TutPrv na HC 1109899/RS (2026/0262574-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:WILIAM SILVA MACHADOADVOGADOS:SANDRA MICHELI GREFF MENUZZI - RS106654ANYELA FRAGA ZANELLA - RS097185REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Provisória apresentado por WILIAM SILVA MACHADO, incidentalmente, nos autos do presente Habeas Corpus.
Alega a superveniência de fato novo que autoriza a concessão de tutela provisória, trazendo para tanto a seguinte argumentação (fls. 183-184):
Após a decisão que indeferiu a liminar, o mandado de prisão preventiva foi cumprido, encontrando-se o paciente atualmente preso. O perigo anteriormente potencial converteu-se em dano concreto ao direito de liberdade. Sobrevieram ainda fatos processuais relevantes relativos às medidas protetivas, ainda não apreciados em seu mérito.
No processo das medidas protetivas, a ofendida informou inexistirem fatos novos envolvendo o paciente e declarou não haver mais necessidade de manutenção das medidas protetivas. Em seguida, o Ministério Público requereu sua revogação. Esses fatos, embora não imponham automaticamente a revogação da prisão, enfraquecem um dos fundamentos centrais da custódia cautelar.
A Defesa submeteu esses documentos ao Juízo de origem. O magistrado reconheceu que os fatos supervenientes podem fundamentar futura reavaliação da prisão, mas deixou de apreciá-los por entender não possuir competência. A Relatora do Tribunal igualmente deixou de apreciar o mérito por entender inviável rever decisão do próprio órgão. Assim, nenhum órgão jurisdicional examinou o mérito desses fatos supervenientes.
Requer, assim, que se "proceda à nova apreciação da tutela de urgência, permitindo que a persistência dos requisitos da prisão preventiva seja analisada à luz da realidade atualmente existente e dos elementos supervenientes que ainda aguardam pronunciamento jurisdicional de mérito" (fl. 187).
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que os novos elementos fáticos trazidos na presente petição de Tutela Provisória não são capazes de alterar o juízo anteriormente proferido pelo Relator, que indeferiu a liminar sob a seguinte fundamentação (fls. 170-171):
No caso, o apontado constrangimento ilegal não se apresenta com a nitidez imprimida na inicial. Com efeito, não vejo como afastar, nesta análise preliminar, a motivação do acórdão impugnado, cujo teor é o seguinte (RESE n. 5002172-64.2026.8.2w1.0030/RS - fls. 4/6 – grifo nosso):
[...]
O fumus comissi delicti vem demonstrado pelo registro de ocorrência policial nº 6321/2025/152329 dando conta de que o recorrido, no período compreendido entre 29 de julho de 2021 e 22 de dezembro de 2025, na cidade de São Borja/RS, teria supostamente praticado violência psicológica contra a vítima, sua companheira, com quem conviveu por aproximadamente 23 anos e possui uma filha de 07 anos de idade, bem como, em 22 de dezembro de 2025, por volta das 23h47min, mediante violência, constrangido a ofendida a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal, além de ameaçá-la de causar-lhe mal injusto e grave.
Conforme se extrai dos elementos contidos no expediente investigativo, as partes mantiveram relacionamento afetivo por aproximadamente 23 anos, residindo no mesmo lar com a filha menor impúbere, ocasião em que o recorrido, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, manteve um padrão de comportamento agressivo, intensificado pelo uso de bebida alcoólica, proferindo ofensas graves contra a vítima e a filha do casal, gritando, desferindo socos em paredes, chutes em portas e agredindo animais domésticos, além de controlar as ações e decisões da companheira, impedindo-a de conversar com outras pessoas.
No dia 22 de dezembro de 2025, após ingerir grande quantidade de bebida alcoólica, o recorrido passou a proferir ofensas à vítima, chamando-a de "puta" e "vagabunda". Ao tentar a ofendida sair do local com a filha de 07 anos de idade, o recorrido a segurou e introduziu à força o dedo em seu ânus, na presença da criança menor de idade. Após conseguir se desvencilhar, a vítima acionou a força ́policial, momento em que o recorrido ameaçou vingança e pegou uma garrafa para avançar contra ela, proferindo as palavras: "Eu vou me vingar caso você chame a polícia".
A Brigada Militar foi acionada e atendeu a ocorrência, sendo necessária a utilização de algemas em razão do comportamento alterado do recorrido, o qual foi preso em flagrante delito, tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva no dia 23 de dezembro de 2025, nos autos do inquérito policial nº 5010010-92.2025.8.21.0030 - 17.1, para a garantia da ordem pública e segurança da vítima.
Consta no relato da ofendida que tais condutas agressivas e intimidadoras não constituem fato isolado, mas padrão rotineiramente perpetrado pelo recorrido no âmbito doméstico, ressaltando que a filha do casal já sofreu agressões físicas ao tentar defender a genitora das investidas violentas do pai, além de relatar episódio pretérito no qual o recorrido invadiu a residência e perseguiu o veículo da família, ameaçando de morte o genitor da vítima.
Do exposto, evidenciado o periculum libertatis, considerando a gravidade concreta das condutas em tese praticadas contra mulher, sinalizando acentuada periculosidade social e descontrole emocional do recorrido, de modo que, caso permaneça solto, poderá vir a expor sua companheira e a filha menor de idade a situação de risco extremo diante da ausência de freios inibitórios, sobretudo em razão da ameaça expressa de vingança proferida para evitar o acionamento da polícia, fazendo-se necessário salvaguardar suas incolumidades física e psíquica.
Ao mesmo tempo, a análise dos autos revela que a conduta imputada ao recorrido não constitui ato isolado, mas sim o ápice de um ciclo contínuo e progressivo de violência doméstica, caracterizado por histórico de agressões físicas e ameaças de morte contra familiares da vítima, o que demonstra que sua soltura representa risco substancial à ordem pública e à integridade das ofendidas [...]
Ao ilustrar, tem-se a manifestação da ofendida ao oficial de justiça no momento em que intimada da soltura do recorrido (AP 71.1):
"A intimada referiu que se sente bastante insegura pelo fato do acusado estar em liberdade e solicitou o acompanhamento periódico da Patrulha da Maria da Penha".
[...]
Em conclusão, manifesta a necessidade e adequação da custódia preventiva, de acordo com o que proclamam os artigos 20 da Lei nº 11.340/2006, 312, caput e § 2º, e 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, não havendo falar em sua substituição por cautelares diversas, aplicáveis tão somente quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, conforme inteligência do artigo 312 do Estatuto Penal Adjetivo, impondo-se a reforma da decisão atacada.
À vista disso, persiste a conclusão do Relator de que não se encontram presentes os requisitos para a tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Por fim, considerando-se que a Petição 00734002/2026 foi endereçada ao Desembargador relator, não há nada a deferir.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN