SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), ANA LUIZA TEIXEIRA NAZARIO (IMPETRANTE)
Advogado
ANA LUÍZA TEIXEIRA NAZARIO (OAB 102241/RS)
HC 930241/RS (2024/0262334-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANA LUIZA TEIXEIRA NAZARIOADVOGADO:ANA LUÍZA TEIXEIRA NAZARIO - RS102241IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:M P F DA SCORRÉU:V A QINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M P F DA S, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão do julgamento da apelação criminal n. 5000273-24.2022.8.21.0110.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marcelino Ramos, à pena de 20 (vinte) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A c/c art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal (fls. 23-30).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 12-21).
Operado o trânsito em julgado em 30/01/2024 (fl. 49), sobreveio a impetração do presente habeas corpus objetivando a concessão da ordem de modo a revisitar os critérios empregados na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 37-38).
As informações foram prestadas (fls. 44-69 e 70-90).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 94-101).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na exasperação da pena-base sem fundamentação idônea e na aplicação da fração de 1/2 na majorante prevista no art. 71 do Código Penal, ante a ausência de informação de quantas vezes o crime de estupro de vulnerável foi praticado.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal/1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
No tocante à pena-base, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o quantum de aumento decorrente da negativação das circunstâncias não está estabelecido de forma fixa no Código Penal. Assim, com base em fundamentação concreta, devem ser observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção do crime, que orientam o processo de aplicação da pena (HC n. 416.254/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJ-e 11/10/2017).
A jurisprudência desta Corte admite a utilização dos patamares de 1/6, 1/8 ou do termo médio, ou até mesmo uma exasperação superior, desde que devidamente fundamentada. Não há, portanto, um paradigma legal rígido sobre os critérios de fixação da pena-base. A esse respeito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFLUÊNCIA NA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. QUANTUM PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade pela não observância da incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do art. 210 do CPP, requer a indicação de efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração de que essa circunstância tenha influenciado na cognição do julgador. No caso concreto, não havendo a demonstração de que o contato das testemunhas tenha comprometido a cognição do julgador, causando prejuízo à defesa, não se evidencia a ocorrência de nulidade.
2. Na esteira do entendimento jurisprudencial desta Corte, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
3. No caso, o aumento da pena-base encontra-se devidamente justificado em dados concretos referentes a danos psicológicos e comportamentais sofridos pela vítima, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir do crime apurado, transcendendo a normalidade, demonstrando ser o dano causado ao bem jurídico tutelado superior ao inerente ao tipo penal.
4. Nesse aspecto, "o estabelecimento da basilar não se limita a critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e, até mesmo, outra fração. Os referidos parâmetros não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e justificado" (AgRg no HC n. 843.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
5. Não verifico o constrangimento ilegal apontado, pois há fundamentação concreta a ensejar a aplicação da basilar acima do mínimo legal, tendo sido utilizado, ainda, o critério prudencial de 1/6 (um sexto) pela circunstância judicial considerada negativa.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 945.010/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
No caso dos autos, o acórdão impugnado manteve a pena-base fixada na sentença, que exasperou a pena-base, entre outros, em razão de a vítima manifestar sinais de depressão série, com ideação suicida e comportamento de autoflagelação, fundamentação apta a exasperar a pena-base após negativação do vetor consequências do crime.
No que diz respeito à fração aplicada em razão do crime continuado, o Superior Tribunal de Justiça entende que, quando comprovado que os abusos sexuais ocorreram reiteradamente, é admissível a aplicação de fração em patamar superior ao mínimo legal. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO ANTE A REDUÇÃO DO INCREMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE. PLEITOS PREJUDICADOS. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
5. Em relação à fração de aumento aplicada pela continuidade delitiva, a Corte estadual consignou quanto ao ponto que depreende-se da prova oral colhida nos autos que os abusos praticados pelo apelante se repetiram, por diversas vezes, razão pela qual, de rigor a aplicação de adição decorrente do crime continuado, previsto no artigo 71, caput, do Código Penal. Assim, mostrou-se justa a majoração de 2/3 (dois terços)aplicada pela Magistrada de primeiro grau, não havendo que se falar em decréscimo algum (e-STJ, fl. 344, daqueles autos).
6. Desse modo, asseverei que ficou suficientemente atestada pelas instâncias de origem a reiteração das infrações contra o menor, mostrando-se adequado o acréscimo na fração máxima de 2/3 (art. 71 do CP), como operado, haja vista que embora impreciso o número exato de eventos delituosos, esta Corte Superior tem considerada adequada a fixação da fração de aumento no patamar acima do mínimo na hipótese de que o crime ocorreu por um longo período de tempo.Precedentes.
[...]
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 879.242/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Na hipótese, consta dos autos que a vítima foi molestada, no período aproximado de um ano, por pelo menos cinco vezes, o que justifica a aplicação da fração de 1/2 para a causa de aumento de pena prevista no art. 71 do Código Penal.
De toda sorte, não vislumbro nenhuma ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.