Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), 1. F P S (RECLAMANTE)
- Advogado
- CARLOS EDUARDO FUTRA MATUISKI (OAB 269550/SP)
Rcl 47781/SP (2024/0257751-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHARECLAMANTE:F P SADVOGADO:CARLOS EDUARDO FUTRA MATUISKI - SP269550RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:A L C SREPRESENTADO POR:N F C
DECISÃO
F. P. S., ajuizou a presente reclamação constitucional contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou seu pedido de assistência judiciária gratuita.
Alega que, desde o início do processo, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, mas o pedido não foi considerado pelo juiz de primeira instância e não foi tratado na sentença. Em apelação, o pedido foi indeferido por decisão monocrática, sob a justificativa de ausência de comprovação de pobreza, apesar de documentos que demonstram sua renda insuficiente.
Argumenta que sua renda não ultrapassa três salários mínimos, não possui imóvel em seu nome, e enfrenta dificuldades financeiras, especialmente após o nascimento de seu segundo filho.
Rebate a afirmação de que não teria direito à assistência por possuir advogado particular, citando o § 4º do CPC, que não impede a concessão da gratuidade da justiça. A presunção de pobreza não pode ser afastada por indícios de profissão, conforme jurisprudência do TJSP e STJ.
O reclamante também apresenta sua situação atual, incluindo problemas psicológicos e dificuldades financeiras, que o levaram a rescindir contrato de prestação de serviços.
Requer que seja reconhecida a omissão sobre o pedido de assistência judiciária gratuita e se conceda o benefício, dispensando-o do pagamento de custas e despesas processuais. Assim, postula pela reforma parcial da sentença ou sua anulação.
É o relatório. Decido.
A presente reclamação não merece prosperar.
Nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição Federal, 988, II, do CPC e 187 do RISTJ, somente cabe reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou quando as decisões do STJ não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.
