Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Publicação
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
AgInt no TutCautAnt 1617/SP (2026/0260014-7)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:FRANCISCO GARCIA DE OLIVEIRA NETOADVOGADO:RICARDO LUIZ DIÉGUES PERES - SP158563AGRAVADO:GABRIEL LEITE CARDOSOADVOGADOS:THIAGO DOS SANTOS SOUZA - SP407052ANDRÉ CRUZ LAPPAS - SP452582LARISSA DA FONSECA EZSIAS - SP462262
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
AgInt no TutCautAnt 1617/SP (2026/0260014-7)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:FRANCISCO GARCIA DE OLIVEIRA NETOADVOGADO:RICARDO LUIZ DIÉGUES PERES - SP158563AGRAVADO:GABRIEL LEITE CARDOSOADVOGADOS:THIAGO DOS SANTOS SOUZA - SP407052ANDRÉ CRUZ LAPPAS - SP452582LARISSA DA FONSECA EZSIAS - SP462262Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 31/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
AgInt no TutCautAnt 1617/SP (2026/0260014-7)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:FRANCISCO GARCIA DE OLIVEIRA NETOADVOGADO:RICARDO LUIZ DIÉGUES PERES - SP158563AGRAVADO:GABRIEL LEITE CARDOSOADVOGADOS:THIAGO DOS SANTOS SOUZA - SP407052ANDRÉ CRUZ LAPPAS - SP452582LARISSA DA FONSECA EZSIAS - SP462262Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoConclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1617/SP (2026/0260014-7)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:FRANCISCO GARCIA DE OLIVEIRA NETOADVOGADO:RICARDO LUIZ DIÉGUES PERES - SP158563REQUERIDO:GABRIEL LEITE CARDOSOADVOGADOS:THIAGO DOS SANTOS SOUZA - SP407052ANDRÉ CRUZ LAPPAS - SP452582LARISSA DA FONSECA EZSIAS - SP462262Processo distribuído pelo sistema automático em 26/06/2026.
TutCautAnt 1617/SP (2026/0260014-7)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:FRANCISCO GARCIA DE OLIVEIRA NETOADVOGADO:RICARDO LUIZ DIÉGUES PERES - SP158563REQUERIDO:GABRIEL LEITE CARDOSOADVOGADOS:THIAGO DOS SANTOS SOUZA - SP407052ANDRÉ CRUZ LAPPAS - SP452582LARISSA DA FONSECA EZSIAS - SP462262
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por FRANCISCO GARCIA DE OLIVEIRA NETO.
Argumenta, em suma, que "Na origem, o recorrido ajuizou ação de imissão na posse (processo nº 1014921- 80.2025.8.26.0224), onde restou deferida a liminar. Contra tal decisão, foi interposto Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento pela 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP" e que "No dia 08/04/2026, o ora recorrente opôs Embargos de Declaração com intuito de prequestionamento contra o v. acórdão que negou provimento ao recurso interposto. Em seguida, os Doutos Desembargadores da E. 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP rejeitaram os embargos de declaração opostos."
Aduz que "Ato contínuo, o recorrente interpôs o devido Recurso Especial, requerendo, em petição incidental, a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC, que aguarda o juízo de admissibilidade, no qual se demonstra cabalmente a violação de dispositivos de lei federal, especialmente no que tange à prejudicialidade externa (existência de ação que discute o título de domínio) e à falta de interesse de agir (autotutela prévia da posse pelo autor)."
Fundamenta o pedido de tutela de urgência na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à execução do mandado de imissão na posse. Requer a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial e a suspensão do cumprimento da liminar.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na dicção adotada pelo art. 995, parágrafo único do CPC.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.
No presente feito, afirma a postulante que "Enquanto se aguardava a análise do pedido de efeito suspensivo na origem, sobreveio a fatos novos de gravidade extrema: o juízo de primeiro grau, determinou a expedição de mandado de imissão forçada na posse, com autorização de arrombamento e uso de força policial, tornando a situação insustentável. "
Mostra-se, portanto, inviável a concessão da cautela pretendida, uma vez que o pleito recursal sequer encontra-se formulado perante esta corte.
Com efeito, "Em regra, a competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de tutelas cautelares, objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ocorre após o juízo de admissibilidade desse recurso pelo Tribunal de origem." (AgInt na TutCautAnt 300/SP, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/05/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO . MECANISMO DE CONTROLE DA DECISÃO PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DESTINATÁRIO DO RECURSO . NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. 1. Nos termos das Súmulas n. 634 e 635 do STF, compete ao tribunal de origem a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade . 2. Os autos originários, em que apresentado o recurso extraordinário (REsp n. 1.973 .397/MG), encontram-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para análise de embargos de divergência interpostos pela parte adversa. 3. O exercício do juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário foi atribuído por lei, de maneira singular e exclusiva, ao presidente ou vice de cada tribunal, em regime próprio. 4 . Examinado o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário nos termos do § 5º, III, do art. 1.029 do CPC, cabe apenas ao tribunal ao qual dirigido o recurso adotar nova deliberação. 5 . Agravo regimental não conhecido.
(STJ - AgRg na TutAntAnt: 205 MG 2024/0080857-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/05/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2024)
Contudo, excepcionalmente, em hipóteses específicas, onde o relator se depara com teratologia ou ilegalidade manifesta, apta a causar prejuízo irreparável à parte recorrente, a jurisprudência desta corte tem se posicionado a favor da concessão da cautela.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO IDENTIFICADA. DECISÃO MANTIDA.
1. A competência do STJ para analisar pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial somente se inicia depois do juízo de admissibilidade realizado na instância de origem. Inteligência do art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando evidenciada a teratologia ou manifesta ilegalidade do acórdão recorrido, ao lado da demonstração de risco de dano irreparável no caso de seu imediato cumprimento, este Tribunal Superior admite o exame de pedidos dessa natureza enquanto pendente a admissibilidade do especial.2.1.Esses requisitos não foram demonstrados no caso concreto.
3. O cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso de reforma ou nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art. 520, I), de sorte que o mero início da fase processual satisfativa não qualifica, por si, risco de dano irreparável.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. Grifo Acrescido)
Todavia, os elementos de excepcionalidade que autorizam a incidência da hipótese raríssima não estão presentes neste feito já que se trata de Recurso Especial interposto em face de decisão que tratou de tutela antecipada, hipótese na qual, via de regra, incide a Súmula 735 do STF.
Além disso, a análise sumária do acórdão recorrido indica, em primeira abordagem, possível sintonia com a jurisprudência desta corte segundo a qual, "mutatis mutandis", "A ação de revisão contratual não impede a tramitação de ação de busca e apreensão. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 883.712/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
Ante o exposto, indefiro o pleito cautelar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA