AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. DIEGO FERREIRA MORAIS (AGRAVADO), 1. BRENO FERREIRA MORAIS (AGRAVANTE)
Advogados
JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI (OAB 9047/MS), CAROLINA DUTRA BALSANELLI (OAB 18360/MS), MOZART VILELA ANDRADE JUNIOR (OAB 17191/MS), GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA (OAB 7602/MS), MOZART VILELA ANDRADE (OAB 4737/MS), ADÍLIO GABRIEL TONET (OAB 12062/MS)
AgInt no TutCautAnt 1621/MS (2026/0262892-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:BRENO FERREIRA MORAISADVOGADOS:GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047ADÍLIO GABRIEL TONET - MS012062AGRAVADO:DIEGO FERREIRA MORAISADVOGADOS:MOZART VILELA ANDRADE - MS004737MOZART VILELA ANDRADE JUNIOR - MS017191CAROLINA DUTRA BALSANELLI - MS018360Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 27/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. DIEGO FERREIRA MORAIS (AGRAVADO), 1. BRENO FERREIRA MORAIS (AGRAVANTE)
Advogados
JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI (OAB 9047/MS), CAROLINA DUTRA BALSANELLI (OAB 18360/MS), MOZART VILELA ANDRADE JUNIOR (OAB 17191/MS), GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA (OAB 7602/MS), MOZART VILELA ANDRADE (OAB 4737/MS), ADÍLIO GABRIEL TONET (OAB 12062/MS)
AgInt no TutCautAnt 1621/MS (2026/0262892-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:BRENO FERREIRA MORAISADVOGADOS:GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047ADÍLIO GABRIEL TONET - MS012062AGRAVADO:DIEGO FERREIRA MORAISADVOGADOS:MOZART VILELA ANDRADE - MS004737MOZART VILELA ANDRADE JUNIOR - MS017191CAROLINA DUTRA BALSANELLI - MS018360Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. BRENO FERREIRA MORAIS (REQUERENTE), 2. DIEGO FERREIRA MORAIS (REQUERIDO)
Advogados
JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI (OAB 9047/MS), CAROLINA DUTRA BALSANELLI (OAB 18360/MS), MOZART VILELA ANDRADE JUNIOR (OAB 17191/MS), GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA (OAB 7602/MS), MOZART VILELA ANDRADE (OAB 4737/MS), ADÍLIO GABRIEL TONET (OAB 12062/MS)
TutCautAnt 1621/MS (2026/0262892-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:BRENO FERREIRA MORAISADVOGADOS:GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047ADÍLIO GABRIEL TONET - MS012062REQUERIDO:DIEGO FERREIRA MORAISADVOGADOS:MOZART VILELA ANDRADE - MS004737MOZART VILELA ANDRADE JUNIOR - MS017191CAROLINA DUTRA BALSANELLI - MS018360
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência (fls. 3-32), objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ainda pendente de exame da admissibilidade pela Presidência da Corte de origem.
O acórdão do Tribunal de origem encontra-se assim ementado (fl. 83):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL - TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR PRECLUSÃO - REJEITADA - DESPEJO LIMINAR - INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO - AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS - PERIGO DE DANO EVIDENCIADO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por preclusão, pois a decisão que concede ou indefere tutela provisória pode ser revista a qualquer tempo, desde que sobrevenha fato novo, nos termos do art. 296 do CPC, inexistindo preclusão quando o novo pedido se funda em circunstância superveniente, como a ausência de purgação da mora após a citação.
A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o art. 300 do CPC.
Em ações de despejo por falta de pagamento em arrendamento rural, o inadimplemento incontroverso do arrendatário, somado à sua inércia em purgar a mora após a citação, conforme facultado pelo , parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66, configura a probabilidade do direito do arrendador.
Distribuição
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. BRENO FERREIRA MORAIS (REQUERENTE), 2. DIEGO FERREIRA MORAIS (REQUERIDO)
Advogados
JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI (OAB 9047/MS), CAROLINA DUTRA BALSANELLI (OAB 18360/MS), MOZART VILELA ANDRADE JUNIOR (OAB 17191/MS), GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA (OAB 7602/MS), MOZART VILELA ANDRADE (OAB 4737/MS), ADÍLIO GABRIEL TONET (OAB 12062/MS)
TutCautAnt 1621/MS (2026/0262892-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:BRENO FERREIRA MORAISADVOGADOS:GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047ADÍLIO GABRIEL TONET - MS012062REQUERIDO:DIEGO FERREIRA MORAISADVOGADOS:MOZART VILELA ANDRADE - MS004737MOZART VILELA ANDRADE JUNIOR - MS017191CAROLINA DUTRA BALSANELLI - MS018360Processo distribuído pelo sistema automático em 30/06/2026.
Protocolo de Petição
art. 32
O perigo de dano materializa-se no prejuízo financeiro crescente e substancial suportado pelo credor, que se vê privado da contraprestação devida pela posse e uso do imóvel, comprometendo sua subsistência, especialmente quando o débito atinge cifras milionárias.
Recurso conhecido e provido para deferir o pedido de despejo liminar.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 97-109 e 110-122) com imposição de multa nos segundos aclaratórios (fls. 110-122).
Nas razões do recurso especial (fls. 41-81), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, diante de omissão do Tribunal local na análise das seguintes teses "a) à preliminar de não conhecimento do recurso, uma vez que o TJMS rejeitou a incidência da preclusão sem analisar a alegação de que o primeiro indeferimento do despejo já havia analisado os requisitos do art. 300 do CPC; e b) à necessidade de valoração dos documentos novos e fatos novos trazidos nestes aclaratórios: prova técnica da irreversibilidade do despejo e de plantio da safra de inverno (iniciado antes do julgamento do agravo de instrumento), fato suficiente, por si só, para impedir a retirada do arrendatário antes da ultimação da colheita" (fl. 49);
(ii) arts. 435, 493 e 933 do CPC, por cerceamento de defesa e violação do devido processo legal. Para tanto alega que "o fato novo e o documento novo devem ser considerados na instância em que o processo estiver, ainda que em sede de Embargos de Declaração" (fl. 63);
(iii) arts. 505 e 507 do CPC, "pois admitiu a rediscussão de questão já decidida no curso do processo, sem que houvesse alteração fática ou jurídica suficiente para afastar a preclusão anteriormente formada" (fl. 66). Sustenta ainda que "a falta de purgação da mora não permitiria, automaticamente, a concessão da tutela provisória de despejo sem a devida demonstração, lastreada em documentos ou fatos novos a serem trazidos pelo Recorrido, da existência de perigo de dano irreparável e também da reversibilidade da medida" (fl. 67);
(iv) arts. 95, I, da Lei n. 4.504/1964, 28 e 44 do Decreto n. 59.566/1966, diante do "plantio implementado para a safra de inverno de 2026" (fl. 69). Nesse cenário, alega que "deve ser assegurado o direito de colheita, como expressão da função social do contrato e da vedação de imposição de sacrifício excessivo" (fl. 70); e
(v) art. 1.026, § 2º, do CPC, "pois os Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente não possuíam caráter manifestamente protelatório" (fl. 74).
Na petição inicial desta tutela provisória (fls. 3-32), a parte aponta a plausibilidade do direito e o perigo da demora consubstanciados nos seguintes argumentos: "a) existência de mandado de despejo já expedido; b) lavoura da safra de inverno de 2026 implantada antes do julgamento do Agravo de Instrumento e ainda não colhida; e c) ausência de qualquer decisão do TJMS enfrentando, de forma efetiva, esse fato novo e o documento novo que demonstram essa realidade" (fl. 27). Aponta ainda a boa-fé, na medida em que "o plantio foi realizado quando ainda vigente o contrato de arrendamento, sem declaração judicial de rescisão, e após duas decisões de primeiro grau que haviam indeferido o despejo, além de ter exigido aquisição antecipada de insumos, mobilização operacional e investimentos milionários por parte do Requerente" (fl. 28).
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, "suspendendo-se imediatamente a eficácia dos acórdãos recorridos e, por consequência, o cumprimento do mandado de despejo expedido nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Arrendamento Rural c/c Despejo e Cobrança n. 0865039-58.2024.8.12.0001, mantendo-se o Requerente na posse da área litigiosa até o julgamento" do apelo (fl. 31). Subsidiariamente, pretende "a suspensão da ordem de despejo seja deferida ao menos até a ultimação da colheita da safra de inverno de 2026 [...]; ou, em último caso, que esse acautelamento se faça mediante caução, depósito ou outro mecanismo idôneo de preservação dos valores investidos e da produção pendente de colheita" (fl. 31).
É o relatório.
Decido.
A competência do STJ para examinar pedido de efeito suspensivo em recurso especial instaura-se somente após ser publicada a decisão de admissibilidade do recurso, como expressamente dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015.
Somente em casos excepcionais, diante de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão, havendo risco de dano irreparável, cuja gravidade se mostre de pronto, este Tribunal supera o obstáculo para deferir a tutela de urgência, de modo a prestigiar o comando do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULAS 634 E 635 DO STF.
1. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, que positivou a orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, poderá haver mitigação da regra prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, "para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida" (AgInt no TP 2.616/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2020).
3. No caso concreto, para além do fato de que da fundamentação contida no acórdão recorrido não se verifica nenhuma teratologia, o recurso especial não se presta a atacar acórdão amparado em fundamento exclusivamente constitucional.
[...]
6. Uma vez que a parte requerente não foi capaz de demonstrar a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido e, ainda, que não se vislumbra a possibilidade de êxito do recurso especial, torna-se inviável a concessão da tutela de urgência pretendida.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP n. 3.154/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
Trata-se, na origem, de ação de despejo na qual o TJMS deferiu tutela de urgência a fim de que o ora requerente desocupe imóvel rural, objeto de arrendamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nas razões do recurso especial, inicialmente, o requerente aponta negativa de prestação jurisdicional em relação a dois pontos que entende essenciais ao deslinde da controvérsia, a saber, a preclusão para apreciar a medida de urgência e a valoração dos documentos apresentados em sede de embargos de declaração.
Em exame preliminar da causa, não se constata a alegada omissão.
Em relação ao primeiro argumento, o Tribunal local rejeitou a preclusão consumativa, diante de novo pedido de tutela urgência pelo autor com base na ausência de purgação da mora (fls. 86-88).
Quanto à segunda alegação, o TJMS concluiu que (fl. 102):
Permitir a juntada de novos documentos e a análise de novos argumentos em sede de aclaratórios violaria não apenas a preclusão consumativa, mas também o princípio do contraditório, pois impediria que a parte contrária e o próprio órgão julgador debatessem a questão em profundidade no momento processual correto.
No mérito, constituído com base em estrito juízo de preliberação, para acatar a tese do requerente de que houve preclusão para análise da tutela de urgência sem ocorrência de fato novo, tal argumento demandaria a reincursão no cenário fático-probatório dos autos, que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Por outro lado, o requerente não impugnou fundamento autônomo e independente adotado, na origem, para afastar a possibilidade de analisar os documentos novos: a ofensa ao contraditório. Desse modo, a questão esbarraria na Súmula n. 283/STF.
De qualquer sorte, o laudo apresentado às fls. 708-739, está amparado em "Planilha de projeções produtivas, de custos e receitas, elaborada para a sustentação do pedido de financiamento da implantação da UBS" (fl. 724). Não se constata, portanto, demonstração do plantio da safra de inverno. Os demais documentos são relatórios financeiros e contratos que igualmente não se prestam a tal intento.
