Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. BRUNA BACK GARCIA (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRUNA BACK GARCIA (OAB 25346/MS)
HC 1109206/MS (2026/0257573-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BRUNA BACK GARCIAADVOGADO:BRUNA BACK GARCIA - MS025346IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:KENEDY HENRIQUE DOMINGUES NOGUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de K H D N, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0801600-96.2022.8.12.0016 (fls. 2-3, 14-15).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mundo Novo à pena de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, por infração ao artigo 217-A, caput, do Código Penal, com incidência do artigo 226, inciso II, e do artigo 71 do Código Penal, além do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação civil (fls. 16).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a fração de aumento relativa à continuidade delitiva para 1/6 e redimensionar a pena para 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença, inclusive o regime inicial fechado (fls. 15, 19-20).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade da condenação por violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição por insuficiência probatória; e (ii) subsidiariamente, afastar a utilização do silêncio da vítima como reforço da narrativa acusatória e, ainda, afastar o reconhecimento da continuidade delitiva, com novo redimensionamento da pena (fls. 2-12).
É o relatório. DECIDO.
No caso, embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus e seu recurso para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária.
