HC 1019597/MG (2025/0260865-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:EIDER CUNHA TAVARESADVOGADO:EIDER CUNHA TAVARES - MG143288IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANDRE LUIZ MATIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. L. M., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática, por duas vezes, do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
A defesa sustenta ter ocorrido ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal porque a condenação teria sido embasada nas declarações da vítima colhidas na fase policial e em testemunhos de ouvir dizer, não havendo prova judicial da autoria delitiva.
Alega a ocorrência de cerceamento de defesa e de perda de chance probatória, tendo em vista o indeferimento do pleito defensivo de produção de provas periciais.
Aponta a ausência de correlação entre a acusação e a sentença, além da violação do art. 41 do CPP, porque somente após a oitiva de uma vítima e das testemunhas o Ministério Público teria entendido "[...] pela adição de mais dois crimes idênticos na modalidade continuada, sem oferecer nenhum tipo de aditamento" (fl. 16).
Aduz ter havido afronta ao direito ao silêncio, porquanto o magistrado singular teria feito perguntas relativas ao mérito mesmo após a defesa técnica ter informado ao juízo que o réu exerceria do seu direito constitucional ao silêncio parcial.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a anulação de todos os atos desde a resposta à acusação ou a nulidade da sentença.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN