Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. TOM ALVES PEREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- TOM ALVES PEREIRA (OAB 33017/PA)
HC 1110076/PA (2026/0263359-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:TOM ALVES PEREIRAADVOGADO:TOM ALVES PEREIRA - PA033017IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:JOSE ROBERTO BATISTA BORGESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. R. B. B. contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Apelação Criminal n. 0800020-97.2021.8.14.0052).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade absoluta do processo por ausência de instauração do incidente de insanidade mental, à luz do art. 149 do CPP.
Alega que o paciente é pessoa civilmente interditada e submetida a curatela definitiva desde 3/7/2025, havendo laudo pericial psiquiátrico municipal que atestou “CID-10-F32.3 Depressão grave com sintomas psicóticos”, com incapacidade para o trabalho, necessidade de auxílio nos atos da vida civil e irreversibilidade.
Afirma que, apesar dessa condição judicialmente reconhecida e anterior ao julgamento da apelação, não se instaurou o incidente do art. 149 do CPP nem se suspendeu o feito, o que teria violado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Aduz que a condenação seria contrária à prova dos autos, por assentar-se em depoimentos frágeis e por haver sentença absolutória fundada no art. 386, II e VII, do CPP, aplicando o princípio in dubio pro reo.
Assevera que o estado de saúde psíquica e o uso contínuo de medicamentos controlados exigiriam cautela máxima, apontando, ainda, que a execução penal vem adotando providências para exame psiquiátrico e tratamento sob responsabilidade da Secretaria de Administração Penitenciária – SEAP.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão condenatório e a expedição de alvará de soltura.
