SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (OAB 0000000/DF)
HC 841242/ES (2023/0262073-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:G O DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de G O DA C, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n. 0003292-55.2015.8.08.0038).
Consta dos autos que o paciente e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal, Júri e Execuções Criminais da comarca de Nova Venécia/ES que absolveu o acusado da prática do delito de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal), e condenou-o pela prática do crime de tentativa de estupro qualificado (art. 213, § 1º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal), impondo-lhe a pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto (considerando o cômputo do tempo de prisão provisória), e concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
A apelação ministerial foi provida, ao passo que a defensiva, desprovida. Assim, a absolvição do paciente pelo crime de homicídio tentado foi anulada pelo Tribunal de origem, que considerou ter sido a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos. Por essa razão, foi determinada a realização de novo Júri. Quanto ao crime de estupro qualificado a condenação foi mantida. Eis a ementa do julgado (fl. 11):
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MINISTERIAL. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO JULGAMENTO POR A DECISÃO DOS JURADOS SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. CRIME DE ESTUPRO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do nc. III, “d”, do Código de Processo Penal, constatada a manifesta contrariedade da decisão proferida pelos jurados com as provas dos autos, cabível é o provimento do recurso de apelação que pleiteia a anulação da referida decisão, para que novo julgamento seja realizado pelo Tribunal do Júri. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, a manutenção da condenação pelo crime de estupro qualificado tentado nos termos da sentença é medida que se impõe. 3. Nas infrações contra a dignidade sexual, frequentemente cometidas na clandestinidade, a palavra da vítima, se coerente e coesa, assume especial valor probante e supera a simples negativa do réu, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, não havendo motivos para desacreditá-la. 3. A fixação da pena-base deve ser creditada ao prudente arbítrio do juiz, com base no livre convencimento motivado. Impossível a redução da pena para o mínimo legal diante da correta valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime. Recurso ministerial provido e recurso defensivo desprovido.
Alega a impetrante que a anulação da decisão do Conselho de Sentença, quanto à desclassificação do crime de homicídio tentado para o de estupro qualificado, não deve prevalecer, porque não foi contrária à prova dos autos. O que ocorreu - afirma - é que havia duas versões para os fatos e os jurados descartaram, de forma legítima, a da acusação.
Requer, liminarmente e no mérito, a reforma do decisum impugnado, com a manutenção da decisão do Júri.
Em 29/7/2023, o pedido liminar foi indeferido (fls. 42/43).
Prestadas as informações (fls. 46/91), o Ministério Público Federal, às fls. 103/104, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
O writ não comporta acolhimento.
Busca a impetrante a cassação do acórdão impugnado, com a consequente manutenção da integralidade do veredicto popular, ao argumento de que os jurados acolheram uma das versões sustentadas pelas partes, qual seja, a defensiva, não tendo ocorrido a hipótese de decisão contrária à prova dos autos.
Ao dar provimento ao recurso ministerial, o Tribunal a quo consignou (fls. 13/14 – grifo nosso):
[...] Na espécie, após vertical avaliação dos autos, constato que assiste razão ao Ministério Público pois, a solução absolutória em relação ao crime de homicídio qualificado tentado, acolhida pelo Conselho de Sentença, realmente, contraria a prova coletada.
A vítima sobrevivente, em seu depoimento judicial (mídia de fl. 147), não titubeou ao afirmar que o apelante foi o autor das lesões contra ela perpetradas.
Afirmou com segurança que, no dia dos fatos o réu, que era seu vizinho à época, lhe ofereceu o serviço de lavagem de roupa e limpeza da casa, tendo esta aceitado.
Ao se dirigir à residência do acusado, este trancou o portão com cadeado, passando a constrangê-la a ter relação sexual, ameaçando-a no sentido de que se gritasse ele a mataria, logrando êxito em retirar toda sua roupa, porém diante da negativa, passou a lhe agredir com tapas na face e, ao se cansar, pegou uma faca e desferiu diversos golpes na região da cabeça, ocasionando perda de sangue, havendo necessidade, inclusive de transfusão sanguínea no hospital de São Mateus.
Além disso, relatou abalo emocional e psicológico após os fatos, não conseguindo sequer dormir em sua casa, se dirigindo, todos os dias à noite, à casa de seu filho ou vizinho para pernoitar, diante do medo que possui de que algo possa lhe acontecer.
Insta frisar que no crime em comento, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima revela-se um elemento probatório bastante relevante.
Corroborando a firme versão da ofendida e, embora não tenha presenciado as agressões em comento, o policial militar que atendeu a ocorrência, garantiu em Juízo (mídia de fl. 109), que, no dia dos fatos, deslocou-se para o local do crime, quando, ao chegar no local, constatou que havia sangue escorrendo pela porta da casa do réu. Ao adentrar na residência encontrou com a vítima ao chão, nua e coberta de sangue, mas ainda consciente. Acionou os bombeiros para que a vítima fosse socorrida. Afirmou que a vítima apresentava sinais de embriaguez.
Saliento que o laudo médico de fl. 14 confirmou a legitimidade dos ferimentos sofridos pela vítima, condizentes com seu relato. Ainda mais impactante é o relatório fotográfico de fls. 15/16, em que se observa as lesões provocadas na cabeça da vítima, que foi atingida de forma violenta por golpes de faca, como afirmado em seu depoimento.
Assim, denota-se que a prova incriminatória é exuberante e segura.
Por outro lado, o réu foi bastante contraditório ao negar a prática das graves agressões contra a vítima.
Ao ser inquirido em juízo (mídia audiovisual de fl. 109), o apelado negou que tenha tentado contra a vida da ofendida, esclarecendo que ela tentou subtrair a quantia de R$ 100,00 (cem reais) que estava em cima de uma mesa, momento em que ao tentar reaver o valor, a vítima tentou se evadir e, no impulso, bateu a cabeça na porta. Sustentou que ao ver a vítima sentada no chão com a cabeça lesionada, pediu para ela se retirar de sua casa, porém, ressaltou ter saído antes da ofendida, só retornando no dia seguinte. Por fim, o recorrido não confirmou a propriedade da faca constante na fotografia de fl. 16.
Constato, portanto, que as frágeis alegações do acusado restaram completamente isoladas nos autos, eis que não amparada por qualquer elemento probatório idôneo.
Ao efetuar golpes de faca na cabeça da vítima, não há dúvidas de que o réu assumiu o risco de que a mesma viesse a óbito. Ademais, cabe destacar que imediatamente após os fatos o réu deixou o local, aparentado não se preocupar com as consequências, sendo a vítima socorrida por populares.
Diante do exposto, necessário que o réu seja julgado novamente, devendo os Senhores Jurados reexaminarem a questão, uma vez que a primeira r. decisão divorciou-se por completo do arcabouço probatório carreado ao feito. [...]
A análise do recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de contrariedade às provas dos autos, fica adstrita à apreciação da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença, sendo admitida a cassação do veredicto somente em caso de completa dissociação entre as conclusões dos jurados e os elementos probatórios dos autos.
Na espécie, o Tribunal a quo entendeu necessário que o réu seja julgado novamente, devendo os Senhores Jurados reexaminarem a questão, uma vez que a primeira decisão divorciou-se por completo do arcabouço probatório carreado ao feito (quanto ao homicídio tentado), mas que o conjunto probatório e a própria dinâmica dos fatos evidenciam, com clareza, que a sua intenção lasciva foi exteriorizada de forma patente desde o primeiro momento (quanto ao estupro) – fls. 14/15, razão pela qual determinou a submissão do paciente a novo Júri apenas em relação àquele primeiro delito.
A pretensão formulada na inicial, consistente no reconhecimento de que o Tribunal local deveria ter mantido a integralidade da decisão dos jurados, demanda o reexame aprofundado dos elementos de convicção produzidos na ação de conhecimento, providência inviável de ser realizada no âmbito do writ, carente de dilação probatória.
Assim, não se vislumbra constrangimento ilegal na decisão do Tribunal estadual que remeteu o paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri somente em relação ao crime de homicídio tentado.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é assente no sentido de que, em se tratando de crimes conexos, o Tribunal pode, em grau recursal, anular o julgamento com relação a um, mantendo a decisão dos jurados no tocante aos demais (HC n. 516.846/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 5/12/2019). Vale destacar que a verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, com a finalidade de restabelecimento da decisão absolutória, ultrapassa os limites cognitivos da via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere, desprovido de dilação probatória e aprofundado exame do acervo processual (AgRg no HC n. 876.762/SE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/7/2024).