Em relação ao laudo de fls. 804-807, não se encontra a identificação precisa da área a ser utilizada, considerando que a ação de despejo compreende apenas trecho da Fazenda Bodoquena "correspondente a 50% da área de lavoura e pastagens do imóvel, com extensão respectivamente de 900ha e 1.100ha" (fl. 1.216). De acordo com o mesmo documento, o imóvel totaliza 4.985 hectares (fl. 804). Assim, sem a individualização da área não é possível concluir que a área despejada coincide com aquela da lavoura.
Finalmente, o requerente pretende, em verdade, cassar a liminar que determinou a desocupação do imóvel. No caso, a jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado da Súmula n. 735/STF.
Ademais, a liminar foi concedida, na origem, em virtude dos seguintes fundamentos:
(i) é incontroverso o inadimplemento das obrigações pelo requerente;
(ii) "o valor informado em contraminuta (R$ 50.000,00) e que vem sendo depositado pelo agravado Breno nos autos n. 0847609-93.2024.8.12.0001 restringe-se ao importe que ele desejava pagar pela dissolução da empresa 'Verluz AgroIndustrial Ltda' e da sociedade de fato então existente com o irmão falecido (Diego Ferreira Morais), do qual o Espólio foi retirado" (fl. 90);
(iii) "se o montante depositado pelo agravado não é suficiente sequer para liquidar o débito objeto da Confissão de dívida, muito menos seria para quitar os valores do arrendamento avençado" (fl. 92). Tal circunstância foi objeto de ação proposta pelo requerente e teve como resultado a improcedência do pedido;
(iv) "aos agravados foi oportunizada a purgação da mora no prazo da contestação, direito que não exerceram, tornando sua posse precária e consolidando o direito do arrendador à retomada do imóvel, situação essa que, ao meu ver, consubstancia a probabilidade do direito invocado" (fl. 92)
(v) "as questões levantadas pelos recorridos para justificar o inadimplemento da obrigação não são suficientes para justificar o indeferimento da medida, consoante já assentado nos autos do Agravo de Instrumento n. 1416266-33.2024.8.12.0000" (fl. 92);
(vi) "o perigo de dano também se revela de forma patente. O débito acumulado ultrapassa a cifra de R$ 4.000.000,00, e a cada dia que os agravados permanecem na posse do imóvel sem a devida contraprestação, o prejuízo do espólio se agiganta. Outrossim, ao que consta dos autos, tais valores possuem caráter alimentar, sendo destinados à subsistência da família do de cujus" (fl. 93);
(vii) "a 'irreversibilidade' deve ser analisada sob a ótica de ambos os litigantes. Manter os devedores na posse sem pagamento causa um prejuízo que, na prática, pode se tornar igualmente irreversível para o credor, especialmente diante do montante da dívida e de eventual esvaziamento patrimonial" (fl. 93);
(viii) "a colheita dos grãos da Fazenda Bodoquena já se encerrou, de modo que não há risco de irreversibilidade da medida ora concedida" (fl. 94); e
(ix) "a proteção da atividade produtiva não pode servir de escudo para o inadimplemento perpétuo. O direito à exploração da terra pressupõe o cumprimento das obrigações contratuais, o que não ocorre no caso" (fl. 94).
Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, em especial aqueles relativos aos débitos incontroversos e ao fato de que a colheita não se presta a eternizar a presente demanda. Tais circunstâncias corroboram a aplicação da Súmula n. 283/STF.
No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de asseverar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
Dessa forma, ao menos neste momento, parece não assistir razão à parte, porquanto não se constata qualquer ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido.
Ademais o fumus boni iuris não se encontra evidente, como exige a excepcionalidade da situação, o que prejudica a análise do periculum in mora.
Assim, não se vislumbra, ao menos neste momento, a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.