"Esta a decisão que inicialmente havia convertido a prisão em flagrante em preventiva (abreviaturas ausentes no original): 1- Recebido no plantão regional. Restou homologada a prisão em flagrante e aberta vista ao MP e DPE para examinar a necessidade de conversão em preventiva ou liberdade provisória (ev.5). Juntadas as manifestações da Defesa, através da DPE, evento 9, e do MP, evento 12, em relação a decisão do evento 5. Posteriormente restou juntada procuração de advogado particular (ev.10) e manifestação da DPE (ev.15). 2- O Promotor de Justiça postulou a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Considerando a gravidade do delito objeto do indiciamento (estupro na forma tentada) e a prova prefacial, com depoimento da vítima e lesões apresentadas pela mesma, bem como a situação que gerou a prisão em flagrante, narrada pelos policiais que efetuaram a prisão, indicando que o indiciado (que também é policial) estava alterado e apresentou resistência no ato da prisão, deve ser convertida a prisão em flagrante em preventiva. Deve ser observado que o indiciado estava completamente alterado (referido que teria consumido álcool com remédios) e sequer foi possível tomar o seu depoimento. O Delegado de Polícia registrou que novas diligências serão efetivadas. Portanto, acolho o pedido do Promotor de Justiça e converto a prisão em flagrante em preventiva em relação ao indiciado EDMILSON P. V.. As medidas cautelares previstas no art. 319 não se mostram, por ora, adequadas ao caso em tela. O mandado de prisão no sistema BNMP será expedido pela Vara Criminal. Cadastrar os novos advogados do indiciado (ev.10), excluindo a DPE face pedido do evento 15. Intimar. Distribuir. Tramandaí, 26/9/2021 Alfredo Guilherme Englert Filho Juiz de Direito – plantão A que concedeu a liberdade provisória (abreviações ausentes no original): Vistos. Cuida-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, postulado pela Defesa constituída, em favor do acusado EDMILSON P. V.. O Ministério Público apresentou parecer desfavorável ao pedido. Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. Com efeito, no caso, estou por acolher a sustentação defensiva e conceder a liberdade, porquanto verifico a desproporcionalidade da medida no presente feito. Isso porque, conforme destacado pela Defesa, o acusado possui residência e emprego fixos, sendo Policial Militar da ativa. Verifica-se que analisado até então pelo Colega plantonista regionalizado durante o plantão, no calor da situação, tendo acertadamente decretada a prisão preventiva, para aquele momento. Contudo não mais persiste a condição de segregação preventiva, ao se verificar as novas situações, quais sejam, informação da vítima de que não quer quer representar contra o acusado, não quer mais falar acerca do assunto e nem participar de qualquer ato instrutório; e que o acusado encontrava-se em administração de medicamentos para fins psicológicos prescritos. Outrossim, nota-se que é primário, sendo que a manutenção prisão cautelar nessa hipótese, por ora, seria desproporcional, possuindo folha de antecedentes criminais sem qualquer outro processo criminal. Observa-se igualmente que se trata de eventual prática de crime tentado e que familiares de Edmilson o encaminharão para tratamento, conforme se comprovará nos autos futuramente, segundo a defesa. Afora isso, não se pode olvidar que o objetivo da prisão cautelar não é o cumprimento antecipado de eventual pena, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência, sendo perfeitamente razoável que responda ao processo em liberdade, uma vez que ao final em grau de sentença criminal ao mérito se averiguará. Assim sendo, responder o processo com a liberdade privada não é proporcional à eventual futura pena aplicada, razão pela qual mostra-se imperativa a liberdade. Isso posto, CONCEDO ao acusado EDMILSON P. V. a LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante o cumprimento das seguintes condições até a prolação de sentença, sob pena de revogação do benefício: a) Comparecimento em todos os atos processuais; b) Proibição de se ausentar da Comarca; e c) Recolhimento domiciliar noturno, a partir das 20hs e no dia de folga. Expeça(m)-se Alvará(s) de Soltura, devendo ser(em) imediatamente posto(s) em liberdade, se por outro motivo não estiver(em) preso(s), consignando as condições acima no respectivo alvará, devendo o(s) réu(s) ser(em) intimado(s) das mesmas por ocasião da soltura. Remeta-se o alvará de soltura e comunique-se ao BPG/PPM - Batalhão de Policia de Guardas - Presídio Policial Militar (conforme inscrição em nota nos autos eletrônico para contato) e à Delegacia de Polícia Civil. A presente decisão vale como informação em Habeas Corpus nos autos 51907659520218217000, da 5ª Câmara Criminal, tendo Des. Ivan Leomar Bruxel, devendo ser encaminhada à referida, em face da perda do objeto. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após, aguarde-se a remessa do IP. Diligências. O primeiro Habeas Corpus, então, foi julgado prejudicado (5190765- 95.2021.8.21.7000). Todavia, as condições da liberdade não foram cumpridas e a prisão foi novamente decretada (abreviações ausentes no original): Vistos. Considerando o teor do ofício encaminhado pelo 20º Batalhão de Policia Militar (evento 30, OFIC2), o qual dá conta de que o acusado está descumprindo as medidas cautelares impostas, acolho a promoção Ministerial (evento 33) e REVOGO a liberdade provisória concedida ao acusado EDMILSON P. V. , com base nos artigos 282, §§4º e 5º, e 312, ambos do Código de Processo Penal, e DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de EDMILSON P. V.. Expeça-se mandado de prisão com prazo prescricional de 16 anos. Recomendo a Penitenciária Modulada de Osório/RS. Intimem-se o Ministério Público e a Autoridade Policial. Diligências. [...] No caso, o paciente foi denunciado por incurso no artigo 213, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A denúncia, recebida em 26/10/2021, assim descreveu o fato (abreviaturas ausentes no original): No dia 26 de setembro de 2021, aproximadamente às 03h00min, na residência situada na Rua [...], em Capão da Canoa/RS, o denunciado EDMILSON P. V. tentou constranger a vítima SAMANTA V. C. a praticar com ele conjunção carnal, causando-lhe as lesões descritas na ficha de atendimento ambulatorial (evento 48, OUT1, fl. 30), conforme ocorrência policial n° 7435/2021/152507 (evento 48, OUT1, fls. 07/10) e termos de declarações (evento 48, OUT1, fl. 18), todos do Inquérito Policial. Na ocasião, o denunciado EDMILSON P. V., hospede da vítima SAMANTA V. C., compareceu à residência desta, com a finalidade de visita-lá. Em ato contínuo, por volta das 03h00min, o denunciado resolveu manter relações sexuais com a vítima, tendo esta se negado a manter conjunção carnal com Edmilson. Contudo, diante da negativa da vítima, o acusado agarrou Samanta pelo pescoço e, utilizando-se de força bruta, lhe jogou na cama, segurou-lhe pelos braços, momento em que tentou tirar a roupa da vítima, sem seu consentimento. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que a vítima SAMANTA V. C. conseguiu se desvencilhar do acusado, momento em que esta correu até a frente do seu prédio, ligou para a Brigada Militar, tendo os policiais comparecido ao local e encaminhado à vítima ao Posto de Saúde e, posteriormente, à Delegacia de Policia de Capão da Canoa. O denunciado EDMILSON P. V., policial militar na ativa, foi preso em flagrante delito, tendo este sido encaminhado ao Posto de Saúde 24 Horas e, posteriormente, à Delegacia de Policia Civil de Capão da Canoa/RS, para a realização dos procedimentos de praxe. Em razão disso, foi decretada sua prisão preventiva. A decisão, acima colacionada, está satisfatoriamente fundamentada, uma vez que foram descritas as características do fato, e também apontados os elementos que indicam a necessidade da segregação do paciente, para garantir a ordem pública, buscando evitar a reiteração criminosa, principalmente porque as condições da liberdade, inicialmente deferida, não foram cumpridas. Portanto, estão atendidas as disposições do artigo 312 do Código de Processo Penal. [...] Destaca-se que, ainda que favoráveis, os predicados pessoais, por si só, não autorizam a liberdade, pois não basta a análise da conduta do paciente na sociedade ou a notícia de que ele tem ocupação lícita e residência fixa. Ao examinar a necessidade da segregação deve ser considerado o conjunto de fatores, incluindo, também, as condições pessoais do agente. [...] Por fim, não há ofensa à presunção de inocência, pois a Constituição Federal admite, paralelamente, não apenas a prisão em flagrante, mas também a prisão preventiva, por conversão ou de maneira independente, dando prioridade à proteção social, em detrimento do interesse individual. [...] Em consulta aos autos originários, verifica-se que a Ação Penal, com denúncia recebida em 26/10/2021, havia tido a instrução encerrada em 05/09/2022. Em audiência ocorrida na mesma data, contudo, a defesa solicitou diligências e, conforme já adiantado, atualmente foi instaurado o incidente de insanidade mental do paciente. Possível perceber, assim, que no juízo de origem foram tomadas providências para, dentro da realidade, dar ao feito a atenção merecida, observados os limites físicos e tecnológicos disponíveis. Assim, levando em conta a natureza da causa e das testemunhas, além dos pedidos de liberdade e diligências, não há excesso de prazo a ser reconhecido. [...] Em arremate, medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes diante da natureza e características do delito, sem esquecer que o paciente já descumpriu as medidas inicialmente impostas, levando à nova prisão."