SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JONATHA FERREIRA COSME (IMPETRANTE)
Advogado
JONATHA FERREIRA COSME (OAB 454993/SP)
HC 1019712/SP (2025/0260981-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JONATHA FERREIRA COSMEADVOGADO:JONATHA FERREIRA COSME - SP454993IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO DE AMORIM ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de FRANCISCO DE AMORIM ALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 217-A c/c o art. 226, II n/f do art. 71 (dez vezes) do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo, para reduzir a pena para 16 anos, 2 meses e 12 dias, nos termos do acórdão de fls. 13-37 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega que a condenação do paciente se baseou em provas insuficientes, destacando que o acórdão fundamentou a existência de indícios suficientes de autoria com base no único depoimento da vítima. Alega que as testemunhas ouvidas não presenciaram os fatos. Assevera que a palavra da vítima, mesmo sincera, não pode ser tomada como absolutamente idônea e verdadeira, devendo ser valorada de acordo com os demais elementos de prova coligidos nos autos.
Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 212-215).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim considerou:
"[...]
Frise-se que, diversamente do alegado pela douta defesa, pequenas contradições em suas declarações, em relação a elementos periféricos dos fatos, não têm o condão de diminuir o valor probatório da prova oral colhida, mormente considerando a tenra idade da vítima à época dos fatos - aproximadamente 9 (nove) anos de idade.
Ademais, as testemunhas V. e C. também foram firmes e coerentes ao corroborar as declarações da vítima, que lhes noticiou sobre os fatos e, igualmente, nada há a fazer crer que elas teriam algum motivo para, falsamente, acusar o apelante, da prática de tão grave delito.
Não bastasse, a testemunha S. também corroborou ter tomado conhecimento dos fatos através de sua neta C., que os ouviu diretamente da vítima, enfatizando que “C. não aparentava ter nenhuma dúvida” a respeito deles (sic). E, igualmente, nada há a fazer crer que S. tivesse algum motivo para, falsamente, acusar o apelante de tão grave delito.
Também a corroborar a acusação, há nos autos o estudo psicológico da vítima, da genitora e da avó dela, realizado nos autos do processo nº 1006669-16.2018.8.26.0198 da Vara da Infância da Comarca de Franco da Rocha, em que os tios socioafetivos de D. requereram o afastamento dela do convívio da genitora e do padrasto, em virtude dos fatos aqui apurados, in verbis:
“SÍNTESE DAS ENTREVISTAS: B. relatou que (…)
(…)
Indagada sobre a queixa de abuso sexual contra a filha, narra que V. contou para a avó materna da criança que em 20717 Francisco teria passado a mão em D.. B. diz que não sabe se era sonho, ou pesadelo e indica que nunca deixou a filha sozinha com ele e que ele não costuma ficar em casa, pois trabalha muito. Aponta que a criança disse que isso ocorreu um dia, mas que a mãe estava em casa, sugerindo entender que se tratava de alguma confusão. B. acredita que a filha foi influenciada por V. e diz que seu esposo ficou surpreso com a queixa. Afirma que D. e o padrasto não se dão muito bem, mas acredita que ele não seria capaz de molestá-la. Como justificativa, indica que o companheiro costuma estar sempre fora de casa e que aos finais de semana e em férias escolares D. ficava na casa dos requerentes. Além disso, argumenta que desde 2017 parou de trabalhar fora. Adita que depois V. pediu a guarda da criança para a avó materna, revelando essa queixa. Conta que conversou com sua mãe e que decidiram que a menina passaria os finais de semana na casa da avó S. e não mais no domicílio dos requerentes. Após esse fato, o convívio com os requerentes foi rompido.
Em entrevista realizada com D., a mesma foi informada sobre o pedido de tutela feito pelos requerentes. Acredita que esta solicitação se deve ao relato que fez à V. de que viu o padrasto abusando dela. Conta que a primeira vez isso aconteceu, não sabia se era sonho ou realidade, pois indica que estava dormindo e que acordou com ele mexendo em sua parte íntima, por baixo da roupa. Salienta que gritou e que ele saiu correndo para o quarto dele, explicando que ele dorme lá, mas que ela, a mãe e os irmãos dormem na sala. Narra que, na hora, a mãe acordou, não viu Francisco lá e achou que ela estava sonhando. Informa que em outro dia acordou e viu o padrasto olhando para ela, mas que depois percebeu que ele estava conversando com a mãe. Menciona que depois disso houve outra ocasião em que ela estava dormindo e acordou com ele mexendo em suas partes íntimas, porém que percebeu não se tratar de sonho. Cita que depois disso passou a dormir no berço, tentando evitar que o padrasto a abordasse, porém, que mesmo havendo as grades, ele tocou novamente em suas partes íntimas. D. afirma que essas situações ocorreram no ano de 201/, mas indica um outro episódio havido depois, em que ela estava tomando banho, enrolou-se na toalha e que, ao sair, o padrasto ficou olhando para ela. Conta que em todas essas ocasiões mencionadas a mãe estava em casa, sendo que nas anteriores ela estava dormindo e que nesta, ela não percebeu. A criança relata que quando C. passou a morar em sua casa, perguntou o porquê D. não gostava do padrasto, sendo revelado à irmã as cenas descritas. Acredita que C. telefonou para V. para contar a situação e que depois a requerente lhe perguntou sobre os fatos, sendo ratificadas as informações.
A menina entende que sua família acredita que os fatos não ocorreram e que ela havia sonhado, pois pensam que Francisco não teria coragem de fazer isso. Parece se ressentir com a descrença em sua fala e diz que achou que se tratava de sonho somente na primeira situação, mas que aconteceu de novo, o que a fez ver que ocorreu de verdade. (…)
Em atendimento à Srº S. (…)
(…)
Sobre a queixa de abuso sexual contra a criança em tela, aponta que sua neta C. disse que o padrasto teria passado a mão nos genitais de D.. Conta, ainda, que V. chegou a entrar em contato com ela, tendo abordado o assunto e que depois conversou com B. sobre isso. Após o diálogo refere que combinou com a filha que D. ficaria em sua casa todos os finais de semana e que isso foi dito à requerente.
CONCLUSÃO:
Durante o estudo realizado observamos que a criança em tela traz queixas preocupantes de que o padrasto abusou sexualmente dela no ano de 2017 enquanto ela dormia. Inicialmente, após relatar a situação à mãe, esta pensou que a filha poderia estar sonhando, já que ao acordar não viu o marido no local onde elas dormiam. No entanto, D. cita que novamente foi molestada e que percebeu se tratar de uma cena real. No discurso apresentado pela criança apareceram elementos específicos da lembrança de abuso sexual, bem como a repetição da revelação tal como observada nos autos. Seu discurso se mostra coerente e consistente, do ponto de vista psicológico, não aparentando sofrer algum tipo de influência externa em sua expressão.
Apesar de D. revelar que as situações não ocorrem mais desde 2017, preocupamo-nos com sua proteção, observando-se dificuldade por parte da família em dar legitimidade a sua fala. Em situações de queixa de vitimização, é de suma importância o suporte das figuras protetivas, bem como sua credibilidade, como forma de não desvalorizar a experiência vivida. A ausência deste suporte pode potencializar o suposto trauma sofrido, conforme cita Ferenczi (1992, p./9): (…)
Nesse sentido, diante da possível dificuldade por parte da mãe em oferecer esse tipo de suporte, neste momento, preocupamo-nos com a segurança física e psicológica da criança em tela, cuja situação pode requerer a aplicação de alguma medida protetiva. Consideramos essencial, ainda, uma intervenção psicossocial junto à família, a fim de trabalhar essas questões, visando a superação da suposta situação de risco, bem como o fortalecimento de sua capacidade protetiva, o que poderia ser ofertado pelo CREAS.” (sic, g.n.).
Outrossim, a defesa do apelante não fez produzir qualquer prova que fragilizasse a produzida a requerimento da acusação.
Frise-se que as narrativas da genitora da vítima, além de isoladas do robusto acervo probatório produzido nos autos, evidenciam que ela, lamentavelmente, busca inocentar o apelante, com quem mantém vínculo conjugal e dependência financeira, conforme ela mesma noticiou em audiência. Ademais, a irmã da vítima e também filha de B. confirmou, em juízo que “sua mãe sempre pendia para defender as pessoas com quem se relacionava, contra seus filhos” (sic).
O apelante, igualmente, não logrou apresentar justificativa plausível e factível capaz de infirmar a robusta prova amealhada aos autos.
Aliás, a esse respeito, cumpre transcrever o seguinte excerto da r. sentença condenatória, ora recorrida, que irretocavelmente analisou a questão posta nos autos e assim muito bem consignou:
“Destarte, sintonizadas com outros elementos probantes, as declarações da vítima merecem total credibilidade e deve servir como arrimo ao decreto condenatório, até porque, a vítima contava com 09 (nove) anos de idade quando os abusos ocorreram e certamente não tinha experiência e malícia suficiente para inventar e manter uma versão de forma tão firme e coerente, não fosse ela verdadeira.
JÁ a negativa do réu debita a imputação a uma suposta vingança, maquinada em razão de V. ter interesse na tutela da vítima.
Acontece, respeitosamente, que não há convicção sobre ter ele, réu, sido alvo de mentiras.
As palavras da menor, em situações como as dos autos, são estrategicamente importantes para o desfecho da demanda criminal e o abalo de suas credibilidades remanesce como ônus defensivo.
Data vênia, não ficou demonstrado que a V. tivesse algum interesse em incriminar o réu, sabendo-se que tendo versão exculpante, caberia a ele apontar todos os dados, de modo a convencer da ausência de responsabilidade, ônus que lhe compete, a teor do que dispõe o art. 156 do Código de Processo Penal, e do qual não se desincumbiu.
Ademais, as alegações de vingança restaram superficiais e com motivações divorciadas da gravidade dos crimes indicados em inicial. É de se ressaltar ainda a segurança do relato apresentado pela vítima que se mostrou sem alterações desde a versão apresentada perante a autoridade policial, o que afasta a alegação de que teria havido invenção por parte da vítima.” (sic, g.n.)." (e-STJ, fls. 22-32)
Inicialmente cumpre ressaltar que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. PLEITOS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial quando evidenciado que o pleito formulado demanda reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.
2. Caso em que a impetração pretende a absolvição do paciente do crime de estupro de vulnerável ou a desclassificação para o delito de importunação sexual, ao argumento da fragilidade probatória, uma vez que, à época dos fatos, a vítima contava com apenas oito anos de idade e seu depoimento foi levado em consideração para justificar a condenação.
3. Agravo regimental improvido" (AgRg no HC 658.366/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021);
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O crime de associação para o tráfico exige vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de uma estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros.
2. A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório carreado aos autos.
3. Pela leitura das peças encartadas aos autos, conclui-se que a decisão tomada pelas instâncias antecedentes a cerca da condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que levaram à sua condenação, não se constatando constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC 663.885/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021).
Como se vê, as instâncias ordinárias foram cautelosas na sua análise, não se restringindo às provas inquisitoriais ou à palavra da vítima, embora ela tenha recebido especial tratamento, como, de fato, deve ser, sobretudo nessas espécies delituosas e no caso concreto, em que o depoimento se mostrou coerente. Além dos demais depoimentos, foi também relacionada a existência de estudo psicológico que credibiliza o relato da vítima. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL (IMPORTUNAÇÃO SEXUAL). IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO.
1. "Tratando-se de crime sexual praticado contra menor de 14 anos, a vulnerabilidade é presumida, independentemente de violência ou grave ameaça, bem como de eventual consentimento da vítima, o que afasta o crime de importunação sexual" (Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 3/12/2019).
2. Segundo a orientação pacificada neste Tribunal Superior, nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1625636/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 28/9/2020).
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Neste caso, serviram para lastrear a condenação do paciente, além das provas produzidas na fase inquisitorial, o depoimento da vítima, confirmado em juízo, revelando a autoria e a materialidade da conduta imputada.
3. Nos crimes contra a dignidade sexual, que, normalmente, são cometidos longe dos olhos de testemunhas e sem que existam evidências físicas que confirmem a sua ocorrência, a palavra da vítima, quanto confirmada por outros elementos probatórios, adquire especial relevância, tendo valor probante diferenciado.
4. A pretendida absolvição do paciente ante a alegada ausência de prova da autoria delitiva e da materialidade é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido na ação penal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido." (HC 531.431/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 09/12/2019).
Nesse contexto, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que existe elemento de convicção suficiente para demonstrar que o réu praticou o crime descrito na denúncia, desconstituir tal conclusão demandaria revolvimento do contexto fático-comprobatório dos autos, o que se revela
inviável na via do writ, por exigir o revolvimento do conjunto fático-probatório.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JONATHA FERREIRA COSME (IMPETRANTE)
Advogado
JONATHA FERREIRA COSME (OAB 454993/SP)
HC 1019712/SP (2025/0260981-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JONATHA FERREIRA COSMEADVOGADO:JONATHA FERREIRA COSME - SP454993IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO DE AMORIM ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO DE AMORIM ALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Cabe esclarecer que, muito embora conste da primeira página da impetração o rótulo "habeas corpus com pedido de liminar", verifica-se que não foi efetivamente formulado nenhum pedido a ser examinado em âmbito preambular.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JONATHA FERREIRA COSME (IMPETRANTE)
Advogado
JONATHA FERREIRA COSME (OAB 454993/SP)
HC 1019712/SP (2025/0260981-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JONATHA FERREIRA COSMEADVOGADO:JONATHA FERREIRA COSME - SP454993IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO DE AMORIM ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.