Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Protocolo de Petição
Petição
HC 1109725/RJ (2026/0261761-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LEONARDO DE FREITAS CASTAGNARIADVOGADOS:LEONARDO DE FREITAS CASTAGNARI - RJ219115IGOR FRANCO DE SOUZA ARAUJO DIOGO - RJ229118IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ERICK PATRICK ASSIS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ERICK PATRICK ASSIS DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0800699-59.2025 .8.19.0039).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, que se encontra pendente de julgamento pelo Tribunal de origem.
No presente writ, a defesa alega flagrante constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, oriundo de desídia administrativa do Tribunal de origem, em ofensa ao direito fundamental à razoável duração do processo.
Acrescenta que o paciente permanece preso preventivamente desde 17/4/2025, e que a morosidade no trâmite processual é de responsabilidade exclusiva da Corte a quo, em razão de sua inércia na substituição da relatoria do recurso, decorrente do afastamento médico do julgador originalmente designado à sua apreciação.
Sustenta violação do princípio da homogeneidade, já que a prisão cautelar representa medida mais gravosa do que o provável regime de cumprimento da pena em eventual redimensionamento, com potencial incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado e substituição da pena por restritivas de direitos.
Alega que o constrangimento ilegal também decorre da incompatibilidade entre a prisão cautelar e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, destacando a desproporcionalidade da custódia preventiva mais gravosa do que o regime penal definitivo atribuído pelo juízo sentenciante.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento do writ. No mérito, pretende seja concedida a ordem para relaxar a custódia cautelar por manifesto excesso de prazo no julgamento da apelação criminal. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal – CPP.
A medida liminar foi indeferida pela decisão de fls. 85/86.
Foram prestadas informações às fls. 91/96.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do presente habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem. (fls. 100/103).
Aportou, por fim, requerimento de prioridade de tramitação e julgamento (fls. 106/107).
É o relatório.
Decido.
No que concerne ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, importa salientar que a existência de constrangimento ilegal com base nesta premissa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, procede do atraso decorrente de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciado em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, não sendo aferível a partir de mera soma aritmética dos prazos processuais.
Conforme informações processuais de fls. 91/96, após a adoção do parecer ministerial como relatório em 14/04/2026, os autos foram encaminhados ao Desembargador Revisor, que, em 16/04/2026, pediu dia para julgamento.
No particular, entendo que não restou caracterizada a existência de mora na tramitação da apelação que justifique o relaxamento da prisão.
É cediço que eventual excesso de prazo no julgamento do recurso em testilha deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. Rememora-se que paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 dias-multa, não restando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo (no momento, somam-se cerca de 5 meses sem outras movimentações processuais).
Assim, embora esteja ocorrendo certa demora na tramitação do recurso, a pena imposta ao paciente mitiga, ao menos por ora, o alegado excesso de prazo no caso, cujo julgamento se percebe próximo de ser realizado, porquanto os autos já estão conclusos com o Desembargador Revisor.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como delineado na decisão agravada, as questões relacionadas à nulidade do feito não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
2. Não se verifica excesso injustificado de prazo no julgamento da apelação, à luz do princípio da razoabilidade e da pena imposta, sobretudo em face do andamento regular dos autos e da conclusão do feito ao Relator na segunda instância. Além disso, recomendou-se à Corte local que dê máxima prioridade ao julgamento do apelo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.092.073/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 31/8/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NA APELAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, com recomendação de celeridade ao Tribunal de origem no julgamento da apelação criminal.
2. Prisão preventiva mantida com fundamento na garantia da ordem pública, em razão de apreensão de quase 2 kg (dois quilos) de maconha, em ação penal por tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Condenação em primeiro grau fixada em 6 anos de reclusão, regime inicial fechado, e 600 dias-multa, com negativa do direito de recorrer em liberdade.
3. Apelação criminal distribuída em 04/09/2025, com razões e contrarrazões apresentadas e autos conclusos ao relator. Acórdão do Tribunal de origem que denegou a ordem em habeas corpus anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta e idônea, notadamente pela grande quantidade de droga apreendida e pela necessidade de garantia da ordem pública; (ii) saber se há excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, à luz da pena aplicada e do estado de andamento processual; (iii) saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão afastam a necessidade da custódia cautelar; e (iv) saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de modificar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva está legitimada por dados concretos extraídos dos autos, consistentes na apreensão de quase 2 kg (dois quilos) de maconha, o que evidencia a necessidade de garantia da ordem pública e autoriza a manutenção da segregação cautelar.
6. O alegado excesso de prazo no julgamento da apelação não se configura, pois a aferição deve observar o juízo de razoabilidade e considerar a pena aplicada no caso concreto; além disso, o recurso está com razões e contrarrazões apresentadas e autos conclusos ao relator.
7. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão não afastam a custódia preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da prisão.
8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.076.933/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AMEAÇAS À VÍTIMA. REITERAÇÃO DELITIVA E MULTIRREINCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS AFASTADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. O descumprimento reiterado de medidas protetivas, somado a ameaças à vítima e à multirreincidência, demonstra risco concreto de reiteração delitiva e justifica a segregação cautelar para resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da ofendida.
3. Medidas cautelares alternativas, como o monitoramento eletrônico, mostram-se insuficientes diante da gravidade dos fatos e da persistência no descumprimento de ordens judiciais.
4. O alegado excesso de prazo não se configura, pois a prisão cautelar não tem prazo fixo em lei e deve ser apreciada à luz da razoabilidade, considerando-se que a sentença condenatória já foi proferida, a apelação foi conclusa em prazo razoável e não houve desídia estatal.
5. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade da administração do tratamento médico necessário no sistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.025.931/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
Noutro passo, não há como se conhecer a alegação de violação do princípio da homogeneidade e de constrangimento ilegal decorrente da incompatibilidade entre a prisão cautelar e o regime semiaberto, uma vez que tais matérias ainda não foram apreciadas pelo Tribunal a quo.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS, IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE.
1- Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.) 2- Situação em que a defesa se insurge contra decisão do Juízo de execução que indeferiu pedido de retificação dos cálculos, para que fosse aplicado o percentual de 16% para fins de progressão de regime, por ser o executado reincidente não específico em crime hediondo.
3- Incabível o pronunciamento por este C. Tribunal sobre a questão de mérito, sem que tenha havido prévia deliberação da Corte de origem sobre o tema.
4- Agravo regimental não provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
(AgRg no HC n. 874.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço parcialmente do habeas corpus e, nesta extensão, denego a ordem.
Todavia, recomenda-se à Corte estadual que imprima maior celeridade ao julgamento da Apelação Criminal n. 0800699-59.2025.8.19.0039.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Recebimento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoConclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
HC 1109725/RJ (2026/0261761-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LEONARDO DE FREITAS CASTAGNARIADVOGADOS:LEONARDO DE FREITAS CASTAGNARI - RJ219115IGOR FRANCO DE SOUZA ARAUJO DIOGO - RJ229118IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ERICK PATRICK ASSIS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ERICK PATRICK ASSIS DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0800699-59.2025.8.19.0039.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, que se encontra pendente de julgamento pelo Tribunal de origem.
No presente writ, a defesa alega flagrante constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, oriundo de desídia administrativa do Tribunal de origem, em ofensa ao direito fundamental à razoável duração do processo.
Acrescenta que o paciente permanece preso preventivamente desde 17/4/2025, e que a morosidade no trâmite processual é de responsabilidade exclusiva da Corte a quo, em razão de sua inércia na substituição da relatoria do recurso, decorrente do afastamento médico do julgador originalmente designado à sua apreciação.
Sustenta violação do princípio da homogeneidade, já que a prisão cautelar representa medida mais gravosa do que o provável regime de cumprimento da pena em eventual redimensionamento, com potencial incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado e substituição da pena por restritivas de direitos.
Alega que o constrangimento ilegal também decorre da incompatibilidade entre a prisão cautelar e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, destacando a desproporcionalidade da custódia preventiva mais gravosa do que o regime penal definitivo atribuído pelo juízo sentenciante.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento do writ. No mérito, pretende seja concedida a ordem para relaxar a custódia cautelar por manifesto excesso de prazo no julgamento da apelação criminal. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal – CPP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, a fim de requisitar-lhe, no prazo legal, as informações pertinentes ao julgamento da Apelação Criminal n. 0800699-59.2025.8.19.0039, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1109725/RJ (2026/0261761-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LEONARDO DE FREITAS CASTAGNARIADVOGADOS:LEONARDO DE FREITAS CASTAGNARI - RJ219115IGOR FRANCO DE SOUZA ARAUJO DIOGO - RJ229118IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ERICK PATRICK ASSIS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2026.