SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), ALESSANDRO BERNARDES PINTO (IMPETRANTE)
Advogado
ALESSANDRO BERNARDES PINTO (OAB 018326/PA)
HC 846954/PA (2023/0261029-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ALESSANDRO BERNARDES PINTOADVOGADO:ALESSANDRO BERNARDES PINTO - PA018326IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:O A PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, sob a alegação de que o paciente O.A.P. sofre constrangimento ilegal por ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que denegou ordem de habeas corpus nos autos do HC n. 0807661-30.2023.8.14.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal).
Cumprido o mandado de prisão, a Defesa impetrou o HC n. 0807661-30.2023.8.14.0000 no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, denegado em acórdão assim ementado (fl. 20):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E EM RAZÃO DA ALEGADA DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA. RÉU REGULARMENTE CITADO, PORÉM NÃO LOCALIZADO PARA INTIMAÇÃO ACERCA DA AUDIÊNCIA. ESCORREITA DECRETAÇÃO DA REVELIA. COMPARECIMENTO DO RÉU EM AUDIÊNCIA QUE NÃO É ESSENCIAL PARA A VALIDADE DO ATO. DEFESA TÉCNICA QUE EXERCEU SUAS FUNÇÕES DE FORMA EFETIVA, SUSCITANDO TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVAS POR OCASIÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DO STJ. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.
Repisando as alegações acerca da irregularidade na decretação da revelia e sobre a deficiência técnica da Defensora Dativa nomeada, ajuizou-se a inicial nomeada de recurso ordinário, com pedido liminar, diretamente neste Superior Tribunal de Justiça.
Na sequência, foi juntada a petição n. 00717454/2023, nomeada como habeas corpus com pedido liminar, trazendo os mesmos argumentos para anular o processo, com expedição de alvará de soltura.
A Presidência do Superior Tribunal de Justiça indeferiu o pedido liminar e abriu prazo para a Defesa se manifestar sobre qual inicial pretende ver processada (fls. 247/248).
O Advogado Constituído manifestou-se na petição n. 00749982/203, requerendo o processamento da inicial do habeas corpus, conforme aditamento de fls. 224/244.
Foi determinado o processamento do writ (fls. 257/258).
As informações foram prestadas (fls. 265/266 e 301/303).
O Ministério Público Federal propõe o não conhecimento do habeas corpus ou a denegação da ordem (fls. 313/318).
É o relatório.
Decido.
O presente writ foi impetrado contra julgamento proferido, em 14/07/23, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos autos do habeas corpus impetrado contra a r. sentença, tendo o Tribunal impetrado noticiado que a Defesa interpôs apelação contra a r. sentença.
Neste panorama, a utilização do habeas corpus se deu contemporaneamente à interposição do recurso próprio, de amplo efeito devolutivo, através do qual possível é a provocação do Tribunal a quo para que enfrente a suscitada nulidade, observado que não se tem acesso ao feito de origem a se constatar o resultado do apelo interposto, já que se trata de processo sob segredo de justiça e a senha de acesso não foi trazida com as informações prestadas.
Analisa-se o acórdão alvejado, dele não se constatando teratologia ou patente ilegalidade que autorize a concessão da ordem.
Observa-se a idônea fundamentação constante do v. acórdão impugnado (fls. 20/25 – grifamos):
Com efeito, em análise atenda dos autos, observa-se que não há qualquer nulidade da decretação da revelia do acusado, considerando que, mesmo após ter sido regularmente citado (fls. 81/82 – ID 14069239) para responder a ação penal em curso contra si, o paciente quedou-se inerte, tendo sido apresentada sua defesa prévia por defensor dativo (fls. 89/91 – ID 14069239).
Todavia, tendo a instrução seguido seu curso regular, com a designação de audiência de instrução e julgamento, todas as diligências destinadas à sua intimação restaram infrutíferas, motivo pelo qual, o réu foi considerado revel (fl. 107 – ID 14069239), tendo o magistrado sentenciante, inclusive, elucidado por ocasião da prolação da sentença condenatória (fl. 108 – ID 14069239) que:
(...)
Expedido o mandado de intimação para o réu, não foi possível o seu cumprimento em virtude de o réu ter mudado de endereço sem informar ao juízo e não atender mais e nem responder no número celular fornecido anteriormente para a justiça. Atualmente, ante o não cumprimento do mandado, o réu encontra-se foragido.
(...)
Demais disto, a tese de nulidade por deficiência na realização da defesa técnica também revela-se infundada, posto que, embora não tenha comparecido perante o juízo, o paciente teve sua defesa regularmente exercida nos autos pelos defensores dativos nomeados, tanto por ocasião da apresentação da supramencionada defesa prévia, quanto por ocasião da apresentação da alegações finais de forma oral na audiência de instrução, tendo sido suscitadas as teses de negativa de autoria e insuficiência de provas para a condenação.
Assim, não se pode falar em nulidade por deficiência de defesa técnica pelo simples fato de o advogado atual do réu não concordar com os fundamentos constantes nas manifestações de defesa dos defensores dativos nomeados nos autos, especialmente, se eles desempenharam de forma efetiva as suas funções e não foi demonstrado real prejuízo ao paciente.
[...]
Ressalta-se que, no âmbito das nulidades, vigora o princípio ‘pas de nullité sans grief’, insculpido no art. 563 do CPP, segundo o qual, ainda que gere nulidade de natureza absoluta, nenhum ato será declarado nulo sem que haja a efetiva demonstração de prejuízo para a defesa, hipótese não ventilada no caso em tela.
Ademais, é questão pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a participação do réu em audiência de instrução e julgamento, embora seja relevante, não se afigura indispensável a validade do ato, motivo pelo qual, a eventual nulidade deve ser suscitada em momento oportuno, e mediante a comprovação do prejuízo.
O Tribunal a quo fundamentou a inexistência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem antes mesmo do julgamento do apelo interposto, expondo terem sido esgotadas as tentativas de intimação do paciente que, frustradas, conduziram à revelia (art. 367 do CPP).
Além disso, expôs o Tribunal de origem os motivos fáticos e jurídicos que levaram à conclusão de que não há nulidade pela aduzida deficiência da Defesa atuante no feito, indicando ter a Defesa presenciado e participado da colheita da prova, com oferecimento de alegações finais e interposição do recurso de apelação, instrumento adequado ao combate à sentença.
Não demonstrado o prejuízo, atrai-se ao caso sob análise o comando da Súmula n. 523, do STF, dispondo que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.
No corpo da sentença condenatória o Juízo de primeiro grau decretou a preventiva do paciente sob os seguintes fundamentos (fl. 41):
Vislumbro que o crime em comento revela um alto grau de periculosidade do agente, bem como que a ciência dos termos da sentença poderiam causar-lhe ira e revolta para com a menor de idade, além do que o réu encontra-se atualmente em local incerto e não sabido. Destarte, para garantir a integridade física da vítima, garantir a perfeita execução da pena e com base em razões de ordem pública DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO APENADO, e consequentemente, NEGO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
O Tribunal de origem, pelo julgado atacado por este habeas corpus, afastou as alegações de nulidade que compunham a causa de pedir ao pedido de revogação da preventiva, sem que tenha sido enfrentado os fundamentos da preventiva.
Contudo, da leitura do decreto da preventiva, nota-se que foi imposta a excepcional medida porque necessária à garantia da aplicação da lei penal em razão de não ter sido o paciente localizado para ser intimado, o que ocasionou o decreto da revelia, não se mostrando a prisão, portanto, maculada de teratologia ou patente ilegalidade.
Finalmente, eventual desconstituição da conclusão firmada na origem, sendo as instâncias ordinárias o palco próprio para a análise de fatos e provas, implicaria em revolvimento fático-probatório incompatível com a estreita via do habeas corpus, não havendo, portanto, ilegalidade ou teratologia a dar ensejo à pretendida ordem de habeas corpus nestes autos.