Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (RECLAMADO), 1. W J S (RECLAMANTE)
- Advogados
- GISLAINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 14023/MS), WILLIAMS JOÃO SILVA (OAB 2534/MS), WELLINGTON JOÃO SILVA JÚNIOR (OAB 10417/MS), JAYRO WILLIAMS JOÃO SILVA (OAB 30349/MS)
Rcl 49533/MS (2025/0260348-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORRECLAMANTE:W J SADVOGADO:JAYRO WILLIAMS JOÃO SILVA - MS030349RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULINTERESSADO:C F DA SINTERESSADO:W J SINTERESSADO:A DE A SINTERESSADO:A DE A SINTERESSADO:L DE A S OINTERESSADO:W J SINTERESSADO:M DO P S SADVOGADOS:GISLAINE DOS SANTOS PEREIRA - MS014023WELLINGTON JOÃO SILVA JÚNIOR - MS010417INTERESSADO:W J SADVOGADO:WILLIAMS JOÃO SILVA - MS002534
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por W J S que, com base no art. 105, I, f, da Constituição Federal, busca a preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e a garantia da autoridade de suas decisões, contra a decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, segundo o reclamante, violou decisão anterior da Segunda Turma do STJ.
O reclamante alega que a decisão do TJMS, ao rejeitar os embargos de declaração por omissão, aplicou indevidamente a norma legal, resultando em uma interpretação equivocada que desrespeita o entendimento consolidado do STJ.
Sustenta que a decisão do TJMS, ao não reconhecer a omissão do juízo de primeiro grau e ao impor um condomínio voluntário entre os herdeiros, contrariou o entendimento do STJ sobre a necessidade de análise de pedidos relevantes formulados pelas partes, conforme decidido no REsp n. 1.447.514/PR.
Além disso, o reclamante destaca que a decisão reclamada aplicou indevidamente o art. 649 do Código de Processo Civil, ao instituir um condomínio judicial contra a vontade dos herdeiros, o que, segundo ele, é contrário ao direito e ofensivo à liberdade individual.
Por fim, o reclamante requer o reconhecimento da violação da garantia da autoridade da decisão do STJ, a cassação da decisão reclamada e a determinação de que outra decisão adequada seja proferida, nos termos do art. 992 do CPC, promovendo a licitação entre herdeiros nos autos de arrolamento comum.
É o relatório.
