ausência de manifestação do Ministério Público em diversas fases , a falta de justa causa para a manutenção da prisão e o cerceamento de defesa, notadamente pela não realização de interrogatório do réu na fase de inquérito.
Requer, em caráter liminar, a concessão da ordem para que o paciente seja posto em liberdade e possa aguardar o julgamento do recurso solto. No mérito, pugna pela revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas, pelo reconhecimento das nulidades apontadas e pela determinação de julgamento imediato do recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOSE MARCOS NUNES FAGUNDES (IMPETRANTE)
Advogado
JOSE MARCOS NUNES FAGUNDES (OAB 149324/MG)
HC 1018632/MG (2025/0256136-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOSE MARCOS NUNES FAGUNDESADVOGADO:JOSE MARCOS NUNES FAGUNDES - MG149324IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCOS RODRIGUES NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOSE MARCOS NUNES FAGUNDES (IMPETRANTE)
Advogado
JOSE MARCOS NUNES FAGUNDES (OAB 149324/MG)
HC 1018632/MG (2025/0256136-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOSE MARCOS NUNES FAGUNDESADVOGADO:JOSE MARCOS NUNES FAGUNDES - MG149324IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCOS RODRIGUES NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.