Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. P P T F (REQUERENTE), 2. D E G T L (REQUERIDO)
- Advogados
- RENATO TOLEDO DA CUNHA (OAB 94182/MG), WILKEN BRUNO DOS SANTOS (OAB 172257/MG), RUDJERI MONT MOR MESSEDER DE ALVARENGA (OAB 155486/MG), ABNER ANTÔNIO BELCHIOR OLIVEIRA (OAB 465767/SP), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 80702/MG), GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA (OAB 286575/SP), DÉBORA CARRARA (OAB 391213/SP)
HDE 14589/EX (2026/0262973-9)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:P P T FADVOGADOS:EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG080702RENATO TOLEDO DA CUNHA - MG094182RUDJERI MONT MOR MESSEDER DE ALVARENGA - MG155486WILKEN BRUNO DOS SANTOS - MG172257REQUERIDO:D E G T LADVOGADOS:GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA - SP286575DÉBORA CARRARA - SP391213ABNER ANTÔNIO BELCHIOR OLIVEIRA - SP465767
DECISÃO
Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira proferida Dubai International Arbitration Centre (DIAC), Dubai, Emirados Árabes Unidos, formulado por P P T F em desfavor de D E G T L, a qual encerra disposições acerca da relação comercial entre as partes.
A requerente pugna pela concessão de tutela provisória ao fundamento de que a requerida e sociedades apontadas como integrantes do mesmo grupo econômico estariam promovendo atos de dissipação patrimonial capazes de comprometer a utilidade da futura homologação e a satisfação do crédito reconhecido na sentença arbitral.
Requereu, em síntese: a) a penhora no rosto dos autos do Processo n. 4093293-39.2026.8.26.0100, em trâmite perante a 3ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo; b) a indisponibilidade e a proibição de movimentação, transferência, alienação ou comercialização de cargas de óleo diesel e de outros combustíveis indicados na petição; c) o bloqueio de ativos financeiros pelo Sisbajud, mediante reiteração automática; d) a pesquisa e a restrição de veículos pelo Renajud; e e) a pesquisa e a indisponibilidade de bens imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
A requerida apresentou oposição ao pedido de urgência e, posteriormente, contestação ao pedido de homologação (fls. 1.710 - 1.750).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento parcial das medidas, ressalvando o bloqueio de ativos financeiros pelo Sisbajud, na modalidade de reiteração automática pelo período postulado, em razão do risco de prejuízo de difícil ou impossível reparação.
