HC 929749/SC (2024/0260309-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BRUNO CARMINATI CIMOLINADVOGADO:BRUNO CARMINATI CIMOLIN - SC034125IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:M V RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M V R, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em razão do julgamento da revisão criminal n. 5012660-58.2024.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaguaruna, à pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção, a ser cumprido em regime inicial fechado, por infração aos artigos 147 e 217-A, na forma do art. 71, todos do Código Penal (fls. 402-417).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso, mas reconheceu, de ofício, a absorção do crime de ameaça pelo de estupro de vulnerável, redimensionando a pena do paciente para 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença (fls. 638-644).
Após interposição de recurso especial e extraordinário, a defesa teve seus pleitos inadmitidos (fls. 710-714 e 704-707, respectivamente).
Após o trânsito em julgado da ação penal (10/08/2021), a defesa ajuizou revisão criminal (5033927-23.2023.8.24.0000), mas teve seu pedido julgado improcedente (946-949), transitando em julgado no dia 29/09/2023.
Proposta nova revisão criminal (5012660-58.2024.8.24.0000), o Tribunal de Justiça não conheceu do pedido revisional (1003-1007).
Operado o trânsito em julgado em 22/05/2024 (fl. 1014), sobreveio a impetração do presente habeas corpus objetivando a concessão da ordem de modo a revisitar os critérios empregados na terceira fase da dosimetria da pena.
As informações foram prestadas (fls. 1027-1029 e 1030-1151).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 1153-1158).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na recusa à fixação do patamar mínimo (1/3) na causa de aumento de pena prevista no art. 71 (crime continuado), ante a ausência de informação de quantas vezes o crime de estupro de vulnerável foi praticado.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal/1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
No que diz respeito à fração aplicada em razão do crime continuado, o Superior Tribunal de Justiça entende que, quando comprovado que os abusos sexuais ocorreram reiteradamente, é admissível a aplicação de fração em patamar superior ao mínimo legal. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO ANTE A REDUÇÃO DO INCREMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE. PLEITOS PREJUDICADOS. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
5. Em relação à fração de aumento aplicada pela continuidade delitiva, a Corte estadual consignou quanto ao ponto que depreende-se da prova oral colhida nos autos que os abusos praticados pelo apelante se repetiram, por diversas vezes, razão pela qual, de rigor a aplicação de adição decorrente do crime continuado, previsto no artigo 71, caput, do Código Penal. Assim, mostrou-se justa a majoração de 2/3 (dois terços)aplicada pela Magistrada de primeiro grau, não havendo que se falar em decréscimo algum (e-STJ, fl. 344, daqueles autos).
6. Desse modo, asseverei que ficou suficientemente atestada pelas instâncias de origem a reiteração das infrações contra o menor, mostrando-se adequado o acréscimo na fração máxima de 2/3 (art. 71 do CP), como operado, haja vista que embora impreciso o número exato de eventos delituosos, esta Corte Superior tem considerada adequada a fixação da fração de aumento no patamar acima do mínimo na hipótese de que o crime ocorreu por um longo período de tempo.
Precedentes.
[...]
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 879.242/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Na hipótese, consta dos autos que a vítima foi molestada diversas vezes por aproximadamente 1 (um) ano, o que justifica a aplicação da fração de 2/3 para a causa de aumento de pena prevista no art. 71 do Código Penal.
De toda sorte, não vislumbro nenhuma ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO