SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 929677/PE (2024/0260451-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:M M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M M DA S, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0019090-94.2023.8.17.2990.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do artigo 213, caput, e artigo 147, ambos do Código Penal, às penas de 09 (nove) anos de reclusão e 05 (cinco) meses de detenção, em regime inicial fechado (fls. 75-80).
Irresignada, a defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao paciente pelo crime previsto no artigo 147, do Código Penal, para 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção, mantendo a condenação e a pena imposta para o crime de estupro, em 09 (nove) anos de reclusão, permanecendo inalterados os demais termos da sentença penal (fls. 17-43).
No presente habeas corpus, a impetrante alega que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, ao argumento de não ter sido comprovada a materialidade do crime de ameaça bem como que a relação sexual ocorreu sem o consentimento da vítima, destacando incongruências no depoimento por ela prestado que enfraqueceriam o conjunto probatório. Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (fls. 17-43).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 237-239).
Informações prestadas, às fls. 246-281, 308-312 e 314-316.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente habeas corpus (fls. 318-321).
A Defesa busca a absolvição do paciente ao argumento de insuficiência de elementos probatórios para a condenação.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º, do artigo 654, do Código de Processo Penal.
Não é possível rediscutir questões suscitadas na presente impetração consistentes em se a vítima consentiu para a prática da relação sexual ou no que diz respeito à ausência de comprovação da materialidade do crime de ameaça, pois é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus, ou do seu recurso ordinário, para a análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Da análise dos autos, verifico que o acórdão proferido em sede de apelação apreciou as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não apenas de forma aprofundada, mas devidamente fundamentada. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é cediço no sentido de que, em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos, como ocorreu na espécie. A propósito:
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que o agravante alega insuficiência probatória na condenação por estupro de vulnerável, sustentando que a condenação baseou-se exclusivamente na palavra da vítima e que houve consentimento.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de habeas corpus para reavaliar a condenação por estupro de vulnerável, considerando a alegação de insuficiência probatória e consentimento da vítima.
III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacificou o entendimento de que o habeas corpus não é cabível para reexame de provas ou para substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.
5. O crime de estupro de vulnerável se consuma com a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível para reexame de provas ou substituição de recurso próprio, salvo flagrante ilegalidade. 2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima tem especial relevância probatória. 3. O consentimento da vítima menor de 14 anos é irrelevante para a configuração do estupro de vulnerável.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018; AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021; AgRg no REsp 1864590/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021 (AgRg nos EDcl no HC n. 900.258/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Por oportuno, transcrevo trechos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem em sede de apelação que analisou as provas produzidas nos autos (fls. 17-43):
"Da análise do acervo probatório, verifica-se que a autoria e a materialidade dos crimes imputados ao réu restaram suficientemente demonstradas.
A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência (ID 33517803 – pg. 2), pelo laudo pericial de DNA (ID 33518615) e pela prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal.
Com efeito, restou comprovado que a vítima sofreu conjunção carnal, sendo solicitada pesquisa de espermatozoide, PSA (antígeno específico da próstata) e DNA em secreção vaginal.
Na análise do material genético, concluiu-se que a amostra periciada era compatível com o perfil genético do acusado, conforme evidenciado no laudo pericial de DNA de Id. 33518615.
Quanto ao delito de ameaça, este restou demonstrado, em especial, em razão da prova oral produzida em sede policial (Id. 33518614), corroborada pela judicial (audiência de instrução e julgamento realizada em 21/12/2023) sendo ambas suficientes para sustentar a responsabilização penal do acusado.
As afirmações da vítima foram firmes e consistentes em comprovar a concretude das ameaças feitas pelo acusado, bem como o seu temor real, consubstanciado na iminência de sofrer, ela e seus familiares, um mal injusto e grave prometido pelo denunciado.
Perante a autoridade policial, C P A d C relatou que, na noite de 19/07/2023, por volta das 03:00h, Márcio invadiu sua residência entrando pelo telhado da cozinha. Segundo seu depoimento, ele a ameaçou com uma faca, ordenando que descesse para o banheiro, onde a forçou a tirar a roupa e a estuprou. Após o ato, Márcio afirmou que, se ela não retomasse o relacionamento, voltaria à residência e mataria todos, inclusive as filhas em comum.
Em juízo, a vítima reafirmou os fatos, relatando que se assustou ao encontrar o acusado no interior de sua residência, momento em que começou uma discussão sobre a retomada do relacionamento e da família.
Ela destacou que o fato de ele estar armado com uma faca a deixou muito assustada e com medo, deixando claro que manteve relações sexuais com o réu por temor. Além disso, afirma que não queria acordar suas filhas nem a avó, que poderia culpá-la pela presença do acusado na residência.
Assim foram as declarações prestadas pela vítima conforme trechos extraídos da audiência de instrução (TJPE - audiências):
'(...)
Que os fatos aconteceram como narrado na inicial. Mas que tem um, porém, que estava medicada e não se lembra muito bem do que aconteceu. Havia tomado um medicamento para dormir. Que as filhas menores estavam com ela na casa. Que estavam separados, mas tentando se reconciliar. Não sabe dizer como ele teria conseguido entrar na casa. Não enxerga muito bem sem óculos e por isso não identificou violação no telhado. Diz que se assustou quando o viu dentro da casa, mas que ele estava querendo se reconciliar, que queria retomar a família. Afirmou que ele é um menino bom, ótimo pai, as filhas estão sofrendo com saudade dele. Que só denunciou, porque estava na casa da família
que a orientava a prestar queixa contra ele. Que teve relações com ele no banheiro, que não foi constrangida, mas ficou com medo porque ele estava com a faca na mão dizendo que queria a família
de volta, mas soltou a faca. Com relação às lesões que não foi intencional porque ele soltou a faca. Que as filhas estavam dormindo, e não se acordaram. Após o ato, relatou, que, ele a ameaçou no nervosismo, no intuito de recuperar a família, mas que sabia que não era verdade. Respondeu que teve relações por medo, por se sentir ameaçada pela faca, mas gosta dele'.
O apelante, em sede policial, negou todas as acusações informando não ter ido à casa da vítima, ou mesmo ter subido pelo telhado ou usado uma faca para ameaçá-la, afirmando que ela desejava vê-lo preso de qualquer jeito.
Interrogado em juízo (TJPE audiências), o réu, ora apelante, muito embora tenha mudado sua versão sobre os fatos, insistiu na negativa de autoria do crime. Confira-se:
'(...).
Que nunca foi condenado em processo nenhum. Negou ter sido condenado em um processo anterior por lesões corporais conta a mesma vítima; Que não obrigou a vítima a ter relações sexuais, que ela abriu a porta para ele. Que ela conversava com ele pelas redes sociais e o chamou. Que não havia nenhuma faca. Que teve relações sexuais com ela no banheiro, e não foi para o quarto
porque uma amiga dela estava lá, na porta do quarto onde as filhas dormiam. Afirmou que foi embora porque ia trabalhar no outro dia e que não se “batia” bem com a família dela. Respondeu que não a ameaçou nem usou faca. Que ela mandou uma carta para ele na prisão dizendo que as filhas estavam sofrendo com a situação. (...)'.
(...).
Como é amplamente reconhecido, as declarações prestadas pelas vítimas em delitos dessa natureza, cometidos de forma clandestina e sem a presença de testemunhas, não devem ser desconsideradas.
Elas constituem um importante elemento de convicção, especialmente quando confrontadas com a versão apresentada pelo réu, que, naturalmente, busca se eximir de responsabilidade penal.
(...).
Dessa forma, extrai-se dos autos provas firmes e seguras tanto da materialidade quanto da autoria criminosa, sendo, portanto, descabida a pretensão recursal nesse ponto, razão pela qual mantenho a condenação do réu pelos crimes dos arts. 213, caput, e 147, ambos do Código Penal".
Os depoimentos da vítima foram no sentido de que foi surpreendida pelo acusado em sua residência, de madrugada, o qual estava munido de uma faca, o que a deixou muito assustada e com medo, apontando que manteve relações sexuais com o réu por temor. De acordo com os elementos probatórios fixados pelas instâncias ordinárias, não houve qualquer contradição nos depoimentos das vítima e, por outro lado, o acusado teria mudado completamente sua versão dos fatos em juízo.
Assim, não há nenhuma ilegalidade flagrante ou teratologia que viabilize a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, devendo a decisão hostilizada ser mantida por seus próprios fundamentos.