HC 1109029/MS (2026/0256734-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUSTAVO MOURA SCUARCIALUPIADVOGADO:GUSTAVO MOURA SCUARCIALUPI - MS024237IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:LEANDRO PEREIRA FLORENCIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO PEREIRA FLORENCIANO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDUTA OMISSIVA. POSIÇÃO DE GARANTE. ART. 217-A C/C ART. 13, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA PROVA NOVA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA PARA DESCONSTITUIR O CONJUNTO PROBATÓRIO ORIGINAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME - 1) Revisão criminal ajuizada por Leandro Pereira Florenciano, com fundamento no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, contra condenação definitiva proferida na ação penal n. 0015659-07.2021.8.12.0001, que o condenou pela prática do crime de estupro de vulnerável, na modalidade omissiva, prevista no art. 217- A c/c art. 13, § 2º, do Código Penal, à pena de 09 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sob a alegação de surgimento de prova nova consistente na retratação da vítima em audiência de justificação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - 2) A questão em discussão consiste em definir se a retratação da vítima, produzida após o trânsito em julgado da condenação, configura prova nova apta a desconstituir o decreto condenatório e ensejar a absolvição do revisionando.
III. RAZÕES DE DECIDIR - 3) A revisão criminal é meio excepcional de impugnação, admitida apenas quando a prova nova apresentada seja idônea, robusta e suficiente para infirmar, de forma inequívoca, o conjunto probatório que embasou a condenação definitiva. 4) A condenação do revisionando fundamenta-se em sólido acervo probatório produzido durante a instrução criminal, composto por relatos reiterados da vítima, depoimentos dos genitores e confissão parcial do próprio réu quanto ao conhecimento dos abusos e à sua inércia. 5) O crime imputado ao revisionando é o de estupro de vulnerável praticado por omissão, decorrente da posição de garante assumida em relação à vítima menor de idade, sendo irrelevante, para a configuração do delito, a participação direta nos atos libidinosos. 6) A retratação da vítima, realizada anos após os fatos e após o trânsito em julgado, não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade penal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul revisionando, sobretudo quando confrontada com as declarações anteriores firmes e coerentes, além das demais provas independentes constantes dos autos. 7) A justificação judicial não logrou êxito em desconstituir a comprovação da omissão penalmente relevante do revisionando, permanecendo demonstrado que tinha ciência dos abusos praticados por terceiro e, ainda assim, deixou de agir para impedir o resultado. 8) A alteração da versão pela vítima revela-se motivada por fatores subjetivos e posteriores à condenação, não possuindo força probatória bastante para infirmar a conclusão alcançada na sentença e confirmada em grau de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE - 9) Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1) A retratação da vítima, isoladamente considerada e produzida após o trânsito em julgado, não configura prova nova suficiente para desconstituir condenação fundada em conjunto probatório robusto e harmônico. 2) No crime de estupro de vulnerável por omissão, responde penalmente o agente que, na posição de garante, tem ciência dos abusos e deixa de agir para impedir o resultado. 3) A revisão criminal não se presta à mera revaloração da prova já apreciada, exigindo demonstração inequívoca de erro judiciário ou prova nova de inocência. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, III; CP, arts. 217-A e 13, § 2º, alínea “b”. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal julgada pela 3ª Câmara Criminal no processo n. 0015659-07.2021.8.12.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c o art. 13, § 2º, ambos do Código Penal, com trânsito em julgado em 31.03.2025.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação estaria amparada exclusivamente na palavra da vítima, que posteriormente se retratou em audiência de justificação, afirmando inexistir abuso sexual, o que tornaria insuficiente o suporte probatório e imporia a absolvição do paciente.
Alega que a retratação da vítima, realizada em audiência com assistência estatal, constitui prova nova apta a infirmar o acervo probatório, uma vez que os elementos restantes seriam meramente derivados das declarações anteriores do menor, agora desmentidas, tornando insubsistente a configuração do estupro de vulnerável por omissão.
