Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1019853/SC (2025/0262709-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:K F RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de K F R, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade por 3 meses e liberdade assistida, pela prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas (fl. 2).
Alega que a busca domiciliar realizada foi sem mandado judicial e sem indício da ocorrência de flagrante delito, tornando as provas obtidas ilícitas (fls. 3/5). Sustenta que a invasão domiciliar foi baseada apenas em denúncia anônima, o que viola o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio (fls. 5/9).
Afirma que a condenação foi amparada em prova frágil, sem a produção de elementos probatórios adequados, e que todas as provas decorrentes da ação policial constituem prova ilícita (fls. 10/11).
No mérito, requer a cassação do acórdão para reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar e absolver o paciente ante a falta de prova válida do crime (fl. 11).
Prestadas as informações (fls. 304/335), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem (fls. 338/346).
É o relatório.
De início, verifica-se que a impetração não prospera, visto que esta Corte já assentou posicionamento no sentido de que é vedada a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade (HC n. 804.906/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 17/12/2024).
Afora isso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus e a consequente superação do óbice constatado.
De acordo com o Tribunal de origem, havia fundadas razões para a ação policial, uma vez que se tratava de crime de natureza permanente (tráfico de drogas nas modalidades guardar e ter em depósito), o que configurava situação de flagrante delito que autorizava o ingresso dos policiais na residência do paciente sem mandado judicial. A atuação policial decorreu de circunstâncias objetivas devidamente apuradas, incluindo informações prévias da Agência de Inteligência da Polícia Militar que já monitorava a residência há aproximadamente 60 dias devido a informações de que o paciente e seu irmão estavam envolvidos com tráfico de drogas, sendo conhecidos no meio policial. Ademais, houve monitoramento do local, onde os irmãos foram vistos em frente ao imóvel, seguido da constatação pelos agentes, através de janela transparente aberta do imóvel, de uma balança de precisão e diversas porções de substâncias entorpecentes sobre uma cômoda, estando os itens bem expostos, qualquer um que passasse conseguiria ver (fls. 715/724).
