Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PAULA FERREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- PAULA FERREIRA DA SILVA (OAB 477105/SP), MARIA CRISTINA HERRADOR RAITZ CERVENCOVE (OAB 124671/SP)
HC 1109092/SP (2026/0256986-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PAULA FERREIRA DA SILVAADVOGADOS:MARIA CRISTINA HERRADOR RAITZ CERVENCOVE - SP124671PAULA FERREIRA DA SILVA - SP477105IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DOMINGOS BERNARDO PINTO LEMEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOMINGOS BERNARDO PINTO LEME em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500234-92.2019.8.26.0275.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado foi mantido com fundamento na hediondez e na gravidade abstrata do delito, sem motivação concreta adicional, apesar de o paciente ser primário, possuir bons antecedentes e ter a pena-base fixada no mínimo legal, circunstâncias que, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, c/c art. 59 do Código Penal, autorizariam o regime semiaberto.
Requerem, liminarmente e no mérito, a alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.090.053/SP.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
