Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- 2. MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA (IMPETRADO), 1. JOAO OLIVEIRA COSTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ROBERTA GRAZIELLE MONTEIRO (OAB 365555/SP)
MS 31491/DF (2025/0259509-1)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESIMPETRANTE:JOAO OLIVEIRA COSTAADVOGADO:ROBERTA GRAZIELLE MONTEIRO - SP365555IMPETRADO:MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIAINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por João Oliveira Costa contra ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, consubstanciado na demora no julgamento de pedido de revisão c/c pedido de reconsideração, formulado, em 4/10/2023, pelo ora impetrante, nos autos do Processo Administrativo n. 08000.043252/2016-19, em razão do indeferimento de requerimento de anistia deduzido, em 5/10/2016, com base na Lei n. 10.559/2002.
Em suas razões, o impetrante alega que: (i) a referida lei "não contém uma previsão de prazo específico para o exame dos requerimentos de anistia política, [motivo pelo qual] são aplicáveis, de modo subsidiário, as prescrições da Lei n. 9.784/1999, que fixam um prazo de 30 (trinta) dias, visando a duração razoável do processo administrativo, prestigiando os princípios basilares do Direito Administrativo, em especial os princípios da eficiência e moralidade; (ii) "a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento"; (iii) "tal omissão está em desacordo com a decisão do Poder Executivo que determinou que todos os atos praticados pela Douta Comissão de Anistia do Governo do então Presidente, Jair Messias Bolsonaro, sejam revisadas, cabendo à atual Comissão de Anistia, analisar os requerimentos e as provas apresentadas, decidindo em tempo razoável, sobre o pedido de reconhecimento da condição de anistiado político, sendo vedado postergar, indefinidamente e injustificadamente, a conclusão do procedimento administrativo, em homenagem ao princípio da eficiência, sob pena de caracterização de abuso de poder"; e (iv) "a demora na prestação Administrativa afronta diretamente a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, valor este, também, de guarida constitucional, haja vista ter a anistia conteúdo moral e social de maior ordem, equivalendo-se, em suma, a um humilde pedido de desculpas do Estado ao ofendido a quem haveria de servir".
