HC 1018862/GO (2025/0257183-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:LUCAS GIMENES MOTA REZENDEADVOGADO:LUCAS GIMENES MOTA REZENDE - GO039274IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CLARO DOS SANTOS NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLARO DOS SANTOS NUNES, contra acórdão das fls. 9-15, proferido pelo Tribunal de origem, assim ementado:
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 18 ANOS E ASCENDENTE. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. 1. A contemporaneidade nada tem a ver com o momento da prática delitiva que levou a decretação da prisão preventiva e sim com a subsistência da situação de risco que justifica a decretação da cautelar extrema (STF, HC 207193). SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 2. Não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade se o juízo de origem justificou a necessidade de se decretar a constrição cautelar, para garantia da aplicação da lei penal e visando à integridade física e psicológica da vítima, diante do relato de ameaças perpetradas, durante a instrução processual, pelo paciente (pai registral e de criação da vítima e companheiro da avó da vítima), sendo imposto o regime fechado para o início da expiação. 3. Não há ilegalidade na imposição da prisão preventiva por ocasião da sentença de mérito, pois tal providência deve ser tomada pelo magistrado sentenciante, independente de provocação das partes, nos moldes do artigo 387, §1º, CPP. 4. Ordem conhecida e denegada.
O paciente foi condenado pelo crime previsto no artigo 213, §1º, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 16-33).
A defesa afirma que, ao proferir a sentença, o juízo singular teria decretado, de ofício, a prisão preventiva do paciente. O Tribunal de origem, por sua vez, teria convalidado a ilegalidade em habeas corpus. Por isso, requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. (fls. 2-8).
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 87):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. - Habeas corpus substitutivo. Não conhecimento. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser ilegal a decretação da prisão cautelar na sentença penal condenatória sem o prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente de acusação. - Entende-se, ademais, que, havendo posterior manifestação do Ministério Público pela decretação/manutenção da segregação cautelar fica sanada eventual irregularidade advinda da ausência de requerimento prévio, circunstância ocorrida na hipótese. Precedentes. - A negativa ao direito de recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade das condutas em razão das quais o réu foi condenado, porquanto, na condição de pai registral da infante, praticou reiteradamente atos libidinosos mediante grave ameaça com a vítima que contava com tenra idade. Destacou-se, ainda, que diante das circunstâncias dos crimes praticados, a vítima passou a necessitar de acompanhamento psicológico após os abusos sofridos, o que evidencia a necessidade da custódia cautelar, a fim de resguardar a integridade física e psíquica da vítima. - No caso, há elementos concretos para justificar a decretação da prisão preventiva na sentença, para garantia da aplicação da lei penal e assegurar a integridade física e psíquica da vítima. - Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
Segundo as informações prestadas, na fl. 58, a ação penal aguarda julgamento da apelação criminal.
É o relatório. Decido.
A decretação da prisão preventiva de ofício pelo juízo de primeiro grau não resultou em nulidade. No caso em exame, houve posterior requerimento do Ministério Público, o que supre a inobservância da formalidade de prévio requerimento. A jurisprudência desta egrégia Quinta Turma segue o mesmo raciocínio:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. VÍCIO SUPERADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] A jurisprudência do STJ entende que a posterior manifestação do Ministério Público pela necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado supre o vício decorrente da decretação da constrição de ofício. [...] (AgRg no RHC n. 203.592/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Nesse sentido, o Tribunal de origem, ao denegar a ordem de habeas corpus, ressaltou (fl. 12):
[...] Ademais, insta consignar que o Ministério Público, após prolação da sentença condenatória, manifestou-se pela decretação da prisão preventiva do acusado, para “assegurar a integridade física da vítima, a ordem pública e a aplicação da lei penal, atendendo aos postulados constitucionais da proporcionalidade e da proteção à dignidade da pessoa humana” (autos de origem 0151697-91, mov. 143).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)