SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. LUCCAS CONRADO PEREIRA CIPRIANO (IMPETRANTE)
Advogados
RENAN BENEVIDES FRANCO (OAB 23450/CE), LUCCAS CONRADO PEREIRA CIPRIANO (OAB 40592/CE), FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY GUEDES (OAB 12068/CE), ANTONIO CARLOS LARGURA NETO (OAB 47837/CE), JOÃO MARCELO LIMA PEDROSA (OAB 12511/CE), MARINA DE SOUZA FUJITA (OAB 53729/CE)
HC 1109178/CE (2026/0257228-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUCCAS CONRADO PEREIRA CIPRIANOADVOGADOS:JOÃO MARCELO LIMA PEDROSA - CE012511FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY GUEDES - CE012068RENAN BENEVIDES FRANCO - CE023450LUCCAS CONRADO PEREIRA CIPRIANO - CE040592ANTONIO CARLOS LARGURA NETO - CE047837MARINA DE SOUZA FUJITA - CE053729IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ITALO EMANUEL SOARES BRIGIDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ITALO EMANUEL SOARES BRIGIDO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Ceará (Recurso em Sentido Estrito n. 0010049-46.2026.8.06.0164).
Extrai-se dos autos que, após o Juízo de primeiro indeferir a representação pela decretação da prisão preventiva do paciente, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para decretar sua prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, nos termos da seguinte ementa:
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI COM ABUSO DE FUNÇÃO PROFISSIONAL. CRIANÇA COM TDAH E TEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos de inquérito policial instaurado para apurar a prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, indeferiu o pedido de prisão preventiva de Ítalo Emanuel Soares Brígido, ao fundamento de que o decreto cautelar não se mostrava indispensável, destacando condições pessoais favoráveis do investigado. O Parquetrequer a reforma da decisão para decretação da custódia preventiva.
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva, especialmente quanto à garantia da ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva em crime de estupro de vulnerável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Juízo de origem reconhece a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, evidenciados pelas gravações do sistema de videomonitoramento da clínica, pelos relatos da vítima e pelos elementos colhidos na fase investigatória.
4. O conjunto probatório demonstra que o investigado, psicólogo responsável pelo atendimento da vítima, criança de 11 anos portadora de TDAH e Transtorno do Espectro Autista nível 1, praticou atos libidinosos sob o pretexto de exame clínico, tocando-lhe as partes íntimas por cima e por baixo das vestes.
5. O modus operandirevela planejamento, manipulação psicológica e abuso da relação de confiança inerente à função profissional, inclusive com verbalização indicativa de intenção deliberada de continuidade dos atos, o que evidencia periculosidade concreta.
6. HÁ elementos de reiteração delitiva, pois a vítima relatou a ocorrência de ao menos três episódios semelhantes no mesmo contexto terapêutico, indicando padrão comportamental e não fato isolado.
7. O risco concreto de reiteração delitiva, considerado à luz do art. 312, § 3º, do CPP, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não se tratando de mera invocação da gravidade abstrata do delito.
8. As condições pessoais favoráveis do investigado, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando demonstrado perigo atual à ordem pública e à integridade de crianças.
9. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes, pois a suspensão do exercício profissional não neutraliza o risco de contato com menores em outros ambientes, nem interrompe padrão comportamental já evidenciado.
IV. DISPOSITIVO:
10. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando o conjunto probatório demonstra risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo modus operandi e pela prática reiterada de atos contra vítima vulnerável; 2. O abuso da função profissional para a prática de crime sexual contra criança configura elemento apto a demonstrar periculosidade concreta e justificar a custódia cautelar; 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que indiquem perigo atual à ordem pública; 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não neutralizam o risco concreto de reiteração de crimes sexuais contra vulneráveis.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso em Sentido Estrito n° 00104593820248060047, Rel. Des. MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, 2ª Câmara Criminal, j. 16/04/2025; STJ, AgRg no HC: 795329 DF 2023/0000297-6, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, T6 - SEXTA TURMA, j. 05/03/2024; STJ, HC: 847857 PI 2023/0296375-0, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, T5 - QUINTA TURMA, j. 21/10/2024.” (e-STJ, fls. 14-15).
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, que: a) a decisão combatida está fundamentada na gravidade do delito e carece de fundamentação concreta, pois “a decisão guerreada se firmada em posições extremamente equivocadas, violando a presunção de não culpabilidade e fundamentação das decisões, além de ser claramente dissonante do entendimento das implicações deste tribunal da cidadania” (e-STJ, fl. 4); b) inexiste contemporaneidade, uma vez que o paciente encontrou em liberdade, cumprindo medidas cautelares alternativas, por cerca de 7 a 10 meses sem intercorrências" (e-STJ, fl. 2); c) não há elementos de risco concreto à ordem pública, pois “o caso concreto trata de 1 (um) único e específico atendimento de 1 (uma) única vítima” (e-STJ, fl. 5), e não há registros de contato do paciente com outras crianças (e-STJ, fl. 5); d) não houve ouvida do menor em sede policial, sendo indevido valorar “a palavra de uma vítima que sequer foi ouvida” (e-STJ, fl. 6); e) o risco de reiteração é neutralizado, pois “o paciente se encontra justamente com seu exercício profissional suspenso em razão da medida cautelar imposta pelo Juízo de primeiro grau” (e-STJ, fl. 6); f) a decisão se ampara em suposta posse de material ilícito, já que a autoridade policial “não mantinha interesse na realização de medida de busca” após a apresentação do paciente (e-STJ, fl. 6); g) há divergência entre os fundamentos e o caderno investigativo, pois “não há no caderno investigativo qualquer depoimento do menor a ponto de ser realizado valorização da palavra da vítima” (e-STJ, fl. 6).
Requer, ao final, a concessão de medida liminar para recolhimento do mandado de prisão e, no mérito, o conhecimento e a concessão da ordem para restabelecer a liberdade do paciente, ou, em caso de não conhecimento, a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP (e-STJ, fls. 12–13).
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 326).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 333-337 e 338-344).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e, caso seja conhecida, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 348-353).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente:
"[...] A irresignação ministerial merece acolhimento, pois o quadro fático delineado nos autos evidencia, de maneira concreta e atual, a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, especialmente no que concerne à garantia da ordem pública, sob a perspectiva do risco efetivo de reiteração delitiva em crimes de extrema gravidade praticados contra criança em condição de acentuada vulnerabilidade.
Conforme se extrai dos autos, o Inquérito Policial foi instaurado para apurar fatos ocorridos em 22/09/2025, quando, durante atendimento psicológico realizado na Clínica Lepetit, o investigado praticou atos libidinosos contra o menor P. A. C. G., de apenas 11 anos de idade, portador de TDAH e Transtorno do Espectro Autista nível 1. Sob o pretexto de verificar condições de higiene, o representado tocou as partes íntimas da criança, por cima e por baixo das vestes. O menor, posteriormente, relatou os fatos à genitora, informando que episódios semelhantes teriam ocorrido em, pelo menos, três ocasiões distintas.
A narrativa da vítima, por si só dotada de especial relevância em delitos contra a dignidade sexual de vulneráveis, encontra-se robustamente corroborada por elemento probatório objetivo de altíssima confiabilidade: as gravações do sistema de videomonitoramento da clínica. As imagens captaram de forma clara e inequívoca os toques nas partes íntimas do menor, bem como registraram falas do investigado, dentre as quais se destaca a expressão “VOU CONTINUAR PEGANDO DAÍ VOCÊ ME DIZ O QUE VOCÊ SENTE”, frase que, isoladamente considerada, já evidencia a consciência da conduta e a intenção deliberada de prosseguir nos atos libidinosos.
A decisão recorrida reconheceu expressamente a presença do fumus comissi delicti, consignando que “constatam-se a prova da existência do delito e suficientes indícios de autoria em desfavor do representado”.
De fato, a materialidade delitiva está demonstrada pelas gravações audiovisuais, enquanto os indícios de autoria são reforçados pela identificação do investigado nas imagens, pelos documentos que comprovam sua atuação como profissional responsável pelo atendimento terapêutico da vítima e pelos relatos testemunhais colhidos na fase investigatória.
A controvérsia, portanto, circunscreve-se à existência do periculum libertatis, cuja análise deve ser realizada à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019 e pelas alterações introduzidas pela Lei nº 15.272/2025.
O referido dispositivo estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O § 2º exige fundamentação baseada em receio de perigo e na existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida. O § 3º, por sua vez, introduziu critérios objetivos a serem considerados na aferição da periculosidade do agente, destacando-se, para o caso em exame, o modus operandi, inclusive quanto à premeditação, e o fundado receio de reiteração delitiva. O § 4º veda a decretação da prisão preventiva com base exclusivamente na gravidade abstrata do delito, impondo a demonstração concreta da periculosidade e do risco à ordem pública.
No caso concreto, a necessidade da prisão preventiva não se funda na gravidade abstrata do crime de estupro de vulnerável, mas em circunstâncias fáticas específicas que evidenciam risco concreto e atual de reiteração delitiva, apto a comprometer a ordem pública e a integridade de outras crianças em situação de vulnerabilidade.
O modus operandi adotado pelo investigado revela elevado grau de planejamento e instrumentalização consciente da função profissional para a prática criminosa. Não se trata de conduta impulsiva ou isolada. O representado valeu-se da relação terapêutica estabelecida com criança portadora de transtornos do neurodesenvolvimento, explorando a confiança inerente ao vínculo profissional para criar ambiente propício à prática de atos libidinosos. A utilização do pretexto de “examinar” ou “verificar higiene”, associada à autodeclaração de autoridade (“sou doutor”), demonstra clara estratégia de manipulação psicológica da vítima, que, em razão de sua idade e condição clínica, apresenta reduzida capacidade de resistência e compreensão plena da ilicitude da conduta.
As imagens revelam não apenas o ato em si, mas a dinâmica de dominação e controle exercida pelo investigado, que, ao afirmar que continuaria tocando e que a criança deveria relatar o que sentia, evidencia consciência da natureza sexual do contato e intenção deliberada de prolongá-lo. Tal circunstância afasta qualquer hipótese de mal- entendido ou de ato isolado desprovido de contexto. Ao contrário, indica planejamento, aproveitamento da assimetria de poder e escolha consciente de vítima particularmente vulnerável.
A reiteração da conduta, conforme relatado pelo menor, que apontou ao menos três episódios semelhantes, reforça sobremaneira o juízo de periculosidade. Não se está diante de fato único, mas de prática reiterada no mesmo contexto terapêutico, o que revela padrão comportamental e inclinação à continuidade delitiva. Esse dado fático, contemporâneo e concreto, enquadra-se precisamente no critério previsto no art. 312, § 3º, inciso I, do CPP, ao exigir a consideração do modus operandi e da premeditação na aferição da periculosidade do agente.
O fundado receio de reiteração delitiva, previsto no inciso IV do § 3º do art. 312, também se mostra amplamente caracterizado. O investigado exerce atividade profissional que lhe proporciona contato direto e frequente com crianças e adolescentes, tanto na clínica privada quanto em serviço público municipal, conforme consignado nos autos.
A suspensão do exercício profissional, embora relevante, não elimina o risco concreto de aproximação de menores em outros ambientes sociais ou comunitários. Ademais, a própria reiteração já demonstrada com a mesma vítima evidencia que o investigado não se limitou a um episódio isolado, mas reiterou a prática no mesmo contexto, o que autoriza concluir pela probabilidade concreta de que, mantido em liberdade, possa voltar a delinquir.
