HC 929543/RS (2024/0259470-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RICARDO BARBOSA DA CUNHAADVOGADO:RICARDO BARBOSA DA CUNHA - RS102875IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ISRAEL ERNESTO BORGESCORRÉU:DIONATAN PINTO DE OLIVEIRACORRÉU:RAINER ERNESTO BORGESCORRÉU:SUELEN DA SILVA BITTENCOURTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISRAEL ERNESTO BORGES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e V, do Código Penal (fls. 36-49).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa.
A impetrante sustenta que a decisão de pronúncia estaria fundamentada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, em testemunhos de "ouvi dizer", e que faltaria, portanto, prova judicializada apta a corroborar os indícios mínimos de autoria do delito, nos termos em que exigido pelos arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal.
Sustenta que, ao contrário do que decidiu o Tribunal estadual, a dúvida deve ser resolvida a favor do réu.
Requer, liminarmente, a suspensão da sessão de julgamento no Tribunal do Júri, até o julgamento do mérito desse writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para despronúncia do paciente.
A liminar foi indeferida às fls. 757-758.
As informações foram prestadas às fls. 794-795.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
O Tribunal de origem ressaltou, no acórdão do recurso em sentido estrito, que a pronúncia não se baseou somente na prova obtida na fase inquisitorial, mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral. Verifica-se (fls. 21-28):
Em prosseguimento, estão presentes indícios suficientes de autoria em relação ao delito contra a vida imputado, sendo inviável a despronúncia dos réus nesse momento processual. uma vez que os elementos cognitivos dos autos devem ser submetidos a apreciação do Conselho de Sentença.
No ponto, convém consignar a análise da prova orai realizada na sentença (fls. 525/527 e fls. 747/759 dos autos eletrônicos do Habeas Corpus 700.***.***-24):
[...]
Com efeito, verifica-se que não é possível proceder, neste momento processual, à despronúncia dos réus, pois sobrevieram aos autos elementos probatórios amparando a tese acusatória que, apesar de apresentar certa fragilidade, indica a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. Assim, estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 413 do Código de Processo Penal para manter a pronúncia dos réus e remeter os autos para julgamento do mérito, de forma soberana, peio Conselho de Sentença.
No ponto, há elementos nos autos sustentando a tese de que, em tese, os réus Israel e Dionatan, em comunhão de esforços e vontades com outro indivíduo não identificado, a mando do réu Rainer, teriam ido ao encontro da vítima, em uma festa, para, supostamente, matá-la, tendo Israel dirigido o veículo até o local e Dionantan descido do veículo e desferido diversos disparos de arma de fogo contra Gian, retornando ao automóvel em que Israel o esperava, tendo esse assegurado sua fuga do local.
[...]
Dessa maneira, feito o compilado dos principais depoimentos colhidos nos autos, não é possível, desde logo, afastar a presença de indícios suficientes de autoria quanto aos réus Dionatan e Israel, na medida em que, apesar de Miriam ter modificado seu depoimento em juízo, seu relato prestado em sede policial, que aponta que Dionatan teria efetuado os disparos e que Israel estaria junto daquele, prestando apoio e incentivo e assegurando a fuga do réu Dionatan do local, foi confirmado, em juízo, pela testemunha Claudiomir. Além disso, no que toca ao réu Rainer, verifico que Miriam disse, em sede policial, que teria certeza que ele seria o mandante, tendo em vista que ele seria o "chefe do tráfico" na região e, no dia seguinte após o fato, o referido acusado teria ligado para ela, perguntando se ela havia presenciado o evento e reconhecido o atirador. Tal narrativa também foi confirmada por Claudiomir, em juízo.
[...]
Portanto, o conjunto probatório é inapto, ao menos por ora, para afastar a participação dos réus Dionatan e Israel no fato da acusação, e que o réu Rainer não teria sido o mandante do fato, mostrando-se precipitada a despronúncia, sob pena de usurpação do poder decisório do Conselho de Sentença acerca do mérito da acusação. Além disso, há elementos probatórios suficientes a carrear a verossimilhança da acusação, aptos a manter a pronúncia por seus próprios fundamentos.
O entendimento do Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do Júri.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E NA FASE JUDICIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se tão somente pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria.
2. No caso, a pronúncia não se baseou somente na prova obtida na fase inquisitorial, mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral, inclusive no que diz respeito aos crimes conexos.
3. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias, de modo a despronunciar o acusado, demandaria ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 848.629/RS, Sexta Turma, de minha relatoria, DJe de 3/10/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA . IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas.
6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, Quinta Turma Turma, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 2/10/2024.)
Acrescente-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Diante de tais considerações, portanto, não se observa a existência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.