SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO (IMPETRANTE)
Advogado
VIRGÍLIO BACELAR DE CARVALHO (OAB 2040/PI)
HC 1019862/PI (2025/0262646-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VIRGILIO BACELAR DE CARVALHOADVOGADO:VIRGÍLIO BACELAR DE CARVALHO - PI002040IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:FRANCILENO FERREIRA NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F. F. N. contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no julgamento do HC n. 0753102-44.2024.8.18.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 12/11/2024, pela suposta prática do crime de estupro qualificado e porte ilegal de arma de fogo. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 20/21):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INDÍCIOS DE AUTORIA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR OS DEMAIS INDÍCIOS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DO FIM. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão proferida por Juiz de Direito da Comarca de Porto/PI, no qual se requer a revogação da prisão preventiva do paciente, sob a alegação de ausência de indícios de autoria, ausência de fundamentos para a custódia e excesso de prazo na instrução. A defesa sustenta a existência de fato novo, consubstanciado em laudo pericial que teria afastado o vínculo genético entre o paciente e a vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o laudo pericial que atestou a ausência de DNA masculino nas amostras coletadas da vítima é suficiente para afastar os indícios de autoria imputados ao paciente; e (ii) saber se o tempo de prisão preventiva do paciente, superior a 120 dias, sem conclusão da instrução processual, configura excesso de prazo a justificar a revogação da custódia. III. Razões de decidir 3. A despeito do conteúdo do laudo pericial, o documento não possui força suficiente para infirmar os indícios de autoria já reconhecidos em habeas corpus anteriores, os quais incluem depoimentos e outras provas que vinculam o paciente aos fatos. A ausência de DNA não exclui a prática de atos libidinosos, conforme narrativas constantes nos autos, posto que não se tem notícia de que houve penetração. 4. As alegações de ausência de contemporaneidade da medida cautelar e de substituição por medidas cautelares diversas da prisão já foram examinadas em habeas corpus anteriores, não se verificando fato novo apto a modificar esse entendimento. 5. Quanto à alegação de excesso de prazo, a instrução processual apresenta andamento regular e célere, com audiências designadas e decisões reiteradas quanto à legalidade da prisão preventiva, nos termos do do CPP. A análise deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que, no caso, afasta o reconhecimento de constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial.
No presente writ, a defesa sustenta, preliminarmente, que a impetração não se trata de mera repetição, uma vez que se funda em fato novo, qual seja, o resultado negativo do exame pericial de confronto genético (DNA), que não confirmou ser do paciente o material colhido na vítima. Argumenta que tal prova técnica afasta os indícios de autoria e, consequentemente, um dos requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz, ainda, a ausência de indícios suficientes de autoria com base em outros elementos. Menciona que uma perícia realizada nas filmagens de câmeras de segurança do trajeto até o suposto local do crime não conseguiu visualizar um veículo com as características descritas pela vítima. Aponta também a existência de diversas contradições nos depoimentos das testemunhas, especialmente do tio da vítima, que teria alterado sua versão sobre a ocorrência de penetração entre os depoimentos prestados na polícia e em juízo.
A defesa assevera a inexistência de provas materiais que corroborem outras acusações, como a ausência de perícia que comprove as digitais do réu no valor de R$ 150,00, que teria sido entregue à vítima, e a não apreensão de qualquer arma de fogo supostamente utilizada para a ameaça. Destaca que o depoimento de um funcionário do motel, que afirmou não ter ouvido gritos, contraria o relato da vítima e de outras testemunhas.
Sustenta a ilegalidade da prisão preventiva pela falta de contemporaneidade, uma vez que o decreto prisional foi proferido 96 dias após a data do suposto fato. Alega que a decisão se ampara em fundamentos abstratos e genéricos, o que não seria admitido pela jurisprudência. Argumenta também que as condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, residência fixa, trabalho e família constituída - e o fato de a ordem pública não ter sido abalada reforçam a desnecessidade da custódia.
Por fim, alega a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente se encontra preso há mais de 240 dias sem que tenha sido proferida sentença.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura, aplicando-se, se for o caso, medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida (e-STJ fl. 1278).
O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem prestaram as informações solicitadas.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pela prejudicialidade do habeas corpus, em razão da superveniência de sentença condenatória que manteve a prisão preventiva do paciente, constituindo novo título a justificar a custódia (e-STJ fls. 1972/1980).
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015.
No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.
Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva do paciente, condenado a 11 anos e 9 meses de reclusão pela prática do crime de estupro.
De início, verifica-se que parte da pretensão defensiva encontra-se prejudicada. Com efeito, a alegação de excesso de prazo na formação da culpa fica superada com a prolação da sentença condenatória em 21/07/2025, conforme informado pelo Juízo de primeiro grau. Incide, no ponto, o enunciado da Súmula n. 52 desta Corte: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Prosseguindo, a defesa alega a ausência de indícios de autoria, ressaltando que o exame de DNA concluiu que "Não foi detectado DNA masculino em quantidade e/ou qualidade suficiente para obtenção de perfil genético diverso ao da vítima nas amostras questionadas".
Contudo, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas, entenderam pela existência de indícios suficientes de autoria para a decretação e manutenção da custódia. O decreto prisional destacou os depoimentos de familiares, o reconhecimento do suspeito pela vítima, as lesões constatadas em seu pescoço, bem como a existência de outra investigação contra o paciente pela prática de crime da mesma natureza. O Tribunal de origem, por sua vez, reforçou que a ausência de material genético não exclui a prática de outros atos libidinosos e não se sobrepõe aos demais elementos de prova. Nesse contexto, a alteração dessas conclusões demandaria um reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.
Com efeito, segundo o STF, “não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente” (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).
Também é o entendimento desta Corte que “reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus” (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).
Outrossim, verifica-se que a tese relativa à ausência de contemporaneidade da prisão não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, que se limitou a consignar que o tema já fora examinado no julgamento do HC n° 0766880-18.2024.8.18.0000, não havendo fato novo capaz de modificar tal entendimento. Assim, o exame originário dessa matéria por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância.
Ainda que assim não fosse, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. A gravidade foi evidenciada pelo modus operandi empregado, consistente na suposta abordagem de uma adolescente de 16 anos, mediante ameaça com arma de fogo, para levá-la a um motel, onde teria sido agredida. O risco de reiteração, por sua vez, foi extraído do fato de o paciente já responder a outro inquérito policial pelo crime de estupro de vulnerável.
Essas circunstâncias demonstram a periculosidade do agente e justificam a manutenção da medida extrema.
A propósito, “A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta” (HC 219565 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Além disso, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019).
A posição é consonante, além disso, com o Supremo Tribunal Federal, o qual possui entendimento pacífico de que "permanecendo os fundamentos da prisão cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação" (RHC n. 117.802/DF, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1º/7/2014).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do paciente.
Ao ensejo, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A tese de insuficiência de indícios da participação do paciente na conduta delitiva consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
3. De mais a mais, vale lembrar que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado (REsp. 1.571.008/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 23/2/2016).
4. Além disso, a palavra da vítima não é o único elemento de prova, pois conforme destacou o acórdão impugnado, "a documentação disponível, ao contrário do que sustentou a peça defensiva, demonstrou a presença de prova da existência do crime, especialmente no Laudo Pericial n. 167092/2021 - Verificação de Violência Sexual, que destacou ter sido 'colhido material anal para pesquisa de espermatozoides, cujo resultado foi positivo'".
5. Embora a defesa busque desacreditar o depoimento da mãe da vítima, como já mencionado acima, a situação ora em análise não está amparada apenas na palavra da mãe, mas também no depoimento da vítima e no Laudo pericial.
6. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
7. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social da agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas - porquanto o réu, valendo-se da confiança e da relação de vizinhança, atraiu a vítima de 14 anos até a sua casa, sob o pretexto de ver uma bicicleta nova, trancou a porta e abusou sexualmente do menor. Além disso, o decreto prisional destacou que "Maria [mãe do menor] ainda relatou que o vizinho já havia assediado sua filha quando ela tinha 13 anos". Importante destacar que a apontada prática de assédio do paciente em relação à irmão da vítima, em oportunidade anterior, não se confunde com o inquérito trazido aos autos pela defesa em seu memorial. Naquele caso, o namorado da irmã da vítima foi indiciado por abuso. No caso, o suposto assédio do réu à irmã da vítima não chegou a gerar uma investigação, mas apenas foi citado pelo Juízo processante em reforço à necessidade da custódia cautelar.