Some-se a isso a fundada suspeita, apontada pela Autoridade Policial, de que o investigado possa estar na posse de material ilícito envolvendo crianças, hipótese que, se confirmada, configurará delito autônomo previsto no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Tal circunstância, embora ainda em apuração, reforça o contexto de risco e a necessidade de neutralização cautelar da periculosidade evidenciada.” (e-STJ, fls. 17-20, grifou-se).
No caso, a custódia preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi planejado e abusivo da relação de confiança profissional, com instrumentalização da função de psicólogo e manipulação psicológica da vítima de 11 anos portadora de TEA e TDAH, pela reiteração dos atos no mesmo contexto terapêutico em ao menos três episódios.
Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DELITIVA. VIA INADEQUADA. FUNDAMENTOS E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ACUSADO FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SOLTURA COM AMPARO NA RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO VERIFICADO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Quanto à tese de ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, cuida-se de alegação cuja análise demandaria, necessariamente, um exame acurado do conjunto fático-probatório da ação criminal, incabível na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus.
2. A necessidade da prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, mormente porque foi ressaltada a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi da conduta delitiva, em que o Recorrente supostamente, em seu sítio, abusava sexualmente de dois menores com 13 (treze) anos de idade à época, os quais eram seus alunos em uma escola de futebol, tendo o Acusado se valido do dever de cuidado que tinha em relação às vítimas. Tais circunstâncias revelam a periculosidade do Agente e, por consequência, o periculum libertatis. Além disso, a constrição provisória também se encontra motivada na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o Denunciado encontra-se foragido desde a decretação de sua prisão temporária, ocorrida em 15/09/2017, até os dias atuais, conforme consignado pelas instâncias ordinárias e confirmado por meio da informação prestada no dia 23/11/2021, pelo Magistrado a quo.
3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
4. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.
5. Quanto ao pleito amparado na atual pandemia causada pela Covid-19, foi assinalado no aresto combatido que a Defesa não conseguiu comprovar que o Recorrente se encontra inserido em situação real de risco, além da falta de demonstração de ausência de capacidade da unidade prisional para lidar com a atual situação, caso o Acusado seja efetivamente preso. Ademais, em razão de o suposto delito de estupro de vulnerável tratar-se de crime praticado com violência, mostra-se indevida a soltura do Denunciado com amparo na Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
6. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi comprovado, na medida em que, conforme se depreende dos autos, o Juízo singular vem empreendendo esforços para dar o regular andamento ao feito, sendo que o processo não transcorreu de forma mais célere especialmente em razão das peculiaridades da demanda, da excepcional situação causada pela pandemia da Covid-19 e da condição de foragido do Réu.
7. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.”
(RHC n. 136.884/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 16/2/2022, grifou-se).
“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. As questões relacionadas à suposta nulidade do reconhecimento fotográfico, à contemporaneidade dos fatos que justificam o periculum libertatis e à necessidade de substituição da prisão preventiva pela custódia domiciliar não foram debatidas pelo Tribunal de origem no julgamento writ originário, o que impede o conhecimento delas por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, "decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar".
4. In casu, os indícios de autoria, nos termos da exigência contida no art. 312 do CPP, estão configurados, conforme consignado no decreto preventivo, na escuta especializada da vítima - com relatos detalhados de como se deu a ação criminosa -, no laudo de perícia iconográfica de retrato falado - que teve 90% de semelhança facial com o rosto do acusado -, no auto de reconhecimento fotográfico - no qual a vítima reconheceu o réu com total certeza - e no laudo sexológico - o qual conclui pela presença de sinais de violência sexual. Ademais, a superveniente condenação no primeiro grau de jurisdição reforça a conclusão no sentido de ter sido ele autor do delito.
5. Saliente-se que é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos.
6. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, tendo em vista que o ora paciente, na época com idade próxima aos 60 anos, teria, frequentemente, abusado sexualmente - mediante a prática de conjunções carnais e outros atos libidinosos - de adolescente, desde que esta contava com 13 anos de idade. De acordo com os relatos descritos no decreto preventivo, ele, que é policial civil, passou a buscá-la na saída da escola e na rua da casa dela, ocasiões em que, sempre ostentando arma de fogo, ameaçava a vítima dizendo que mataria a sua família caso ela viesse a contar sobre os atos. Consoante relato dos seus pais, a vítima, diante de tamanho constrangimento, está apavorada e já tentou suicídio.
7. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada.
8. O fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte.
9. Habeas corpus não conhecido.”
(HC n. 661.882/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021, grifou-se).
Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
No tocante à alegada ausência de contemporaneidade, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "não se verifica a ausência de contemporaneidade na hipótese de revogação da decisão concessiva de liberdade provisória por recurso em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em lapso de tempo razoável." (AgRg no HC n. 614.172/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021), como se verifica no caso.
Sobre o tema, confira-se, ainda:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. JULGAMENTO DO RESE EM LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do do Código art. 312 de Processo Penal.
3. No caso, o Tribunal de origem bem fundamentou a decretação da prisão preventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime executado e da periculosidade da paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado no delito, vale dizer, roubo em concurso majorado e tentativa de homicídio, com emprego de arma de fogo, inclusive mediante a realização de disparo de arma de fogo na cabeça da vítima quando ainda estava deitada no chão.
4. Não se verifica a ausência de contemporaneidade na hipótese de revogação da decisão concessiva de liberdade provisória por recurso em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em lapso de tempo razoável. (AgRg no HC n. 614.172/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em D Je de 9/2/2021, 17/2/2021.)
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. relator Ministro836.086/SE, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em DJe de 11/12/2023, 15/12/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. LUCCAS CONRADO PEREIRA CIPRIANO (IMPETRANTE)
Advogados
RENAN BENEVIDES FRANCO (OAB 23450/CE), LUCCAS CONRADO PEREIRA CIPRIANO (OAB 40592/CE), FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY GUEDES (OAB 12068/CE), ANTONIO CARLOS LARGURA NETO (OAB 47837/CE), JOÃO MARCELO LIMA PEDROSA (OAB 12511/CE), MARINA DE SOUZA FUJITA (OAB 53729/CE)
HC 1109178/CE (2026/0257228-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUCCAS CONRADO PEREIRA CIPRIANOADVOGADOS:JOÃO MARCELO LIMA PEDROSA - CE012511FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY GUEDES - CE012068RENAN BENEVIDES FRANCO - CE023450LUCCAS CONRADO PEREIRA CIPRIANO - CE040592ANTONIO CARLOS LARGURA NETO - CE047837MARINA DE SOUZA FUJITA - CE053729IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ITALO EMANUEL SOARES BRIGIDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE, bem como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. LUCCAS CONRADO PEREIRA CIPRIANO (IMPETRANTE)
Advogados
RENAN BENEVIDES FRANCO (OAB 23450/CE), LUCCAS CONRADO PEREIRA CIPRIANO (OAB 40592/CE), FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY GUEDES (OAB 12068/CE), ANTONIO CARLOS LARGURA NETO (OAB 47837/CE), JOÃO MARCELO LIMA PEDROSA (OAB 12511/CE), MARINA DE SOUZA FUJITA (OAB 53729/CE)
HC 1109178/CE (2026/0257228-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUCCAS CONRADO PEREIRA CIPRIANOADVOGADOS:JOÃO MARCELO LIMA PEDROSA - CE012511FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY GUEDES - CE012068RENAN BENEVIDES FRANCO - CE023450LUCCAS CONRADO PEREIRA CIPRIANO - CE040592ANTONIO CARLOS LARGURA NETO - CE047837MARINA DE SOUZA FUJITA - CE053729IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ITALO EMANUEL SOARES BRIGIDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/06/2026.