Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. PHILIPE BENONI MELO E SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- PHILIPE BENONI MELO E SILVA (OAB 31232/DF), TAMIRES DA SILVA VIANA ORSI (OAB 73583/DF)
HC 1019665/MG (2025/0261252-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PHILIPE BENONI MELO E SILVAADVOGADOS:PHILIPE BENONI MELO E SILVA - DF031232TAMIRES DA SILVA VIANA ORSI - DF073583IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MILTON RODRIGUES NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MILTON RODRIGUES NUNES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.226370-2/000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena definitiva de 16 (dezesseis) anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
Sustentam os impetrantes que houve indeferimento genérico e sem fundamentação concreta do pedido de perícia nos aparelhos eletrônicos utilizados pela vítima, o que configuraria cerceamento de defesa e perda da chance probatória.
Alegam que a condenação baseou-se exclusivamente na palavra da vítima e em testemunhos indiretos, sem a devida análise das provas que poderiam corroborar a inocência do sentenciado.
Afirmam ter havido grave deficiência da defesa técnica anteriormente constituída, que não atendeu aos requisitos mínimos de técnica processual, resultando em sérios prejuízos ao condenado.
Requerem, liminarmente, seja suspensa a execução da pena e substituída a pena privativa de liberdade por prisão domiciliar, ainda que com monitoramento eletrônico, até o julgamento final do presente writ. No mérito, pleiteiam a concessão da ordem para reconhecer a nulidade absoluta do processo penal de origem em razão da deficiência de defesa técnica. Subsidiariamente, requerem o reconhecimento da nulidade da decisão que indeferiu a produção de prova pericial, com a consequente anulação dos atos processuais posteriores.
É o relatório.
Decido.
