Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL
- Classe
- EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- 1. ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (EXEQUENTE), 2. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (EXECUTADO)
- Advogado
- MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO (OAB 16362/DF)
ExeMS 6864/DF (2007/0259697-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASILADVOGADO:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362EXECUTADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINTERESSADO:CACILDO JOSE CARNEIROINTERESSADO:CARLOS ALBERTO SANTIAGO FERNANDESINTERESSADO:CARLOS ARSENIO DAS DORESINTERESSADO:CARLOS SETTE BARRETOINTERESSADO:CASSIANO CERQUEIRA LIMA JUNIORINTERESSADO:CYRO DOS PASSOS TORRESINTERESSADO:CYRO GUILHERME MASCARENHAS PASSOSINTERESSADO:DAVID SEBASTIAO DE SOUZAINTERESSADO:DEMETRIO DIAS MALHEIROS JUNIORINTERESSADO:DEMETRIO FREITAS BRAGA FILHOINTERESSADO:EDGAR MARTINS DE FREITASINTERESSADO:EDGARD PIRES DE ALMEIDAINTERESSADO:EDISON DE ASSISINTERESSADO:EDSON JOSE BORGES DE OLIVEIRAINTERESSADO:EDUARDO ISONIINTERESSADO:ELIO BARRAINTERESSADO:ELZA LIUZZI E SILVAINTERESSADO:ELZIO THOMPSON NUNANINTERESSADO:ERNESTO CAMILLO SANTIAGO GUERRAINTERESSADO:ERNESTO CESTARIINTERESSADO:EVANDRO MARCALINTERESSADO:FABIO FERREIRA MARQUES
DECISÃO
Em razão da informação CPEX (fl.384) de que todos os interessados desta execução são instituidores de pensão, a decisão de fls. 411-412 determinou a intimação da exequente para se manifestar se os respectivos pensionistas são partes em outra ExeMS. n. 6864/DF.
Em resposta, a Associação-exequente requereu dilação de prazo de 15 (quinze) dias (fls. 415-425).
Na sequência, diante da falta de resposta da parte exequente, a decisão de fls. 458-459 determinou a reiteração do decisum de fls. 411-412 para que a ANFIP esclarecesse se ainda persistia o interesse no prosseguimento do feito e, se houve, deveriam ser indicados os pensionistas com as respectivas cotas do benefício durante o período de apuração do valor devido (fl. 459). Ficou determinado ainda que certificado o transcurso de prazo sem manifestação, o INSS deveria se manifestar sobre eventual abandono de causa no prazo de 10 (dez) dias.
Às fls. 479-480, a Autarquia executada requer a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, haja vista o transcurso de prazo superior a 30 dias sem cumprimento das diligências determinadas na decisão de fls. 458/459.
É o relatório. Decido.
Ao que se observa dos autos, é patente a desídia da entidade associativa, pois, embora intimada duas vezes, sendo que a primeira intimação ocorreu há mais de cinco anos, não cuidou de efetuar a providência que lhe fora determinada.
