HC 1109409/PR (2026/0259496-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ABNER ARIAS FUGACAADVOGADOS:EDUARDO ZANONCINI MILÉO - PR034662GUSTAVO SEIJI MIATELO HASSUMI - PR051097ABNER ARIAS FUGAÇA - PR091951IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MATHEUS FELIPE SANCHEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS FELIPE SANCHEZ, contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou a ordem. É assim ementado (fls. 12-14):
REMÉDIO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS CRIME. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO DO JUÍZO NA EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA, BEM COMO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE ATENDEU O DISPOSTO NO ART. 312 E 313 DO CPP. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente, policial militar, foi denunciado pela suposta prática dos crimes de associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, art. 35) e tráfico de drogas qualificado (Lei 11.343/2006, art. 33, caput, c.c. art. 40, II e IV), na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal, observado o art. 9º, II, “c”, do Código Penal Militar. A prisão preventiva foi decretada em 13 de fevereiro de 2026 e cumprida em 19 de fevereiro de 2026. A denúncia foi recebida em 13 de março de 2026, ocasião em que se manteve a custódia. O pedido de revogação da prisão foi indeferido pelo juízo da Vara da Auditoria da Justiça Militar em 27 de março de 2026
No presente writ, o impetrante sustenta ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, porque os fatos imputados remontam a julho e agosto de 2024 e a custódia foi decretada apenas em fevereiro de 2026, sem apontamento de fatos novos ou atuais que indiquem risco presente à ordem pública.
Alega fundamentação genérica e não individualizada, fundada apenas na gravidade das condutas e na condição de policial militar, sem descrição de comportamento concreto do paciente que evidencie periculosidade atual, em afronta aos arts. 312, §2º e §4º, e 315, §2º, III, do CPP.
Argumenta que a preservação da hierarquia e disciplina militares não legitima, por si só, a prisão preventiva, exigindo demonstração de risco concreto; afirma que o afastamento das atividades operacionais já neutraliza eventual perigo associado ao exercício da função.
Sustenta que não houve análise concreta da suficiência das cautelares diversas, em desatenção ao art. 282, §6º, do CPP, e que medidas como suspensão do exercício da função pública, suspensão do porte de arma e monitoração eletrônica seriam adequadas para acautelar o processo.
Aponta condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa e vínculos familiares e profissionais - e inexistência de atos que tenham turbado a investigação, reforçando a desnecessidade da prisão.
Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura, com revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas (afastamento do exercício da função pública, suspensão do porte de arma institucional e monitoração eletrônica).
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, confirmando a liminar e revogando a prisão preventiva; alternativamente, a substituição por cautelares diversas nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ao analisar o pedido de revogação da prisão preventiva, a manutenção da mesma foi assim fundamentada (fls. 62-67):
No presente caso observa-se que o requerente Matheus Felipe Sanchez foi denunciado nos autos n.º 0003775-89.2025.8.16.0013 pela prática dos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas.
Conforme se extrai da investigação, a deflagração do Procedimento Investigatório Criminal n. 0003775- 89.2025.8.16.0013 se deu pelo compartilhamento de informações obtidas pelo Departamento de Narcóticos - DENARC na análise dos dados do celular de um civil, Albino Batistioli, indicando a existência de associação criminosa na qual policiais militares, supostamente, se valiam de suas funções públicas e das informações privilegiadas que possuíam em razão delas para instrumentalizar a prática de crimes, além de utilizarem da estrutura da Corporação, como fardas, armamentos e viaturas para, em tese, realizarem simulações de operações de flagrantes preparados para se apropriarem de drogas apreendidas, que seriam entregues à terceiros posteriormente, configurando, em tese, a prática dos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas.
Constam dos autos diversos elementos, suportados em afastamento de sigilos de dados e outros métodos investigativos, que sustentam as imputações realizadas na denúncia recebida por este Juízo. Assim, a materialidade dos fatos e os indícios de autoria persistem. Diante dessas circunstâncias, evidencia-se a existência e permanência do fumus commissi delicti.
No mesmo sentido, quanto ao periculum libertatis, verifica-se que, conforme fundamentado no momentopericulum libertatis da decretação da prisão e sua manutenção no recebimento da denúncia, as condutas imputadas ao acusado vulneraram concretamente a ordem pública, uma vez que se valeu, em tese, da função de policial militar para a prática de delitos, de forma reiterada, em tese passando a integrar associação criminosa para a prática de ilícitos.
[...]
A maneira como, em tese, foram praticadas as condutas imputadas ao ora requerente, com simulação de operações policiais para a apropriação de drogas apreendidas e posterior tráfico dessas substâncias, demonstra que a necessidade de se garantir a ordem pública permanece, tendo em vista que a conduta vulnerou concretamente a ordem pública, especialmente por ter sido praticada por um policial militar que, conforme constou nas decisões anteriores deste Juízo, tem por função o combate à práticas criminosas.
Desse modo, estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
[...]
No tocante a contemporaneidade, verifica-se que conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não se vincula somente à data da prática do delito, mas sim pela persistência dos motivos que vulnerem a ordem pública, que como analisado acima, ainda existem no caso concreto.
[...]
Em relação a afirmação de que a conduta do requerente não vulnerou a hierarquia e disciplinar militares, não sendo fundamento hábil para a manutenção da prisão, observa-se que as condutas criminosas supostamente praticadas foram extremamente graves, organizadas e planejadas e seus efeitos se estenderam além dos normais dos tipos penais, já que com suas ações e em virtude da fé pública de sua função de militar estadual imputou crimes a outras pessoas, chegando a serem instaurados processos penais, que movimentaram o Poder Judiciário e, posteriormente, foram anulados por decisão do Tribunal de Justiça do Paraná em razão do reconhecimento do flagrante simulado, conforme observa-se dos autos n.º 0019640-77.2024.8.16.0017 e n.º 0019123-72.2024.8.16.0017.
Dessa forma, a conduta deve ser coibida de forma incisiva, sob pena de que a aparente impunidade de acusado por crimes de grande vulto e gravidade possam incentivar a prática do mesmo delito ou outros que se utilizem das funções de policiais militares e da estrutura da Corporação, o que, consequentemente, abala diretamente a hierarquia e a disciplina, enfraquecendo os princípios basilares da caserna.
Portanto, ao contrário do argumentado pela Defesa, persiste a vulnerabilidade da hierarquia e disciplina militares, que devem ser interpretadas em conjunto com os demais elementos para justificar a manutenção da prisão.
Diante dessas circunstâncias, percebe-se a necessidade da manutenção prisão preventiva imposta a Matheus Felipe Sanchez como forma de resguardar a ordem pública, concretamente vulnerada pelo militar, uma vez que as provas até agora produzidas indicam a atuação ilícita.
Salienta-se que, considerando o caráter rebus sic stantibus já anteriormente mencionado, somente será passível de alteração das medidas impostas quando evidenciada alteração nas circunstâncias que ensejem motivação idônea e suficiente para abrandar a cautela fixada.
3. Dessa feita, indefiro o pedido defensivo e, em consequência, mantenho a prisão preventiva de Matheus Felipe Sanchez.
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta das condutas, evidenciada pelo modus operandi: o paciente, valendo-se da função pública de policial militar, teria atuado em articulação com a organização criminosa, mediante repasse de informações sigilosas, manipulação de ocorrências, forja de flagrantes e desvio de entorpecentes. Tais circunstâncias evidenciam a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).
Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.
2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
De outra parte, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
A tese relativa à ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme se extrai do acórdão impugnado de fls. 12-14. Assim, fica inviabilizado o exame da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS