HDE 14585/EX (2026/0262252-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R C WOUTRO NOME:R C W FADVOGADOS:BRUNA QUEIROZ DINIZ - MS013388JUÃO OZILO SILVA FERREIRA - MS024678REQUERIDO:S D F
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por R. C. W. (ou R. C. W. F.), em que é parte requerida S. D. F., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
A requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência e justifica (fl. 10):
O deferimento da liminar permitirá que a Requerente possa minorar os prejuízos de sua identificação, já que, por ocasião da renovação de seu passaporte brasileiro, alguns órgãos públicos brasileiros se recusam a reconhecer sua identificação como R. C. W., em razão da decisão estrangeira ainda não homologada, muito embora o seu CPF detenha os dados do nome de solteira pelo qual ela optou após o divórcio, nos Estados Unidos, em 1992.
Por essa razão, a Requerente requer, em sede liminar, que o Tribunal permita que os órgãos públicos brasileiros reconheçam a eficácia de sua opção de voltar a usar o seu nome de solteira, de R. C. F. para R. C. W.
É o relatório.
Decido.
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e é incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
No caso em apreço, além de não ter sido demonstrado o perigo de dano ou do risco ao resultado útil deste processo, é fato que transcorreram mais de 30 (trinta) anos até que o pedido de homologação fosse apresentado, de modo que eventual situação emergencial foi causada pela própria requerente.
Ademais, no processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade, motivo pelo qual o provimento final deve ocorrer, em regra, após formação da relação jurídico-processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
No mais, diante das informações prestadas pela requerente (fls. 5-7), encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste quanto à viabilidade de citação do requerido por edital.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN