HC 1109668/GO (2026/0261083-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:TULIO MAGNO ANTUNES LIMAADVOGADOS:TULIO MAGNO ANTUNES LIMA - MG189042ANA PAULA MOREIRA DE SOUZA - MG236929SHEILA GUIMARAES DE ALMEIDA SILVA - MG236931IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:GUSTAVO BARBOSA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G. B. R. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 22/12/2025, com a custódia convertida em preventiva em 13/2/2026, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 241-A, 241-B e 241-D da Lei n. 8.069/1990, bem como no art. 217-A, caput, em continuidade delitiva (art. 71, caput do Código Penal), tudo na forma do art. 69 do Código Penal, com incidência sobre a Lei n. 14.344/2022.
A defesa alega que há excesso de prazo na formação da culpa, pois a prisão ultrapassa o parâmetro de 148 dias sem designação de audiência de instrução e julgamento.
Alega que falta contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, porque as diligências investigativas já foram concluídas.
Aduz que a prisão afronta a proporcionalidade, devendo ser reservada como ultima ratio, diante da suficiência de medidas cautelares diversas.
Assevera que a complexidade do feito não legitima a paralisação do processo, sobretudo com o paciente preso.
Defende que inexiste perspectiva concreta para a realização da audiência de instrução e julgamento, caracterizando constrangimento ilegal.
Entende que a demora processual não é imputável à defesa, que não praticou atos protelatórios.
Pondera que há violação da garantia da razoável duração do processo prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Relata que é possível a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal – CPP.
Informa que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que medidas do art. 319 do CPP seriam adequadas e suficientes.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas; e, de ofício, a concessão da ordem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.
O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos (fls. 14-15):
Observadas as particularidades em exame no presente habeas corpus, verifica-se que o paciente foi preso temporariamente em 22/12/2025, sendo a custódia convertida em prisão preventiva aos 13/02/2026, data que constitui o novo título a sustentar a segregação cautelar e que serve de marco para o cômputo do prazo. Sob essa perspectiva, não se encontra esgotado o parâmetro de 148 dias.
Ainda que se adote, em favor do paciente, o marco inicial da prisão temporária (22/12/2025), a superação aritmética do parâmetro não conduz, por si só, ao reconhecimento do constrangimento ilegal, porquanto a baliza temporal não se aplica de forma mecânica, devendo ser conjugada com as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade.
E, na espécie, a marcha processual não revela desídia estatal. Da análise dos autos da ação penal originária n. 6048439-17.2025.8.09.0137, constata-se que a denúncia foi oferecida e recebida em 13/03/2026, a resposta à acusação foi apresentada em 24/04/2026 e já foi realizado o depoimento especial das vítimas D. F. M. e B. M. D., aguardando o feito, atualmente, a designação da audiência de instrução e julgamento. O processo, portanto, segue trâmite regular e a instrução criminal encontra-se em curso.
Ademais, o caso ostenta complexidade diferenciada: a persecução penal envolve cinco vítimas, crimes sexuais praticados em ambiente digital e expressivo volume de elementos probatórios extraídos dos aparelhos eletrônicos apreendidos (199.439 arquivos multimídia e 2.874 conversas mantidas em diferentes plataformas digitais, conforme relatório da Polícia Civil), a demandar diligências sucessivas e complementares, inclusive depoimentos especiais de crianças e adolescentes, que naturalmente dilatam, dentro de margem razoável, o tempo de tramitação.
Tampouco se identifica, até o momento, contribuição da defesa para eventual demora, mas também não se constata paralisação injustificada imputável ao Poder Judiciário, único fator apto a caracterizar a desídia estatal que a baliza dos 148 dias visa aferir.
Registre-se, por fim, que a garantia da razoável duração do processo permanece sob vigilância: a tolerância ora reconhecida não autoriza paralisação futura do feito, devendo o Juízo de origem imprimir a celeridade exigida pela condição de réu preso, notadamente com a breve designação da audiência de instrução e julgamento. Eventual estagnação superveniente da marcha processual poderá ser objeto de novo exame pela via mandamental. Assim, não se verifica, neste momento, transposição desarrazoada do prazo de tramitação, não havendo violação à razoabilidade.
Verifica-se, pois, que a prisão do paciente ocorreu em 22/12/2025, a título temporário, tendo sido depois convertida em preventiva. JÁ houve o oferecimento e recebimento da denúncia em 13/3/2026, destacando-se que duas vítimas já foram ouvidas. No momento, aguarda-se a designação de audiência de instrução e julgamento.
Assim, considerando a complexidade do processo, que envolve cinco vítimas, tratando-se de crimes sexuais praticados em ambiente digital com expressivo volume de elementos probatórios extraídos dos aparelhos eletrônicos apreendidos (199.439 arquivos multimídia e 2.874 conversas mantidas em diferentes plataformas digitais, conforme relatório da Polícia Civil), a demandar diligências sucessivas e complementares, inclusive depoimentos especiais de crianças e adolescentes, que naturalmente dilatam, dentro de margem razoável, o tempo de tramitação. Dessa forma, não se constata uma demora injustificada para a formação da culpa.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS COM SEGUIMENTO NEGADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO SIMPLES. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se negou seguimento ao recurso ordinário, quando não evidenciado constrangimento ilegal quanto à alegada nulidade da decisão de recebimento da denúncia, nem ausência de fundamentação da segregação provisória ou coação ilegal por excesso de prazo.
2. Prejudicada a alegação de nulidade do recebimento de denúncia, em razão da superveniência da pronúncia do ora agravante.
3. Inexistente constrangimento quanto à fundamentação do decreto prisional, pois se demonstrou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, ressaltando a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva, em razão da suspeita de envolvimento com diversos delitos de homicídio ocorridos na localidade, com modo de execução semelhante, em disputas entre facções criminosas pelo tráfico de drogas na região.
4. Inevidente o alegado excesso de prazo para formações da culpa, uma vez que se trata de feito complexo (com 4 réus, diversidade de condutas delitivas e sujeito ao procedimento especial do Tribunal do Júri) e inexiste contribuição do Judiciário na eventual mora processual, pois, nos termos das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, em 7/5/2024, foi proferida a pronúncia, tendo sido interposto recurso em sentido estrito pelo ora agravante em 13/5/2024.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 196.620/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024 – sem destaque no original.)
No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.
2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Por outro lado, quanto às alegações de ausência de contemporaneidade, de violação do princípio da proporcionalidade, da existência de condições pessoais favoráveis e do cabimento de medidas cautelares alternativas, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Nesse sentido, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES