HC 1109393/RJ (2026/0259328-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOSE AMILTON SOARES CAVALCANTEADVOGADO:JOSÉ AMILTON SOARES CAVALCANTE - CE029099IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DANIEL GOMES DE SIQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL GOMES DE SIQUEIRA contra decisão de relator que indeferiu a liminar no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 01/06/2026 (fls. 100-101). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 03/06/2026, para garantia da ordem pública, com fundamento no art. 312 do CPP, em razão do modus operandi e da vulnerabilidade da vítima idosa, além de haver risco de reiteração delitiva, por existirem informações de que o paciente integraria grupo já investigado pela prática sistemática de fraudes bancárias. Em 10/06/2026, houve denúncia pelos arts. 171, § 2º-A e § 4º, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Em 11/06/2026, o Juízo de origem indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, reiterando gravidade concreta, risco de reiteração e inadequação de cautelares diversas. No habeas corpus local, o Tribunal de origem indeferiu a liminar, por ausência, em cognição sumária, de fumus boni iuris e periculum in mora, destacando a fundamentação concreta do decreto.
No presente writ, o impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea. Afirma que o decreto se apoia em gravidade abstrata, sem elementos concretos contemporâneos que indiquem periculum libertatis, em violação aos arts. 312 e 315 do CPP.
Alega que houve tentativa do crime, sem ocorrência de dano. Defende que não houve prejuízo financeiro à vítima, nem transação não autorizada, o que esvazia o risco à ordem pública e afasta a necessidade da medida extrema.
Aponta condições pessoais favoráveis, por ser primário, ter residência fixa, trabalho lícito e ausência de apreensão de instrumentos ilícitos com o paciente. Sustenta, ainda, fragilidade do indício de coautoria, pois o segundo indivíduo não foi identificado e o veículo de apoio não teve placa anotada.
Invoca o art. 318, VI, do CPP, posto que pleiteia substituição por prisão domiciliar para cuidados do filho de 5 anos com TEA, com interpretação temperada do requisito “único responsável”, à luz do melhor interesse da criança e da proteção integral.
Aduz violação ao princípio da homogeneidade, por haver desproporção de manter prisão cautelar mais gravosa do que a provável resposta penal em crime patrimonial tentado e sem violência, com perspectiva de regime aberto ou penas restritivas de direitos.
Pede superação da Súmula 691/STF. Alega teratologia decorrente da negativa da liminar na origem, diante da situação da criança com deficiência e da falta de fundamentação concreta do decreto.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão com imposição de medidas cautelares diversas, expedindo-se alvará de soltura.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fls.104-112):
"[...] Cumpre destacar que a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus constitui providência excepcional, condicionada à concomitante presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos que, em juízo de cognição sumária, não se mostram presentes na espécie.
Com efeito, verifica-se que a decisão impugnada foi devidamente fundamentada, tendo analisado as circunstâncias concretas que evidenciam o periculum libertatis.
No mais, os motivos que justificam o pedido de liberdade se confundem com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detidamente quando do julgamento definitivo pelo colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. [...]"
Igualmente, o decreto de prisão preventiva restou assim fundamentado (fls. 99-103):
"[...] O pedido não merece acolhimento. Com efeito, os elementos de informação colhidos no bojo do auto de prisão em flagrante revelam que o denunciado foi surpreendido em flagrante na prática de suposta conduta fraudulenta direcionada a vítima idosa de 71 anos de idade, no interior de terminal de autoatendimento bancário, tendo se valido de ardil consistente em falsa orientação acerca de suposta necessidade de atualização de chip bancário para induzir a vítima a erro e, desta forma, acessar indevidamente seus dados e operar o terminal em prejuízo alheio.
A materialidade do delito e os indícios de autoria decorrem, nessa toada, das circunstâncias da prisão em flagrante, das declarações prestadas pela vítima José Roberto da Silva e por sua esposa Dalva em sede policial, além da conduta suspeita atribuída ao acusado - que observava constantemente os arredores e utilizava aparelho celular durante a abordagem - da fuga empreendida ao ser identificado pela vítima e da localização de cinco cartões bancários de terceiros nas proximidades do local onde o acusado foi capturado.
Acresça-se a isso que o Banco do Brasil encaminhou à autoridade policial informação indicando que o acusado integraria grupo investigado pela prática sistemática de fraudes bancárias com o mesmo modus operandi, com movimentação financeira expressiva e atuação coordenada entre múltiplos agentes, com suporte logístico próprio (id. 285909543).
No que toca ao periculum libertatis, a garantia da ordem pública se apresenta concretamente delineada no caso, pois que o modus operandi apurado - atuação em grupo estruturado, com divisão de tarefas entre os agentes, uso de veículo de apoio e reiteração de condutas semelhantes - revela que a prisão do acusado não decorreu de um episódio isolado ou fortuito, mas de uma conduta inserida em suposta dinâmica criminosa organizada e habitual. Nos termos do artigo 312, § 3º, I e IV, do C. P. P., o modus operandi e o fundado receio de reiteração delitiva, à vista da existência de elementos indicativos da prática habitual da infração, são critérios que devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente geradora de risco à ordem pública. Demais disso, a circunstância de a vítima ser pessoa idosa confere particular reprovabilidade à conduta, evidenciando o direcionamento da ação criminosa a pessoa em situação de vulnerabilidade acentuada.
Não fosse isso o bastante, tem-se ainda que o acusado reside em outro estado da federação, o que, embora não seja fundamento autônomo suficiente para a decretação da medida, ao nosso aviso, robustece a avaliação do risco de não comparecimento aos atos processuais e de eventual aplicação da lei penal. De outro giro, as condições pessoais favoráveis apontadas pela defesa - primariedade, residência fixa e vínculos familiares - não lhe são garantidoras do direito à liberdade provisória ou hábeis a ensejar a revogação da custódia preventiva, uma vez que existam outras razões que lhe recomendem a segregação cautelar, a teor do que preconiza a iterativa jurisprudência desta Augusta Corte e dos Tribunais Superiores. Confira-se: (...)
O estado de saúde do acusado, por sua vez, não se mostra incompatível com a manutenção da custódia, uma vez que, nessa situação, compete à Administração Penitenciária providenciar o adequado acompanhamento médico, com vistas ao tratamento da patologia de que, segundo se alega, padece o réu. Assim, entendo que a aplicação de quaisquer das cautelares diversas da prisão descritas no artigo 319, da lei adjetiva penal, revelar-se-ia insuficiente e ineficaz aos fins a que se destinam, em especial, pelas peculiaridades que envolvem o caso concreto, no que diz respeito ao escopo de prevenção da reiteração delitiva, evidenciando o potencial risco à ordem pública local, considerando que a dinâmica do crime - itinerante, organizada e com logística própria - reduziria sensivelmente a efetividade de tais instrumentos.
Demais disso, a própria redação do artigo 282, I, do CPP deixa às claras a inadequação da imposição das medidas cautelares do artigo 319 do CPP às segregações amparadas na garantia da ordem pública, o que, como visto acima, mostra-se presente na hipótese sob exame. [...]" (grifei)
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, lastreada no modus operandi referente à atuação em grupo estruturado, com divisão de tarefas e reiteração de condutas semelhantes, além de haver fundado receio de reiteração delitiva por existirem indicativos de prática habitual da mesma espécie de infração, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.
Demais disso, o juízo a quo fundamentou que há informações nos autos originários de que o paciente integre grupo já investigado pela prática reiterada de fraudes bancárias, o que demonstra necessidade de maior resguardo à ordem pública, além do fato do paciente ter residência em estado diverso da Federação, o que ocasiona risco de não comparecimento aos atos processuais.
No que diz ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fulcro no art. 318, inc. VI, do CPP, não foi apresentada prova concreta da indispensabilidade do genitor para os cuidados necessários do menor, porquanto não há provas de que seja o único responsável pela criança, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Frise-se, ainda, que esse pleito não foi apreciado pelas instâncias ordinárias, inviabilizando, de igual modo, sua análise por essa Corte Superior, sob pena de caracterizar supressão de instância.
Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS