Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. BRUNO SIQUEIRA FRANCA (IMPETRANTE)
- Advogados
- ELISON RODRIGUES SOBRAL (OAB 45577/PE), BRUNO SIQUEIRA FRANÇA (OAB 15418/PE), SEVERINO WAGNER CAETANO BRAZ (OAB 68037/PE)
HC 1109991/AL (2026/0263476-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BRUNO SIQUEIRA FRANCAADVOGADOS:BRUNO SIQUEIRA FRANÇA - PE015418ELISON RODRIGUES SOBRAL - PE045577SEVERINO WAGNER CAETANO BRAZ - PE068037IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:EDNALDO DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E. DE A. em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0800228-60.2026.8.02.9002.
Consta dos autos que, em 19/6/2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva em audiência de custódia realizada em 20/6/2026 (fls. 15-18). Posteriormente, em 25/6/2026, foi apresentado pedido de revogação da prisão preventiva, do qual o Juízo plantonista de primeiro grau não conheceu, com fundamento no Provimento n. 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas (art. 73, II), diante das vedações regimentais à apreciação de reexames no plantão (fls. 15 e 18).
A impetrante sustenta a superação excepcional da Súmula n. 691 do STF, afirmando flagrante ilegalidade e abuso de poder na manutenção da prisão preventiva, em razão de decisão liminar do Tribunal de origem que teria rejeitado o pleito sem exame exauriente e diante de moldura documental que não evidenciaria perigo concreto à liberdade do paciente (fls. 4-6 e 11).
Afirma que a prisão preventiva exigiria fundamentação concreta, atual e contemporânea, não se legitimando pela gravidade abstrata da imputação, com amparo nos arts. 312, 313, 315 e 316 do Código de Processo Penal, e que não teria havido demonstração do periculum libertatis, à míngua de ameaça, risco à instrução, fuga, destruição de provas ou descumprimento de ordens (fls. 5-6, 9-10 e 11).
Argumenta fragilidade do suporte cautelar mínimo, pois não constaria termo formal de declaração da adolescente, depoimento especial, laudo médico, exame pericial, relatório psicológico ou outro elemento independente, existindo apenas relatos indiretos dos policiais e do genitor, além da declaração da irmã da adolescente, com variações relevantes quanto à descrição do toque (fls. 5-6 e 8-9).