Argumenta que, diante das contradições e da retratação integral, deve incidir o princípio do in dubio pro reo, reconhecendo-se a dúvida objetiva quanto à autoria e ao próprio fato, o que justifica a absolvição por insuficiência probatória.
Defende que, inexistindo comprovação de abusos praticados por terceiro, também não subsiste a responsabilidade do paciente por omissão na qualidade de garante, impondo a absolvição.
Requer, em suma, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pela suspensão da execução da pena, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
Após o trânsito em julgado em 31/03/2025, foi ajuizada a presente revisão criminal, na qual o requerente pugna assim pela desconstituição da condenação, a fim de que seja decretada a sua absolvição em relação à vítima.
Para tanto, afirma o requerente, que surgiu nova prova capaz de corroborar sua inocência, consistente, essencialmente, na retração feita, mediante justificação judicial, pela vítima [...].
Salienta que, segundo a vítima, alguns meses atrás, procurou sua mãe e informou que havia inventado todas as acusações de estupro, seja de [...], seja de [...], por estar irritado com eles.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça autorizou a realização da audiência de justificação, sendo esta realizada em 28/11/2025, no processo n° 0833644-14.2025.8.12.0001, em que, a vítima, agora com 14 anos, afirmou que os depoimentos anteriores, alegando violência sexual, foram inventados por ele, nunca tendo sofrido nenhum abuso por parte de [...] ou do requerente, [...].
No entanto, ao contrário do alegado pelo requerente, a presente revisão criminal deve ser julgada improcedente.
Conforme se infere do acórdão acima transcrito, o delito pelo qual o revisionando foi condenado é aquele previsto no art. 217-A, caput c/c art. 13, § 2º, alínea “b” ambos do CP, ou seja, estupro de vulnerável praticado por omissão.
Primeiramente, importante ressaltar que a vítima, em todas as fases em que foi ouvida, ratificou integralmente sua versão, relatando, com riqueza de detalhes, a forma que se deram os abusos praticados pelo [...], bem como a ciência que o ora revisionando possuía da ocorrência dos atos, perante os quais se mantinha omisso.
[...]
Ainda, conforme prova oral produzida, o relato da vítima foi corroborado pelo depoimento de seu genitor, o qual afirmou que as condutas do réu e do [...] ocorreram repetidas vezes e que a vítima narrou os mesmos fatos por diversas oportunidades.
A genitora, no mesmo sentido, relatou que o menino disse que [...] o tocava e o obrigava a tocá-lo. Segundo ela, os abusos ocorriam quando [...] dormia na casa de [...].
Não bastasse, o próprio revisionando afirmou ter visualizado, pelas câmeras, [...] abaixando o short de [...], bem como relatou ter visto, pela janela, [...] beijando a vítima.
Disse ainda que [...] pedia a [...] que permanecesse acordado para assistir às relações sexuais do casal, além de informar que o [...] teria confessado os fatos.
Assim, a prova produzida por meio da justificação judicial não conseguiu desconstituir aquela produzida na instrução criminal e que embasou o decreto condenatório, eis que a omissão do requerente restou devidamente demonstrada.
Ao sopesar as duas versões apresentadas pela vítima, é possível evidenciar que a sua retratação encontra-se voltada ao arrefecimento da responsabilidade do requerente, especialmente após se dar conta das consequências judiciais experimentadas pelo apenado.
Assim, muito embora a vítima [...] tenha alterado a versão que inicialmente deu aos fatos, o conjunto probatório confirma com segura acuidade cognitiva a ocorrência da infração penal nos exatos termos da denúncia.
Ante o exposto, com o parecer, JULGO IMPROCEDENTE a revisional (fls. 26-29).
Segundo jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça "nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.2.2024).
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos para manutenção da condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: HC n. 1.016.261/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15.9.2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.592.140/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 11.10.2024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN