SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1019363/SP (2025/0259454-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ERICK MARTINS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por ERICK MARTINS DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado, com pena fixada em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado. O acórdão impugnado manteve a condenação nos termos do art. 157, § 2º, incisos II e III, do Código Penal (fls. 10-23).
A defesa sustenta, em síntese, que a majorante referente ao transporte de valores deve ser afastada, uma vez que a carga subtraída consistia em carne seca, produto que não caracterizaria "valores" para fins de incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso III, do Código Penal. Subsidiariamente, pugna pela redução da fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria, de 3/8 para 1/3, alegando violação à Súmula n. 443 do STJ por ausência de fundamentação idônea (fls. 2-9).
Foram solicitadas informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau (fl. 310), devidamente prestadas às fls. 317-320 e 324-325.
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 353-362).
É o relatório. DECIDO.
Conforme orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior, não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em consonância com o que vem decidindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.
O enrijecimento jurisprudencial quanto ao cabimento do writ tem por objetivo preservar a utilidade e a eficácia do remédio constitucional, evitando-se o emprego indiscriminado da garantia com a finalidade de substituir recursos especialmente previstos na legislação processual penal.
Nesse sentido, recente precedente desta Quinta Turma demonstra que o habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de recurso especial ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal estabelecido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado a 10 anos de reclusão por tráfico de drogas e falsificação de documento público, com base no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 297, caput, do Código Penal.
2. O agravante alega ausência de prova do delito de tráfico de drogas, questiona o aumento da pena-base pela quantidade de droga apreendida (617 gramas de ecstasy) e pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
3. A decisão recorrida considerou que o habeas corpus não poderia ser examinado, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo o recurso especial inadmitido na origem e o acórdão transitado em julgado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e a ordem concedida, considerando a alegação de constrangimento ilegal pela ausência de prova do delito, aumento da pena-base e afastamento do tráfico privilegiado.
5. Outra questão é a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar o habeas corpus, em face do trânsito em julgado do acórdão e da inadmissão do recurso especial.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus foi corretamente não conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, situação em que não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
7. A condenação transitou em julgado, e o recurso especial foi inadmitido, não havendo agravo dirigido ao STJ, o que impede a apreciação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado. 2. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça não se configura em casos de trânsito em julgado e inadmissão de recurso especial sem agravo ao STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024."
(AgRg no HC n. 994.330/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
No caso em exame, verifico que a impetração busca substituir o recurso especial cabível contra o acórdão do Tribunal estadual, pretendendo discussão sobre dosimetria da pena e interpretação de dispositivo legal referente às majorantes do crime de roubo. A matéria devolvida neste habeas corpus possui nítido caráter recursal, não se enquadrando nas hipóteses excepcionais que autorizam o conhecimento do writ.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo não impede, contudo, a análise da existência de eventual constrangimento ilegal flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
Assim, passo ao exame das questões suscitadas pela defesa para verificar a presença de ilegalidade manifesta.
No que tange à causa de aumento relativa ao transporte de valores (art. 157, § 2º, III, do CP), verifico que o Tribunal de origem, ao manter a majorante, consignou que a carga subtraída (carne seca), por seu elevado valor econômico e por ser objeto de comercialização, enquadra-se no conceito de "valores" para fins de incidência da norma penal. Tal conclusão não demanda reexame de provas, mas sim uma interpretação do tipo penal com base nos fatos já delineados no acórdão, providência admitida nesta via.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VÍTIMA QUE PRESTAVA SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Como é cediço, em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 652.284/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
2. No caso, a condenação dos recorrentes não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado pelo coautor do crime, mas também em outros elementos de prova, como (i) interceptação telefônica, que captou conversas nas quais os réus planejavam a execução do crime; e (ii) filmagens realizadas por terceiros, nas quais é possível identificar a motocicleta utilizada na prática do crime, que é de propriedade do agravante C.; e (iii) depoimento prestado pelo corréu na delegacia, no qual narrou que W.
sabia da rotina da vítima e o convidou para participar do crime, tendo ele recursado e indicado H. e R. para a empreitada criminosa.
3. Com relação à incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, III, do CP, as instâncias ordinárias ressaltaram que os réus sabiam que a vítima prestava serviço de transporte de dinheiro à Central Distribuidora de Alimentos e Bebidas Veredas às terças-feiras e que seria mais lucrativo cometer o crime no início do mês.
4. Nesse diapasão, "A pena do delito de roubo é majorada se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância, salientando-se que o termo "transporte de valores" deve abranger outros bens e produtos de valor econômico" (REsp n. 1.309.966/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 2/9/2014).
5. Tendo o Tribunal de origem asseverado que existem provas robustas da prática do delito de roubo majorado pelos agravantes, utilizando-se não apenas do reconhecimento, mas de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão, e que os réus tinham conhecimento de que a vítima prestava serviços de transporte de valores, desconstituir tais premissas demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.512.178/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)
RECURSOS ESPECIAIS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. TESE MINISTERIAL. VÍTIMAS. FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO RELATIVA AO TRANSPORTE DE VALORES. PRODUTOS COSMÉTICOS. VALOR ECONÔMICO. TESES DEFENSIVAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EFETIVO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 443 E 444 DA SÚMULA DESTA CORTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO; RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL PROVIDO.
1. A pena do delito de roubo é majorada se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância, salientando-se que o termo "transporte de valores" deve abranger outros bens e produtos de valor econômico. Na hipótese, as vítimas eram funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que transportavam produtos cosméticos de expressivo valor econômico e liquidez.
2. O princípio da identidade física do juiz - introduzido no sistema processual criminal pátrio pela Lei n.º 11.719/2008, ex vi do art. 399, § 2.º, do Código de Processo Penal -, deve ser analisado à luz das regras específicas do art. 132 do Código de Processo Civil, por força do que dispõe o art. 3.º do Código de Processo Penal.
3. Nos casos de convocação, licença, promoção, férias, ou outro motivo legal que impeça o Juiz que presidiu a instrução sentenciar o feito, o processo-crime será julgado, validamente, por outro Magistrado, como na hipótese.
4. Em relação à suposta violação ao princípio da correlação entre a denúncia e sentença, a parte Recorrente deixou de indicar o dispositivo violado e fundamentar a tese defensiva, atraindo a incidência do verbete sumular n.º 284 desta Corte.
5. A ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I, do § 2.º, do art. 157, do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa.
6. Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, nos termos do verbete sumular n.º 444 desta Corte 7. Nos termos do Enunciado n.º 443 deste Tribunal Superior, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
8. Recurso especial do Ministério Público provido e recurso especial interposto por Erci Alves de Paula parcialmente provido, nos termos do voto da Relatora.
(REsp n. 1.309.966/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
Quanto à fração de aumento de 3/8 na terceira fase, a Corte estadual justificou o incremento acima do mínimo legal não apenas no número de majorantes, mas em elementos concretos do caso, notadamente o modus operandi que revelou maior gravidade da conduta, com o concurso de agentes e o planejamento para a subtração de carga de valor. A fundamentação, portanto, mostra-se idônea e afasta a alegação de violação à Súmula n. 443 do STJ, que veda o aumento com base exclusivamente no número de causas de aumento.
Não se constatando, na decisão impugnada, teratologia, ilegalidade manifesta ou posicionamento contrário a jurisprudência consolidada, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.
Nesse mesmo sentido foi o parecer do Ministério Público Federal, que opinou pela ausência de flagrante ilegalidade a ser sanada por esta via (fls. 353-362).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1019363/SP (2025/0259454-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ERICK MARTINS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ERICK MARTINS DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao relator.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1019363/SP (2025/0259454-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ERICK MARTINS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.