8. Em que pense a insistência da defesa na tese de não haver risco de reiteração delitiva, trazendo aos autos cópia da certidão negativa de cumprimento do mandado de intimação da mãe da vítima, a fim de comprovar que a vítima não é mais vizinha do acusado, tal circunstância não esvazia o decreto prisional que está embasado, na verdade, na periculosidade do réu evidenciada pela gravidade concreta da conduta. Da mesma forma, o trancamento do inquérito policial que corria contra o namorado da irmã da vítima não guarda qualquer relação com o presente feito e, portanto, não retira a validade da decisão impugnada.
9. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
10. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
11. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 698.652/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. IDÊNTICOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a forma pela qual o delito foi praticado, consubstanciado em estupro reiterado de menor de idade, ameaçando-a de morte, para que escondesse o fato dos pais, visando sua impunidade, e para a prática do crime. Ademais, valeu-se o agente da proximidade com a vítima para o cometimento dos estupros, por ser empregador dos seus genitores, circunstancia que reforça a periculosidade e a gravidade em concreto da conduta perpetrada, tornando necessária a imposição da medida extrema.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 77.082/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Nesse sentido, “é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar” (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, “a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela” (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: [...] Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social [...] (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO (IMPETRANTE)
Advogado
VIRGÍLIO BACELAR DE CARVALHO (OAB 2040/PI)
HC 1019862/PI (2025/0262646-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VIRGILIO BACELAR DE CARVALHOADVOGADO:VIRGÍLIO BACELAR DE CARVALHO - PI002040IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:FRANCILENO FERREIRA NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DESPACHO
Considerando a petição juntada pela defesa (e-STJ fls. 1253/1272), na qual se aponta erro material, porquanto as informações prestadas pela autoridade coatora se referem ao habeas corpus n. 0752782-91.2025.8.18.0000, e não ao acórdão efetivamente impugnado, proferido nos autos do habeas corpus n. 0753102-44.2025.8.18.0000, solicitem-se novas e corretas informações à 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Solicitem-se, ainda, informações atualizadas ao Juízo de Direito da Comarca de Porto/PI sobre o andamento da Ação Penal n. 0807959-78.2024.8.18.0031, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO (IMPETRANTE)
Advogado
VIRGÍLIO BACELAR DE CARVALHO (OAB 2040/PI)
HC 1019862/PI (2025/0262646-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VIRGILIO BACELAR DE CARVALHOADVOGADO:VIRGÍLIO BACELAR DE CARVALHO - PI002040IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:FRANCILENO FERREIRA NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCILENO FERREIRA NUNES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 217-A do Código Penal e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da ilegalidade da prisão preventiva, considerando-se a ausência de indícios suficientes da autoria delitiva, uma vez que o exame pericial de DNA realizado não confirmou que o material genético encontrado no corpo e nas vestes da vítima pertencia ao paciente.
Aduz, ainda, que a prisão preventiva do paciente, com predicados pessoais favoráveis, não possui fundamentação idônea, porquanto ausentes os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP.
Afirma que há excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o paciente está preso preventivamente há mais de 240 (duzentos e quarenta) dias sem que tenha sido proferida sentença.
Argui a ausência de contemporaneidade dos fatos para embasar a segregação corporal, uma vez que decretada quase três meses após a prática do suposto crime.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser melhor avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO (IMPETRANTE)
Advogado
VIRGÍLIO BACELAR DE CARVALHO (OAB 2040/PI)
HC 1019862/PI (2025/0262646-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VIRGILIO BACELAR DE CARVALHOADVOGADO:VIRGÍLIO BACELAR DE CARVALHO - PI002040IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:FRANCILENO FERREIRA NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/07/2025.