Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. DANIEL FERREIRA VITOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- DANIEL FERREIRA VITOR (OAB 59095/BA)
HC 1018912/BA (2025/0257473-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DANIEL FERREIRA VITORADVOGADO:DANIEL FERREIRA VITOR - BA059095IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:PAULO JOSE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO JOSE DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
O paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Em audiência de apresentação realizada em 05/09/2024, foi-lhe concedido o cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, estabelecendo-se área de inclusão limitada a 30 metros de sua residência.
Posteriormente, em 11/10/2024, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Feira de Santana/BA revogou a modalidade harmonizada e decretou a regressão ao regime fechado, fundamentando-se no registro de 33 violações do perímetro de monitoramento em menos de 30 dias, sem justificativa adequada.
Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, que denegou a ordem, reconhecendo a configuração de falta grave nos termos do art. 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal.
Entrementes, em julgamento de Agravo em Execução (nº 2000836-38.2024.8.05.0080), a Corte estadual deu parcial provimento ao recurso para ampliar o raio de monitoramento para toda a cidade de Feira de Santana/BA, autorizando a circulação do apenado de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h, e aos sábados, das 7h às 14h.
Diante desse acórdão favorável, a defesa requereu ao juízo de primeiro grau o restabelecimento do regime harmonizado, argumentando que a alteração do perímetro de inclusão tornaria obsoletas as violações anteriormente consideradas. O pedido foi indeferido.
Novo habeas corpus foi impetrado no TJBA, tendo o Ministério Público Estadual opinado favoravelmente ao paciente. Contudo, a ordem foi denegada, sob o fundamento de que a modificação superveniente do perímetro não descaracterizaria a infração anteriormente cometida.
