HC 1109071/SP (2026/0256968-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBNILSON RODRIGUES DE AGUIARINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBNILSON RODRIGUES DE AGUIAR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1501986-69.2018.8.26.0361.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes à pena de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, do Código Penal (fls. 39-47).
A defesa interpôs apelação ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao recurso (fls. 20-35), sobrevindo o trânsito em julgado.
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ausência de provas quanto à autoria, com aplicação do princípio do in dubio pro reo, e absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; (ii) reconhecer a atipicidade da conduta, por ausência de gravidade equivalente à conjunção carnal, em observância ao princípio da proporcionalidade; (iii) alternativamente, desclassificar a conduta para a infração penal prevista no artigo 65 da Lei de Contravenções Penais; e (iv) caso mantida a condenação, readequar a dosimetria da pena ao mínimo legal, com aplicação da fração mínima na causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal (fls. 5-6 e 18-19).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na verificação de eventual constrangimento ilegal decorrente da alegada insuficiência probatória para a condenação, da tese de atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, da necessidade de desclassificação para contravenção penal, bem como da eventual inadequação na dosimetria da pena aplicada, especialmente quanto à incidência da causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
A esse respeito: "1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO