Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LAURA KAWANA FREITAS DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- CAROLINE BUENO DA SILVEIRA (OAB 492216/SP), LAURA KAWANA FREITAS DA SILVA (OAB 433132/SP)
HC 1109738/SP (2026/0261836-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LAURA KAWANA FREITAS DA SILVAADVOGADOS:LAURA KAWANA FREITAS DA SILVA - SP433132CAROLINE BUENO DA SILVEIRA - SP492216IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADEMAR RIBEIRO AVELAR JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADEMAR RIBEIRO AVELAR JUNIOR, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2338559-45.2025.8.26.0000).
Consta que o paciente ajuizou revisão criminal perante o Tribunal estadual, que foi julgada improcedente, tendo sido mantida a condenação do paciente à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, e art. 71, todos do Código Penal, e art. 241-D, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 8.069/1990.
Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena por deficiência de fundamentação e violação ao princípio da individualização da reprimenda.
Aduz que a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal (condição de padrasto) carece de motivação concreta e específica, tendo as instâncias ordinárias se limitado a fazer referência genérica ao vínculo de afinidade sem demonstrar a necessidade da exasperação no caso concreto.
Assevera que a fixação da fração máxima de aumento decorrente da continuidade delitiva (art. 71 do CP) fundou-se em argumentos abstratos e insuficientes (diversas vezes, longo período), desatendendo ao dever de fundamentação das decisões judiciais.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para cassar parcialmente o acórdão recorrido em relação à dosimetria, com o consequente redimensionamento da pena imposta ao paciente.
