Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CLEIDSON MOURA DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
- Advogado
- CLEIDSON MOURA DE ALMEIDA (OAB 365400/SP)
HC 1018981/SP (2025/0257752-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:CLEIDSON MOURA DE ALMEIDAADVOGADO:CLEIDSON MOURA DE ALMEIDA - SP365400IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M V DE P SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M. V. DE P. S. contra decisão proferida pela 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do processo nº 2144516-45.2024.8.26.0000.
Em suas razões, o impetrante sustenta que o paciente se encontra preso por mandado de prisão civil referente a débito alimentar dos três filhos, sendo que dois já são maiores e autônomos e um deles declarou expressamente que não deseja a continuidade da execução nem a prisão do genitor.
Alega que o inadimplemento é parcial e decorre de dificuldades financeiras, tendo o paciente passado a cumprir rigorosamente a obrigação atual assim que tomou ciência do valor atualizado, e que a prisão civil exige inadimplemento voluntário.
Afirma que o novo mandado de prisão decorre do mesmo débito já objeto de prisão anterior.
Aduz que a manutenção da prisão civil coloca em risco o vínculo empregatício formal, gerando prejuízo direto à subsistência da filha menor, contrariando o melhor interesse da criança.
Requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, afastando-se o cumprimento da prisão civil.
A liminar foi indeferida (fls. 28-29).
As informações foram prestadas às fls. 35-39 e 42-66.
O Ministério Público Federal sinalizou pela intimação do impetrante sobre as informações prestadas e eventual perda do objeto (fls. 68-69).
Foi determinada a intimação do impetrante (fl. 72).
Não houve manifestação do impetrante, conforme certidão de fl. 78.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 80-84, pela prejudicialidade do habeas corpus, por perda superveniente do objeto, em razão da soltura do paciente após o cumprimento integral do prazo de 30 dias da prisão civil.
